SDI-2 – TST confirma validade de citação feita por WhatsApp– Processo n. 0010047-58.2022.5.03.0000
Ementa do Acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO A OCORRÊNCIA DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. MENSAGENS ENVIADAS AO NÚMERO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamado em que se alega nulidade de citação. A parte autora alega, em suma, que a citação (notificação) realizada por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp) é nula, e que, muito provavelmente, outras pessoas que teriam acesso ao celular teriam lido a mensagem do oficial de justiça em seu lugar, não tendo a citação atingido sua finalidade. O TRT, em sua competência originária, julgou procedente a rescisão almejada. II – Contudo, constou da certidão do oficial de justiça que realizou a citação “[…] através de ligação telefônica e do aplicativo de comunicação eletrônica Whatsapp, tendo recebido de forma integral o mandado eletrônico, com a respectiva confirmação de recebimento”. Por sua vez, não houve impugnação específica ou colação de provas acerca da (in)ocorrência de ligação telefônica, o que impediria a rescisão almejada ante a fé pública da certidão do meirinho. III – Aliás, apenas a título de reforço argumentativo, vê-se que é incontroverso que as mensagens foram encaminhadas ao número de telefone correto. A alegação do autor é apenas de que ele não as teria lido, e de que este meio seria inválido. IV – A jurisprudência do TST e do STJ, ao revés, tem se inclinado pela validade do uso de Whatsapp para notificar/intimar as partes do processo. Precedentes. Ademais, enviado para o telefone correto (fato incontroverso aqui), entende-se que o ônus de demonstrar a invalidade da citação ocorrida recai sobre o destinatário, por analogia da Súmula 16 deste TST, do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado improcedente. 2. PEDIDO RESCISÓRIO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. I – Dispõe o art. 1.013, § 2º, do CPC que “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. Assim, invertida a sucumbência em sede recursal, analisar-se-á o pedido subsidiário da inicial. II- O autor insiste na nulidade dos atos executórios ocorridos na ação matriz, pois não foram realizados pelo oficial de justiça (ofensa ao art. 880, § 2º, da CLT). Contudo, vê-se que tais atos executórios não constituíram “decisão de mérito” – caput do art. 966 do CPC-, tampouco se enquadram na exceção do § 2º deste mesmo artigo. Processo extinto sem resolução de mérito, no tema.
– Trata-se de ação rescisóriaajuizada pelo reclamado na ação originária, visando desconstituir sentença que reconheceu a validade da citação e aplicou os efeitos da revelia, com base em suposta nulidade do ato citatório.
– A citação na reclamação trabalhista foi realizada por oficial de justiça, mediante envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, acompanhado de ligação telefônica, com remessa integral do mandado e confirmação de recebimento.
– O autor da ação rescisória alegou que não teve ciência da ação, sustentando que o celular era utilizado por terceiros e que a citação por meio eletrônico seria inválida e incapaz de assegurar o contraditório.
– O TRT da 3ª Região, em competência originária, julgou procedente o pedido rescisório, reconhecendo a nulidade da citação e determinando a anulação dos atos processuais subsequentes.
– Consta da certidão do oficial de justiça que houve ligação telefônica e envio do mandado ao número correto, com confirmação de recebimento, sendo o documento dotado de fé pública.
– Não houve, por parte do autor, impugnação específica da certidão, nem produção de prova apta a demonstrar a ausência de ciência do ato citatório.
– O TST analisou a controvérsia à luz da teoria das nulidades processuais, considerando a finalidade do ato e a distribuição do ônus probatório.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp. | – Ausência de garantia de ciência inequívoca. – Violação ao contraditório e ampla defesa. – Irregularidade na forma do ato citatório. – Aplicação dos arts. 841 da CLT e 239 do CPC. | Ação rescisória procedente. |
| TST (SDI-2) | Reconheceu a validade da citação e afastou a nulidade. | – Certidão do oficial de justiça dotada de fé pública. – Envio ao número correto com confirmação de recebimento. – Ausência de prova em sentido contrário. – Aplicação da teoria da finalidade do ato. – Ônus da prova do destinatário (Súmula 16 do TST). | Recurso ordinário conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 277, do CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Artigo 794 da CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Tema 223 da tabela de IRR: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito rescisório. Acordam, ainda, em julgar extinto (sem resolução de mérito) o segundo pedido da petição inicial de nulidade dos atos executórios da ação matriz”.
– O TST afirmou que a validade da citação não depende exclusivamente da forma, mas da efetiva ciência da parte, sendo legítima a utilização de meios eletrônicos como o WhatsApp, desde que comprovado o atingimento da finalidade do ato e ausente prejuízo.
Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (2ª Seção de Dissídios Individuais). Acórdão: 0010047-58.2022.5.03.0000. Relator(a): Emerson José Alves Lage. Data de julgamento: 26/01/2023. Juntado aos autos em 02/02/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KSdSAT
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