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Ação Rescisória. Citação por WhatsApp. Validade. Certidão do Oficial de Justiça. Fé Pública. Ônus da Prova.

SDI-2 – TST confirma validade de citação feita por WhatsApp– Processo n. 0010047-58.2022.5.03.0000

Ementa do Acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO A OCORRÊNCIA DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. MENSAGENS ENVIADAS AO NÚMERO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamado em que se alega nulidade de citação. A parte autora alega, em suma, que a citação (notificação) realizada por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp) é nula, e que, muito provavelmente, outras pessoas que teriam acesso ao celular teriam lido a mensagem do oficial de justiça em seu lugar, não tendo a citação atingido sua finalidade. O TRT, em sua competência originária, julgou procedente a rescisão almejada. II – Contudo, constou da certidão do oficial de justiça que realizou a citação “[…] através de ligação telefônica e do aplicativo de comunicação eletrônica Whatsapp, tendo recebido de forma integral o mandado eletrônico, com a respectiva confirmação de recebimento”. Por sua vez, não houve impugnação específica ou colação de provas acerca da (in)ocorrência de ligação telefônica, o que impediria a rescisão almejada ante a fé pública da certidão do meirinho. III – Aliás, apenas a título de reforço argumentativo, vê-se que é incontroverso que as mensagens foram encaminhadas ao número de telefone correto. A alegação do autor é apenas de que ele não as teria lido, e de que este meio seria inválido. IV – A jurisprudência do TST e do STJ, ao revés, tem se inclinado pela validade do uso de Whatsapp para notificar/intimar as partes do processo. Precedentes. Ademais, enviado para o telefone correto (fato incontroverso aqui), entende-se que o ônus de demonstrar a invalidade da citação ocorrida recai sobre o destinatário, por analogia da Súmula 16 deste TST, do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado improcedente. 2. PEDIDO RESCISÓRIO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. I – Dispõe o art. 1.013, § 2º, do CPC que “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. Assim, invertida a sucumbência em sede recursal, analisar-se-á o pedido subsidiário da inicial. II- O autor insiste na nulidade dos atos executórios ocorridos na ação matriz, pois não foram realizados pelo oficial de justiça (ofensa ao art. 880, § 2º, da CLT). Contudo, vê-se que tais atos executórios não constituíram “decisão de mérito” – caput do art. 966 do CPC-, tampouco se enquadram na exceção do § 2º deste mesmo artigo. Processo extinto sem resolução de mérito, no tema.

Fatos Relevantes:

– Trata-se de ação rescisóriaajuizada pelo reclamado na ação originária, visando desconstituir sentença que reconheceu a validade da citação e aplicou os efeitos da revelia, com base em suposta nulidade do ato citatório.

– A citação na reclamação trabalhista foi realizada por oficial de justiça, mediante envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, acompanhado de ligação telefônica, com remessa integral do mandado e confirmação de recebimento.

– O autor da ação rescisória alegou que não teve ciência da ação, sustentando que o celular era utilizado por terceiros e que a citação por meio eletrônico seria inválida e incapaz de assegurar o contraditório.

– O TRT da 3ª Região, em competência originária, julgou procedente o pedido rescisório, reconhecendo a nulidade da citação e determinando a anulação dos atos processuais subsequentes.

– Consta da certidão do oficial de justiça que houve ligação telefônica e envio do mandado ao número correto, com confirmação de recebimento, sendo o documento dotado de fé pública.

– Não houve, por parte do autor, impugnação específica da certidão, nem produção de prova apta a demonstrar a ausência de ciência do ato citatório.

– O TST analisou a controvérsia à luz da teoria das nulidades processuais, considerando a finalidade do ato e a distribuição do ônus probatório.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 3ª Região)Reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp.– Ausência de garantia de ciência inequívoca.
– Violação ao contraditório e ampla defesa.
– Irregularidade na forma do ato citatório.
– Aplicação dos arts. 841 da CLT e 239 do CPC.
Ação rescisória procedente.
TST (SDI-2)Reconheceu a validade da citação e afastou a nulidade.– Certidão do oficial de justiça dotada de fé pública.
– Envio ao número correto com confirmação de recebimento.
– Ausência de prova em sentido contrário.
– Aplicação da teoria da finalidade do ato.
– Ônus da prova do destinatário (Súmula 16 do TST).
Recurso ordinário conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A certidão do oficial de justiça possui presunção de veracidade, decorrente de sua fé pública, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.

  • A citação realizada por meio de WhatsApp, quando acompanhada de confirmação de recebimento e de ligação telefônica, mostra-se apta a atingir a finalidade do ato, qual seja, dar ciência inequívoca da existência da ação.

  • Nos termos da teoria das nulidades processuais, consagrada nos arts. 277 do CPC e 794 da CLT, não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo, devendo prevalecer a validade do ato quando atingido seu objetivo.

Artigo 277, do CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Artigo 794 da CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • A ausência de previsão legal específica para citação via aplicativo não impede sua validade, desde que respeitados os princípios do processo e assegurada a efetiva ciência da parte, em consonância com a Resolução nº 354/2020 do CNJ.

  • O envio da comunicação para o número correto transfere ao destinatário o ônus de demonstrar eventual irregularidade, aplicando-se por analogia a Súmula 16 do TST, relativa à presunção de recebimento da notificação. Destaca-se que atualmente o TST possui o tema vinculante n. 223, reafirmando o teor da referida súmula:

Tema 223 da tabela de IRR: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.

  • A alegação de que terceiros poderiam ter tido acesso ao aparelho celular não é suficiente para invalidar a citação, por se tratar de circunstância de esfera pessoal do destinatário, sem prova concreta de prejuízo.

  • A jurisprudência do TST e do STJ admite a utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais, desde que garantida a confiabilidade do procedimento e a efetiva ciência da parte.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito rescisório. Acordam, ainda, em julgar extinto (sem resolução de mérito) o segundo pedido da petição inicial de nulidade dos atos executórios da ação matriz”.

– O TST afirmou que a validade da citação não depende exclusivamente da forma, mas da efetiva ciência da parte, sendo legítima a utilização de meios eletrônicos como o WhatsApp, desde que comprovado o atingimento da finalidade do ato e ausente prejuízo.

Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (2ª Seção de Dissídios Individuais). Acórdão: 0010047-58.2022.5.03.0000. Relator(a): Emerson José Alves Lage. Data de julgamento: 26/01/2023. Juntado aos autos em 02/02/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KSdSAT