3ª Turma – Sindicato que perdeu ação civil pública não terá que pagar honorários – Processo n.0001293-94.2023.5.12.0048
EMENTA
| RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, “microssistema da tutela coletiva”. Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da “associação autora”, conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT), permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. Julgados desta Corte. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a condenação do Sindicato Reclamante ao pagamento de verba honorária e das custas processuais, afastando a aplicação das Leis 7.347/85 (LACP) e 8.078/1990 (CDC). Contudo, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Obreiro, na qualidade de substituto processual, e restando sucumbente no objeto da presente demanda, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. A condenação do sindicato – repise-se, substituto processual em que atuou na defesa de direitos individuais homogêneos – ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, é devida a isenção do Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verificado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 12ª Região) | Manteve a condenação do sindicato em custas e honorários | – CLT possui regramento específico sobre honorários (art. 791-A) – entendimento majoritário da Turma Regional de não isentar sindicatos em ações civis públicas – inaplicabilidade das Leis 7.347/85 e 8.078/90 ao caso – ausência de prequestionamento quanto à justiça gratuita | Recurso Ordinário Desprovido |
| TST (3ª Turma) | Isentou o sindicato do pagamento de custas e honorários | – ações coletivas regidas pelo microssistema da tutela coletiva (LACP e CDC) – condenação do substituto processual restrita à comprovada má-fé (arts. 17 e 18 da LACP e 87 do CDC) – ausência de registro de má-fé no acórdão regional – desrespeito à jurisprudência pacífica do TST configura transcendência política | Recurso de Revista Parcialmente Conhecido e Provido. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula nº 297, I, do TST. |
| “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.” |
| Art. 8º, caput e § 1º, da CLT. |
| “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.” |
| Art. 769 da CLT. |
| “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” |
| Arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP). |
| “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” |
| Art. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC). |
| “Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.” |
| Art. 896-A, § 1º, II, da CLT. |
| “São indicadores de transcendência, entre outros: […] II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘justiça gratuita’; II – reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ‘ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional – improcedência – isenção de custas processuais e honorários advocatícios’; III – conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 18 da Lei 7.347/85 (LACP), e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o Sindicato Reclamante do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001293-94.2023.5.12.0048. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/ErxURH>
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