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Ação Civil Pública. Pessoa com Deficiência. Descumprimento de Cotas. Dano Moral Coletivo. Litígios Estruturais

3ª Turma - Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada por descumprir cota de PCD - Processo n. - 1000709-39.2024.5.02.0020

Ementa do Acórdão:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. CONVENÇÃO Nº 159 DA OIT. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em razão da inobservância da cota legal de contratação de pessoas com necessidades especiais e reabilitadas. 2. Ratificada pelo Brasil, a Convenção n. º 159 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto Legislativo n. 129/91) traz consigo em seu artigo 1º, item 2, que ” todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade “. Tal previsão encontra-se em consonância , ainda, com artigo 7º, XXXI , da Constituição Federal, na qual estabelece a ” proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. 3. Há a configuração de ato ilícito pela não contratação de pessoas com deficiência conforme cota legal, que atinge a todos trabalhadores que poderiam ingressar no mercado de trabalho, e o dano moral coletivo, por se cuidar de tutela de direitos metaindividuais. Trata-se de incontroverso ato lesivo a toda uma coletividade, que se reconhece na forma de “damnum in re ipsa”, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, que restaram evidenciados na hipótese . Precedentes. 4. Diante do entendimento colecionado nos autos, resta incontroverso a deliberada omissão (willful blindness) da reclamada ao descumprimento da exigência estabelecida pelo artigo 93, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que dificuldades financeiras não são oponíveis à contratação de pessoas com deficiência, sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário, legitimando o descumprimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo art. 1º, III da Carta Magna. 5 . Neste contexto, as cotas de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados se inserem no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). (…) 6. Dessa forma, comandos judiciais sobre cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com necessidades especiais e reabilitadas devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente para esse público. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: tendo em vista o escopo que alicerça o direito à profissionalização de trabalhadores portadores de necessidades especiais não há dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância da cota legal em referência e dos demais aspectos a ela conectados. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral, especialmente na acepção de sua função pedagógica. )7. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional que a reclamada não observava o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, tampouco demonstrou a adoção de esforços concretos para o preenchimento das vagas legalmente reservadas, configura-se o ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral coletivo. Por conseguinte, a pretensão recursal de afastar a condenação, fundada na alegada inexistência de empregados ativos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Fatos Relevantes: 

– O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil públicaem face da empresa reclamada em razão do reiterado descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91.

– O TRT da 2ª Região reconheceu ser incontroverso que a empresa não mantinha o percentual mínimo de trabalhadores com deficiência exigido em lei, além de não demonstrar a adoção de medidas concretas e efetivas destinadas ao preenchimento das vagas reservadas.

– A reclamada alegou inexistência de empregados ativos e encerramento de suas atividades econômicas, sustentando ausência de obrigação atual de cumprimento da cota legal e inexistência de dano moral coletivo.

– O Tribunal Regional afastou essa alegação ao registrar que a empresa não apresentou documentação idônea capaz de comprovar efetivamente o encerramento das atividades empresariais ou a inexistência de quadro funcional ativo.

– O TRT também destacou que a empresa permaneceu absolutamenteinertequanto à implementação depolíticas de inclusão profissional, não havendo prova robusta de divulgação de vagas, processos seletivos inclusivos ou busca ativa de trabalhadores com deficiência.

– No recurso ao TST,a reclamada sustentou violação ao art. 93 da Lei nº 8.213/91, alegando que a controvérsia envolveria apenas interpretação jurídica da norma e que não haveria prova de dano coletivo efetivo

– O TST delimitou a controvérsia à configuração do dano moral coletivo decorrente do descumprimento das cotas legais de inclusão e à possibilidade de reexame do quadro fático-probatório em sede extraordinária.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Reconheceu o dano moral coletivo pelo descumprimento da cota legal.– Descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91.
– Ausência de esforços concretos para contratação.
– Inexistência de prova do encerramento das atividades.
– Violação à política pública de inclusão social e profissional.
– Lesão a interesses metaindividuais.
Mantida a condenação por dano moral coletivo.
TST (3ª Turma)Manteve a condenação por dano moral coletivo decorrente do descumprimento das cotas de inclusão.– Dano moral coletivo configurado in re ipsa.
– Aplicação da Convenção nº 159 da OIT.
– Natureza estrutural da controvérsia.
– Função pedagógica da indenização.
– Óbice da Súmula 126 do TST ao reexame de provas.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST ressaltou que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 não estabelece mera obrigação formal ou estatística, mas verdadeira política pública de inclusão social e profissional voltada à concretização da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.

Artigo 93, da Lei nº 8.213/91. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção.(…)

  • A Corte destacou que a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 129/91, impõe aos Estados e aos empregadores o dever de promover a integração e a permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

  • O colegiado enfatizou que a empresa não comprovou a adoção de medidas efetivas para preenchimento das vagas reservadas, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade financeira e inexistência de trabalhadores disponíveis, circunstâncias insuficientes para afastar a obrigação legal.

  • O TST afirmou que o dano moral coletivo, na hipótese, configura-se como damnum in re ipsa, dispensando demonstração concreta de prejuízo individualizado, pois a própria violação sistemática da política inclusiva já atinge valores fundamentais da coletividade.

  • A decisão ressaltou que o descumprimento das cotas legais compromete direitos metaindividuais relacionados ao acesso ao trabalho digno, à inclusão social e à vedação de discriminação contra pessoas com deficiência, em afronta ao artigo 7º, XXXI, da Constituição Federal.

Artigo 7°, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

  • O acórdão também conferiu especial relevância à natureza estrutural da controvérsia, reconhecendo que demandas relacionadas ao cumprimento de cotas de inclusão exigem atuação jurisdicional voltada à transformação de práticas empresariais historicamente excludentes.

  • Destacou que a indenização por dano moral coletivo possui não apenas função reparatória, mas também caráter pedagógico e preventivo, servindo como instrumento de indução ao cumprimento das normas de inclusão laboral.

  • O TST observou ainda que a pretensão recursal da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à inexistência de esforços concretos de contratação e à manutenção da atividade empresarial, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.”.

– O TST entendeu que o cumprimento das cotas de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados possui caráter obrigatório e indisponível, constituindo importante instrumento de inclusão social e efetivação da igualdade material no mercado de trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000709-39.2024.5.02.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hbqNvq