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Acidente De Trabalho. Atropelamento Por Veículo De Cliente. Responsabilidade Objetiva Do Empregador. Atividade De Risco. Culpa Exclusiva Da Vítima Não Configurada.

3ª Turma – Frentista atropelada por cliente de posto será indenizada – Processo n.0001017-15.2021.5.12.0022

Ementa do Acórdão:

ACIDENTE DE TRABALHO. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA ATROPELADO POR VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o ofício de frentista não submete o trabalhador a risco substancialmente mais alto a acidentes dessa natureza, tornando-o mais suscetível a atropelamentos, mormente em virtude da baixa velocidade de tráfego dos automóveis na área”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. 2. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de frentista de posto de gasolina que está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 3. A responsabilização objetiva, como se sabe, somente se afasta quando inequívoca a culpa exclusiva da vítima, hábil a excluir o indispensável nexo de causalidade entre a atividade laboral e o infortúnio. E, no presente caso, a despeito da conclusão jurídica alcançada pela Corte Regional, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional indica que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, bem como não autoriza a conclusão da excepcionalíssima culpa exclusiva do acidentado. 4. Nesse contexto, a falha humana não se revela suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais – e, portanto, afastar a responsabilização objetiva do empregador. Ressalte-se que a culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fatos Relevantes:

– A reclamante exercia a função de frentistaem posto de combustíveis e sofreu acidente de trabalhodurante a jornada laboral, ao ser atropelada por veículo de cliente enquanto realizava abastecimento.

– Segundo a narrativa constante dos autos, a trabalhadora orientou o cliente a deslocar o automóvel para outra bomba de combustível e, enquanto movimentava um galão ao lado da bomba, teve o tornozelo atingido pelo veículo em movimento.

– A ocorrência do acidente foi considerada incontroversa, havendo emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, registro audiovisual do atropelamento e reconhecimento do nexo acidentário em ação previdenciária perante a Justiça Federal.

– O TRT da 12ª Região afastou a responsabilidade da empregadora ao entender que a atividade de frentista não configuraria atividade de risco acentuado para atropelamentos, aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva.

– O Regional concluiu que o acidente teria ocorrido por imprudência exclusiva da trabalhadora, destacando que ela havia recebido treinamento de segurança e utilizava equipamentos de proteção individual no momento do acidente.

-A reclamante interpôs recurso de revista sustentando violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civile ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, defendendo que a atividade de frentista expõe o trabalhador a risco superior ao suportado pelos demais empregados comuns.

– O TST reconheceu a transcendência políticada matéria e concluiu que a atividade desenvolvida pela autora implicava exposição habitual a risco especial, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Afastou a responsabilidade da empregadora.– Atividade de frentista não configuraria risco acentuado.
– Aplicação da responsabilidade subjetiva.
– Reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.
– Existência de treinamento e utilização de EPIs.
Indeferidos os pedidos indenizatórios.
TST (3ª Turma)Reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora.– Aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
– Incidência do Tema 932 do STF.
– Atividade de frentista como atividade de risco.
– Imprudência da vítima insuficiente para afastar o nexo causal.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador nas hipóteses em que a atividade desenvolvida exponha o trabalhador a risco especial superior ao suportado pelos demais membros da coletividade.

Tema 932, do STF. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

  • A Corte ressaltou que a jurisprudência consolidada do TST reconhece a atividade de frentista de posto de combustíveis como atividade de risco, em razão da intensa circulação de veículos e da exposição permanente do trabalhador a potenciais acidentes.

  • O acórdão enfatizou que a dinâmica laboral do posto de combustíveis torna o trabalhador mais vulnerável a atropelamentos do que os demais empregados comuns, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • O Tribunal registrou que a responsabilização objetiva somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais de culpa exclusiva da vítima, apta a romper integralmente o nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano sofrido.

  • A Terceira Turma concluiu que a mera imprudência ou desatenção da trabalhadora não constitui conduta suficientemente dissociada da atividade de risco a ponto de excluir a responsabilidade da empregadora.
  • O TST observou que o acidente ocorreu durante a execução normal das atividades laborais da reclamante, inexistindo comportamento estranho ou incompatível com as atribuições exercidas no posto de combustíveis.

  • A Corte também afastou a alegação de fortuito externo, consignando que o atropelamento decorreu diretamente da organização da atividade empresarial e da própria dinâmica operacional do posto de combustíveis, configurando hipótese de fortuito interno.

  • O acórdão ressaltou que o dano moral decorrente de acidente de trabalho envolvendo lesão física relevante é presumido, por atingir diretamente a integridade física, moral e psíquica do trabalhador;

  • Reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, o TST restabeleceu a sentença quanto às indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e III – conhecer do recurso de revista, violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e restabelecer a sentença quanto aos valores fixados a título de danos morais, materiais e estéticos, bem como os honorários de sucumbência pela reclamada”.

– O TST concluiu que a atividade exercida por frentista de posto de combustíveisconfigura atividade de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. A Corte entendeu que o atropelamento sofrido pela trabalhadora decorreu da própria dinâmica da atividade desempenhada, não sendo suficiente a alegação de imprudência da vítima para afastar o nexo causal.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001017-15.2021.5.12.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BRa4gwSv