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Ação Rescisória. Prova Nova. Estabilidade de Cipeiro. Extinção do Estabelecimento. Súmula nº 339, II, do TST.

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação – Processo n.0010434-69.2024.5.15.0000

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que indeferiu pedido de indenização referente à estabilidade provisória de membro da CIPA, em razão do término do contrato de prestação de serviços e consequente dispensa do empregado. 2. Embora o documento apresentado possa ser considerado prova nova, por ser cronologicamente anterior à decisão rescindenda, ignorado pela parte ou de impossível utilização à época, ele não é suficiente para modificar a decisão, uma vez que a mera existência de filial, com CNPJ ativo, não demonstra efetiva atividade empresarial no local, justificando a manutenção da CIPA e o direito à estabilidade. 3. O término do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento, para fins da Súmula nº 339, II, do TST, não havendo direito à estabilidade provisória do cipeiro quando cessadas as atividades da empresa no local em que trabalhava. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC, ajuizada por trabalhador membro da CIPA visando desconstituir acórdão que indeferira seu pedido de indenização pela estabilidade provisória de cipeiro.

  • O autor fora dispensado em razão do término do contrato de prestação de serviços entre sua empregadora e a tomadora, tendo a decisão rescindenda aplicado a Súmula nº 339, II, do TST, por equiparar o término do contrato à extinção do estabelecimento.

  • Como prova nova, o autor apresentou contrato social da empregadora, obtido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, demonstrando que a filial em que trabalhava permanecia formalmente ativa, com CNPJ ativo.

  • O TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, reconhecendo que o documento configurava prova nova, porém insuficiente, pois a manutenção do CNPJ ativo não comprovava efetiva atividade empresarial no local.

  • Consignou-se que a subsistência formal da filial decorria apenas da existência de empregados com contratos suspensos por afastamento previdenciário, o que obstava a baixa do CNPJ, sem indicar atividade produtiva.

  • Em recurso ordinário ao TST, o autor reiterou que a empresa não comprovara a extinção do estabelecimento, o que inviabilizaria a aplicação da Súmula nº 339, II, do TST.

  • A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência da ação rescisória.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Julgou improcedente a ação rescisória por insuficiência da prova nova– Documento configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC – CNPJ ativo não demonstra efetiva atividade empresarial no local – manutenção da filial decorre apenas de contratos suspensos por afastamento previdenciário – ação rescisória não se presta a reexame da justiça da decisãoAção Rescisória Improcedente
TST (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais)Manteve a improcedência da ação rescisória– Prova nova, ainda que cronologicamente antiga, não assegura pronunciamento favorável – jurisprudência do TST equipara término de contrato de prestação de serviços à extinção do estabelecimento – Súmula nº 339, II, do TST aplicável ao caso – natureza excepcional da ação rescisória impede reexame da justiça da decisãoNegou provimento ao recurso ordinário

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Subseção assentou que a ação rescisória constitui medida jurídica excepcional, de utilização moderada e restrita às hipóteses legalmente previstas, não se prestando a reavaliar a justiça da decisão nem a servir de sucedâneo recursal.

Art. 966, VII, do CPC.
“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.”

  • Quanto à natureza do documento apresentado, a Corte reconheceu tratar-se efetivamente de prova nova, por ser cronologicamente anterior à decisão rescindenda, ainda que ignorada pela parte ou de impossível utilização à época.

Súmula nº 402, I, do TST.
“Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.”

  • Não obstante reconhecida como prova nova, a Turma consignou que o contrato social apresentado, ao apenas indicar a subsistência formal da filial e a manutenção de CNPJ ativo, não demonstrava efetiva atividade empresarial no local.

  • A Corte destacou que a própria reclamada comprovara que a permanência da filial se justificava exclusivamente pela existência de empregados com contratos suspensos por afastamento previdenciário, circunstância que obstava o encerramento formal do CNPJ, sem evidenciar continuidade da atividade produtiva.

  • Sob esse fundamento, prevaleceu o entendimento de que o encerramento das atividades no local em que o trabalhador exercia suas funções, ainda que sem baixa formal do CNPJ, equivale à extinção do estabelecimento para os fins da Súmula nº 339, II, do TST.

Súmula nº 339, II, do TST.
“A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”

  • A Subseção reiterou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que o término do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento, não subsistindo o direito à estabilidade provisória do membro de CIPA vinculado àquele contrato.

  • Ao examinar o caso concreto, o Colegiado reafirmou que o próprio autor reconhecera que sua dispensa decorrera do encerramento das atividades da empregadora no local em que prestava serviços, circunstância incompatível com a estabilidade pretendida.

  • Por fim, a Corte concluiu que o documento novo apresentado não era capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, devendo prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.”

– O TST reafirmou que a prova nova consistente na manutenção formal de CNPJ ativo não é suficiente, por si só, para desconstituir decisão rescindenda que reconheceu a extinção do estabelecimento e a consequente inaplicabilidade da estabilidade provisória de membro da CIPA, nos termos da Súmula nº 339, II, do TST.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010434-69.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/SQL6YQ>