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Ação Rescisória. Honorários Advocatícios. Rateio entre Advogados. Substabelecimento com Reserva de Poderes. Incompetência da Justiça do Trabalho.

SDI-2 – Justiça do Trabalho não vai julgar ação envolvendo rateio de honorários entre advogados. Processo n. 0000297-85.2022.5.19.0000

Ementa do Acórdão:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. CRITÉRIO DE RATEIO. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. 3.1. A questão jurídica posta diz respeito a conflito entre advogados (espólio do Dr. Ilmar Caldas – substabelecente; e Dra. Maria das Graças – substabelecida), no tocante à distribuição do crédito obtido em Juízo, relativo aos honorários de sucumbência deferidos na fase de conhecimento da ação matriz. 3.2. Na ocasião, a Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, adotou tese de que “nos autos deste processocabe ao Juízo da execução tão-somente efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da causa, que seria o Dr. Ilmar Caldas. Falecido este, o pagamento deverá ser feito aos seus sucessores”. Ademais, assentou-se “não caber à Justiça do Trabalho analisar o contrato social da sociedade advocatícia ou mesmo ratear honorários, entre substabelecente e substabelecido, em razão de substabelecimentos com reserva de poderes juntados aos autos, o que deverá ocorrer na seara cível” . 3.3. Quanto ao tema, resulta, de plano, impertinente a invocação do art. 133 da CF, que trata da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, uma vez que o preceito constitucional não disciplina a questão do rateio de honorários entre os diversos advogados que atuaram no curso da ação. 3.4. Também não impulsiona o corte rescisório a indicação do art. 85, § 2º, do CPC, que meramente fixa balizas para o arbitramento dos honorários, sem disciplinar a questão específica da distribuição da parcela entre os profissionais que atuaram em Juízo. 3.5. Da mesma forma, não há como reputar violado o art. 489 do CPC, que trata dos elementos essenciais da sentença, uma vez que o acórdão rescindendo adotou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do recurso de revista, a partir da inexistência de afronta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. 3.6. Finalmente, a invocação de afronta aos dispositivos do Estatuto da Advocacia (art. 22, 2º e art. 24, § 2º) esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, por ausência de pronunciamento, uma vez que a Turma do TST não firmou tese acerca da forma de rateio dos honorários advocatícios entre os profissionais que atuaram na ação subjacente. 3.7. Com efeito, conforme também registrado no acórdão rescindendo, não se negou o direito contratual da advogada Dra. Maria das Graças a requerer parcela do crédito que entender devida, por questões contratuais ou societárias, considerando que integrava o mesmo Escritório de Advocacia do Dr. Ilmar Caldas. 3.8. Em vez disso, adotou-se tese de incompetência da Justiça do Trabalho, a partir da adoção do entendimento de que conflitos societários entre advogados, no tocante à redistribuição de créditos recebidos em Juízo, a partir de cláusulas contratuais “interna corporis” ou mesmo em razão de instrumentos de substabelecimento que não disciplinem expressamente o critério de remuneração da atuação profissional, devem ser provocados e resolvidos pelo Juízo Cível competente. 3.9. Destaque-se, por outro lado, que os dispositivos normativos indicados como causa de pedir não disciplinam a questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho, mas apenas o mérito do arbitramento de honorários de sucumbência, de modo que, sob esse enfoque, a ação não encontra aparelhamento adequado. 3.10. De todo modo, o acórdão regional registrou as seguintes premissas, transcritas no acórdão rescindendo: a) a ação foi proposta unicamente pelo Dr. Ilmar Caldas e as procurações conferiam poderes exclusivamente a esse advogado, sem qualquer referência ao Escritório de Advocacia; b) apenas na fase de liquidação foi juntado substabelecimento com reserva de poderes (em 13.7.1998) e apresentadas algumas peças assinadas pela Dra. Maria das Graças (sozinha ou em conjunto com o Dr. Ilmar Caldas); c) já em 9.3.1999, menos de um ano depois, referida advogada substabeleceu sem reserva de poderes, deixando de atuar no feito. 3.11. Portanto, tendo em vista que os honorários em discussão referem-se aos honorários de sucumbência deferidos na fase de conhecimento, ocasião em que apenas o Dr. Ilmar Caldas representava os reclamantes, e considerando seu falecimento em 1998, durante a fase de execução, constata-se que a Turma do TST ao chancelar a destinação dos honorários advocatícios exclusivamente ao seu espólio, não contrariou, de forma manifesta, as regras previstas no Estatuto da Advocacia. 3.12. Ação admitida e julgada improcedente

Fatos Relevantes:

– A autora ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, buscando desconstituir acórdão do TST que havia mantido a destinação integral dos honorários sucumbenciais ao espólio do advogado que patrocinou a causa na fase de conhecimento.

– Na ação trabalhista, os reclamantes foram representados exclusivamente por Advogado específico durante toda a fase de conhecimento, ocasião em que foram fixados os honorários sucumbenciais.

– Apenas na fase de liquidação ocorreu substabelecimento com reserva de poderes à autora, que passou a atuar de forma posterior e limitada, sem participação na formação do título condenatório nem na fixação da verba honorária.

– Após o falecimento do patrono originário, instaurou-se controvérsia incidental acerca da titularidade e eventual rateio dos honorários sucumbenciais, envolvendo o espólio e a advogada substabelecida, com base em alegações de atuação conjunta e vínculo societário.

– O juízo da execução havia inicialmente determinado o rateio da verba, mas o Tribunal Regional reformou a decisão para reconhecer que os honorários deveriam ser integralmente destinados ao espólio do advogado que atuou na fase de conhecimento, afastando a competência da Justiça do Trabalho para tratar da divisão entre advogados.

– A Quarta Turma do TST manteve esse entendimento, assentando que a controvérsia possui natureza contratual e interna à advocacia, devendo eventual discussão sobre rateio ser resolvida na Justiça Comum.

– Na ação rescisória, a autora sustentou violação a dispositivos constitucionais e legais, alegando que sua atuação no processo e as regras do Estatuto da Advocacia justificariam o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
TST (Turma – decisão rescindenda)Afastou o rateio e determinou pagamento integral ao espólio.– Honorários vinculados ao patrono da causa.
– Substabelecimento com reserva não altera titularidade.
– Controvérsia contratual deve ser resolvida na Justiça Comum.
Recurso de revista não conhecido.
TST (SBDI-2)Manteve a decisão e julgou improcedente a ação rescisória.– Ausência de violação manifesta de norma jurídica.
– Limites da ação rescisória.
– Incompetência da Justiça do Trabalho para rateio.
– Adequação da solução adotada.
Ação rescisória improcedente.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A SBDI-2 partiu da delimitação de que a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, exige demonstração de violação direta, literal e manifesta de norma jurídica, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação adotada no acórdão rescindendo.

Artigo 966, V, do CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V – Violar manifestamente norma jurídica.

  • Ao examinar os dispositivos invocados, o Tribunal consignou que o art. 133 da Constituição Federal não disciplina a titularidade ou o rateio de honorários entre advogados, limitando-se a tratar da indispensabilidade da advocacia, razão pela qual não há pertinência temática apta a sustentar o corte rescisório.

Artigo 133 da Constituição Federal. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  • No mesmo sentido, destacou que o art. 85, § 2º, do CPC regula apenas os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, sem qualquer disciplina sobre sua distribuição entre profissionais, o que afasta a alegada violação.

  • A invocação dos arts. 22 e 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não viabiliza a rescisão, pois a decisão rescindenda não enfrentou diretamente a questão sob esse enfoque, incidindo o óbice da Súmula 298, I, do TST, que exige pronunciamento explícito sobre a matéria.

Artigo 22, da Lei nº 8.906/94. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Artigo 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

Súmula 298, I, do TST. A conclusão acercada ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

  • O Tribunal destacou que os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento vinculam-se ao advogado que efetivamente atuou como patrono da causa naquele momento processual, integrando seu patrimônio jurídico e sendo transmitidos aos sucessores em caso de falecimento.

  • Ressaltou, ainda, que o substabelecimento com reserva de poderes não transfere a titularidade do crédito honorário nem implica, por si só, direito ao rateio, especialmente quando ausente estipulação expressa acerca da divisão da verba entre os profissionais.

  • A controvérsia relativa à divisão de honorários entre advogados, fundada em vínculos societários ou ajustes internos, possui natureza civil e contratual, não se inserindo na competência material da Justiça do Trabalho.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deferir à autora os benefícios da gratuidade da justiça, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela autora, isenta”.

– O TST concluiu que a Justiça do Trabalho não possui competência para dirimir controvérsias sobre rateio de honorários entre advogados, quando fundadas em relações internas ou contratuais. Afirmando, ainda, que os honorários sucumbenciais pertencem ao patrono da causa na fase de conhecimento, sendo devidos aos seus sucessores, sem prejuízo de discussão na Justiça Comum.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000297-85.2022.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uQUHCq