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Ação rescisória. Colusão e simulação de lide. Acordo trabalhista fraudulento. Prova indiciária suficiente. Desconstituição da sentença homologatória.

SDI-2 – TST anula acordo entre empresa e advogada que simularam ação trabalhista – Processo n. 0012326-85.2020.5.03.0000

Ementa do Acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COLUSÃO E SIMULAÇÃO DE LIDE TRABALHISTA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS. TENTATIVA DE OBTER CRÉDITO PRIVILEGIADO. RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MPT em face da sentença homologatória de acordo. A alegação é, em suma, de que as partes agiram mancomunadas a fim de obter crédito privilegiado através de título executivo judicial trabalhista. II – Em hipóteses de rescindibilidade calcadas no art. 966, III, do CPC/2015, sabe-se que “É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência” (ROT-10056-54.2021.5.03.0000, SBDI-II, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). III – No caso concreto, despontam diversos fatos processuais peculiares, não presentes nas situações em que há verdadeira lide. Na inicial da reclamação trabalhista, por exemplo, a reclamante – advogada – alegou que prestou serviço à reclamada sem anotação na CTPS por um período de quatro anos, recebendo salário menor que o devido (R$ 3.200,00 mensais), e sem receber gratificações natalinas e férias. Entendeu que as verbas trabalhistas não recebidas deste período somavam R$ 660.888,52. A reclamada, sem qualquer resistência ou contestação, apresentou acordo desde o início da audiência inaugural no importe de R$ 300.000,00 parceladas em 20 vezes e com multa de 50% em caso de inadimplemento. IV – Em primeiro lugar, chama a atenção o fato de a reclamante ter continuado prestando serviços de advocacia à reclamada mesmo após a data da “dispensa” alegada na petição inicial. Isto é, a reclamante, no mês seguinte ao alegado rompimento do vínculo, compareceu em juízo e homologou dois acordos expressivos em nome da reclamada nos mesmos moldes daquele apresentado na ação matriz, o que levou o juiz a, inicialmente, rejeitar a homologação do acordo da ação matriz. Apenas na audiência em continuação o juiz homologou o acordo, após declaração da reclamante de que continuava prestando serviços à ré de forma autônoma (alegação até então inexistente nos autos). V – Em segundo lugar, foi devidamente comprovado pelo parquet que a empregadora possui ao menos 164 processos em trâmite nesta Justiça do Trabalho. Há nos autos provas de que a reclamada foi inscrita 188 vezes no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, e responderia a 81 ações perante o TJMG, o que justificaria a tentativa de esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica. VI – Em terceiro lugar, registro que a reclamada não chegou a quitar nem mesmo a primeira parcela do acordo, tendo o juiz imposto a multa de 50% sobre o montante acordado. De forma absolutamente contraditória, a reclamada não permaneceu omissa, contudo, para contestar essa ação rescisória e contrarrazoar o recurso do MPT de forma vigorosa, pugnando pela manutenção do acordo. Vê-se que as alegações aqui lançadas pela empregadora são claramente em defesa da reclamante e contrárias aos seus próprios interesses. A única explicação para tais condutas – absolutamente contraditórias – é que a empresa seria beneficiada, de algum modo, com a execução do acordo firmado de forma fraudulenta. VII – Em quarto e último lugar, vê-se o intuito fraudulento de blindagem patrimonial no fato de que a reclamante, desde apetição inicial, já indicava crédito específico da reclamada perante terceiros, requerendo antecipação da tutela para bloquear tais valores e contando com a anuência da reclamada para tanto. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente

Fatos Relevantes:

– A controvérsia teve origem em ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 966, III, do CPC, visando desconstituir sentença homologatória de acordo trabalhista, sob alegação de colusão e simulação da lide.

– Na reclamação trabalhista originária, a autora, que atuava como advogada da própria empresa reclamada,pleiteou reconhecimento de vínculo e verbas trabalhistas relativas a período sem registro, atribuindo à causa valor superior a R$ 660 mil.

– Ainda na audiência inaugural, a reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$ 300 mil, parcelado e com multa de 50% em caso de inadimplemento, sem apresentar defesa ou resistência às pretensões.

– Verificou-se que, mesmo após a suposta dispensa, a autora continuou atuando como advogada da empresa em outros processos, inclusive firmando acordos em nome da reclamada em período contemporâneo à ação ajuizada.

– Também se constatou comportamento processual contraditório da reclamada, que não cumpriu sequer a primeira parcela do acordo, mas atuou de forma ativa para defendê-lo na ação rescisória, em aparente prejuízo ao próprio patrimônio.

– O TRT da 3ª Região julgou improcedente o pedido rescisório, por entender insuficientes os indícios de fraude, sendo interposto recurso ordinário pelo MPT ao TST.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 3ª Região)Rejeitou a ação rescisória– Ausência de prova direta de fraude.
– Validade formal do acordo homologado.
– Inexistência de prejuízo comprovado a terceiros.
– Interpretação restritiva da colusão.
Pedido rescisório julgado improcedente
TST (SDI-2)Reconheceu colusão e rescindiu o acordo– Suficiência de prova indiciária robusta.
– Condutas processuais contraditórias.
– Indícios de blindagem patrimonial.
– Aplicação do art. 966, III, do CPC.
Recurso ordinário conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A SDI-2 destacou que, nas hipóteses do art. 966, III, do CPC, a colusão raramente é comprovada por prova direta, sendo admissível a utilização de prova indiciária, desde que dotada de consistência e coerência.

Artigo 966, do CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

  • No caso concreto, identificou-se um conjunto de circunstâncias atípicas incompatíveis com uma lide genuína, como a ausência total de resistência da reclamada, que apresentou acordo elevado já na audiência inaugural.

  • A Corte enfatizou que a autora continuou atuando como advogada da empresa após a suposta dispensa, inclusive em processos semelhantes, o que fragiliza a narrativa de rompimento do vínculo e reforça a tese de simulação.

  • Destacou-se que a empresa possuía expressivo passivo trabalhista e fiscal, o que, aliado à estrutura dos acordos firmados, evidenciava possível tentativa de direcionamento de créditos privilegiados em prejuízo de outros credores.

  • O TST também ressaltou o comportamento contraditório da reclamada, que não cumpriu o acordo, mas atuou intensamente para preservá-lo na ação rescisória, circunstância incompatível com a lógica processual ordinária.

  • A indicação prévia, pela reclamante, de créditos específicos da empresa para futura penhora, sem qualquer oposição da reclamada, foi considerada elemento relevante a demonstrar intuito de blindagem patrimonial.

  • Diante da convergência desses indícios, a Corte concluiu pela existência de simulação da lide e colusão entre as partes, aptas a ensejar a rescisão da sentença homologatória.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório para desconstituir a sentença homologatória de acordo firmado na ação matriz”.

– O TST firmou que a existência de indícios robustos e convergentes de colusão e simulação processual autoriza a desconstituição de sentença homologatória de acordo, especialmente quando evidenciada a utilização do processo para obtenção de crédito trabalhista privilegiado em prejuízo de terceiros, nos termos do art. 966, III, do CPC.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012326-85.2020.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 07/01/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xz4Swd