Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação – Processo n.0010434-69.2024.5.15.0000
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que indeferiu pedido de indenização referente à estabilidade provisória de membro da CIPA, em razão do término do contrato de prestação de serviços e consequente dispensa do empregado. 2. Embora o documento apresentado possa ser considerado prova nova, por ser cronologicamente anterior à decisão rescindenda, ignorado pela parte ou de impossível utilização à época, ele não é suficiente para modificar a decisão, uma vez que a mera existência de filial, com CNPJ ativo, não demonstra efetiva atividade empresarial no local, justificando a manutenção da CIPA e o direito à estabilidade. 3. O término do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento, para fins da Súmula nº 339, II, do TST, não havendo direito à estabilidade provisória do cipeiro quando cessadas as atividades da empresa no local em que trabalhava. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Julgou improcedente a ação rescisória por insuficiência da prova nova | – Documento configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC – CNPJ ativo não demonstra efetiva atividade empresarial no local – manutenção da filial decorre apenas de contratos suspensos por afastamento previdenciário – ação rescisória não se presta a reexame da justiça da decisão | Ação Rescisória Improcedente |
| TST (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) | Manteve a improcedência da ação rescisória | – Prova nova, ainda que cronologicamente antiga, não assegura pronunciamento favorável – jurisprudência do TST equipara término de contrato de prestação de serviços à extinção do estabelecimento – Súmula nº 339, II, do TST aplicável ao caso – natureza excepcional da ação rescisória impede reexame da justiça da decisão | Negou provimento ao recurso ordinário |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 966, VII, do CPC. |
| “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.” |
| Súmula nº 402, I, do TST. |
| “Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.” |
| Súmula nº 339, II, do TST. |
| “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.” |
– O TST reafirmou que a prova nova consistente na manutenção formal de CNPJ ativo não é suficiente, por si só, para desconstituir decisão rescindenda que reconheceu a extinção do estabelecimento e a consequente inaplicabilidade da estabilidade provisória de membro da CIPA, nos termos da Súmula nº 339, II, do TST.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010434-69.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/SQL6YQ>
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