SDI-2 - TST garante reserva de quota-parte a filho menor em acordo trabalhista após falha na homologação – Processo n. 0002159-61.2024.5.14.0000
Ementa do Acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESTINAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO FILHO MENOR. 1. Pretensão rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na defesa do interesse de menor, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado com a viúva do trabalhador falecido, em que não garantido o depósito da quota-parte do filho menor em conta vinculada. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 traduz comando inequívoco de que, na hipótese de falecimento do trabalhador, remanescendo haveres trabalhistas não recebidos pelo titular em vida, e constatada a existência de dependentes menores habilitados perante a Previdência Social, sua quotaparte deverá ficar depositada em caderneta de poupança, e só será disponível após o menor completar 18 anos, ou em algumas das situações excepcionais indicadas taxativamente. 3. O dever de proteção do patrimônio dos menores impõe também ao Magistrado a precaução de garantir o cumprimento do regramento legal nas execuções que dirige e nas conciliações levadas à sua homologação. 4. No caso concreto, a sentença homologatória de acordo proferida pelo CEJUSC expressamente enfrentou o pedido formulado pelo MPT, para que o valor devido à criança permanecesse depositado em conta bancária até que esta completasse 18 anos. Verifica-se, portanto, o devido pronunciamento acerca da questão jurídica em debate, conforme Súmula 298, II, do TST. 5. Nesse aspecto, ao rechaçar o pedido de depósito da quota-parte do menor em caderneta de poupança, conclui-se que o Órgão Julgador incorreu em violação manifesta da literalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, de modo que autorizada a desconstituição da coisa julgada, a partir do art. 966, V, do CPC. Ação rescisória procedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Fatos Relevantes:
– O Ministério Público do Trabalhoajuizou ação rescisóriavisando desconstituir sentença homologatória de acordofirmado entre a viúva do trabalhador falecido e o empregador, sob o fundamento de violação ao art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80e ao art. 1.691 do Código Civil.
– O acordo previa o pagamento do valor total de R$ 220.000,00, a título de indenização por danos morais e materiais, sem qualquer ressalva expressa quanto à quota-parte do filho menor, nem determinação de depósito em caderneta de poupança.
– Embora o MPT tenha requerido que o valor devido ao menor permanecesse depositado até que completasse 18 anos, o Juízo homologou o ajuste sob o fundamento de que o menor estava representado por sua genitora, afastando a necessidade de intervenção específica.
-O TRT da 14ª Região julgou procedente a ação rescisória para determinar que 50% do valor acordado fosse expressamente consignado como pertencente ao menor e mantido integralmente em conta poupança, até o atingimento da maioridade ou hipótese legal autorizadora.
– Os réus interpuseram recurso ordinário, alegando ausência de legitimidade do MPT, proteção da coisa julgada e inexistência de violação legal, sustentando que teria sido aberta conta em nome do menor.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 14ª Região) | Reconheceu violação legal e rescindiu parcialmente a sentença homologatória. | – Aplicação obrigatória do art. 1º, §1º, da Lei 6.858/80. – Proteção do patrimônio do menor. – Violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). | Determinou depósito de 50% em caderneta de poupança até a maioridade. |
| TST (SBDI-2) | Manteve a procedência da ação rescisória. | – Legitimidade ativa do MPT (Súmula 407 do TST). – Violação literal da Lei 6.858/80. – Dever judicial de proteção do menor. – Cabimento de ação rescisória contra sentença homologatória. | Recurso ordinário desprovido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 407 do TST. A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
Artigo 966, V do CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V – violar manifestamente norma jurídica;
Artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Súmula 298 do TST. I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas isentas, em razão da gratuidade de justiça deferida”.
– O TST firmou o entendimento de que a quota-parte de menor decorrente de créditos trabalhistas de trabalhador falecido deve permanecer obrigatoriamente depositada em caderneta de poupança, sendo rescindível a sentença homologatória que deixe de observar o comando do art. 1°, §1º, da Lei nº 6.858/80.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002159-61.2024.5.14.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dxenfF
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