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Ação Civil Pública. Dano Moral Coletivo. Discriminação e Assédio Moral. Repercussão no Meio Ambiente de Trabalho.

3ª Turma – Companhia de trens urbanos é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar  – Processo n. 0000811-23.2017.5.06.0017

Ementa do Acórdão:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ATOS DE DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO MORAL. QUANTIDADE DE VÍTIMAS DIRETAS (OITO TRABALHADORES). FATOR QUE NÃO DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE LESÃO À COLETIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR O REITERAMENTO DA CONDUTA ILÍCITA. Discute-se a configuração de dano moral coletivo fundado na ocorrência de atos de discriminação e de assédio moral praticados pelo empregador e que tiveram, como vítimas diretas, oito trabalhadores. Acerca dos fatos que cercaram a demanda, o TRT consignou, em referência à sentença, que resultaram comprovadas a “discriminação e assédio moral contra oito trabalhadores, praticados por responsáveis da área de segurança da demandada” e implicaram a condenação da reclamada “em várias obrigações de fazer e não fazer”. Registrou que, “houve uma minuciosa investigação da denúncia levada ao Ministério Público do Trabalho, […] onde se ficou evidenciada a ocorrência de discriminação e assédio moral contra os oito trabalhadores, praticados por responsáveis pela área de segurança, também superiores hierárquicos, que comprometem a atuação profissional dos denunciantes”. O Regional pontuou que “havia segregação entre os servidores antigos e os novatos recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial. Os relatos seguem desde diferenças no uso dos fardamentos até não permissão de frequentarem certas reuniões, alegando não ser de seus interesses, embora ocupassem o mesmo cargo que os antigos. Também havia escalas em estações que só os antigos podiam participar, bem como as escalas de horas extras que os novatos também não eram autorizados a participar. Aos mesmos só restavam a escala em horário administrativo, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável”. Observa-se que, diante de um grupo de 8 trabalhadores, a reclamada praticou atos como a atribuição de uniformes diferentes, vedação de participação em reuniões, exclusão de escalas e de trabalho em jornada extraordinária, simplesmente em face das circunstâncias de suas admissões. O grupo foi delimitado e se tratava de “novatos recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial”. Nesse quadro, evidente que o empregador, ao dispensar tratamento específico de cunho negativo aos empregados, apenas pelo fato de serem “recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial”, estabelece critério diferenciador que não encontra respaldo na legislação vigente, caracterizando a discriminação em violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Ademais, os atos do empregador, no sentido de individualizar o grupo de “recém concursados e empossados através da concessão de liminar judicial”. Em tal conjuntura, resta identificar se, além das esferas individuais dos trabalhadores vítimas diretas dos atos da empresa ré, os fatos demonstrados nos autos acarretaram, ainda, lesão de ordem coletiva. É possível sintetizar a concepção de que a configuração do dano moral coletivo resulta da existência de violação a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, ou, ainda, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. Sob essa ótica, o número de empregados atingidos diretamente pelos atos e omissões do empregador assume nenhuma relevância, quando se percebe que os mesmos atos e omissões atingem valores caros e de interesses da coletividade dos trabalhadores da ré. Observe-se que os atos e omissões perpetrados pela empresa ré não têm como suporte a condição individual de cada um dos oito trabalhadores, mas a circunstância de fato que os une: serem “recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial”. A situação nesses termos atinge o ambiente de trabalho de forma integral, no qual se inserem seus demais trabalhadores, resultando em dano moral coletivo e passível de indenização. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando à condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão de atos de discriminação e assédio moral praticados contra oito empregados.

– Restou comprovado que os trabalhadores, recém-concursados e empossados por força de decisão liminar, sofreram segregação institucionalizada, incluindo uso de uniformes diferenciados, exclusão de reuniões e impedimento de participação em escalas e horas extras.

– A sentença reconheceu a ocorrência de assédio moral e impôs diversas obrigações de fazer e não fazer, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo.

– O Tribunal Regional manteve a improcedência da indenização coletiva, entendendo que os fatos configurariam apenas danos individuais homogêneos, por atingirem grupo determinado de empregados.

– O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista sustentando que a conduta patronal extrapolou a esfera individual e comprometeu o meio ambiente de trabalho como um todo.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 6ª Região)Afastou o dano moral coletivo.• Ofensa restrita a oito empregados.
• Configuração de direitos individuais homogêneos.
• Ausência de lesão à coletividade como um todo.
Recurso do MPT improvido.
TST (3ª Turma)Reconheceu o dano moral coletivo.• Violação a valores fundamentais da coletividade laboral.
• Degradação do meio ambiente de trabalho.
• Irrelevância do número de vítimas diretas.
• Aplicação do art. 5º, V e X, da CF.
Recurso de revista provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia central consistiu em definir se a prática reiterada de discriminação e assédio moral contra grupo determinado de empregados, ainda que numericamente reduzido, seria suficiente para caracterizar dano moral coletivo, à luz do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

Artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

  • A Turma destacou que o dano moral coletivo não se confunde com a mera soma de danos individuais, mas decorre da violação a valores fundamentais da coletividade, especialmente quando a conduta patronal atinge o meio ambiente do trabalho e compromete a dignidade do grupo laboral como um todo.

  • Observou-se que os atos praticados, diferenciação de uniformes, exclusão de reuniões, restrição a escalas e horas extras, não se fundaram em características individuais dos empregados, mas na circunstância comum de serem recém-concursados empossados por decisão judicial, revelando critério discriminatório objetivo e institucionalizado.

  • A conduta empresarial, além de atingir diretamente os oito trabalhadores, transmitiu à coletividade a mensagem de que o exercício regular do direito de ação poderia ensejar retaliações, o que potencializa o alcance social da ilicitude e compromete a confiança no ambiente laboral.

  • A Turma ressaltou que a caracterização do dano moral coletivo independe da quantidade de vítimas diretas, pois o elemento determinante é a repercussão social da conduta e a ofensa ao patrimônio moral coletivo, sobretudo quando se verifica prática reiterada e estruturada de discriminação.

  • Destacou-se, ainda, o caráter preventivo e pedagógico da indenização coletiva, cuja finalidade não é apenas compensatória, mas também inibitória, destinada a impedir a repetição de condutas que atentem contra a dignidade dos trabalhadores e os valores constitucionais do trabalho.

  • Considerou-se agravante o fato de a ré integrar a Administração Pública indireta, submetendo-se aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, circunstância que intensifica a reprovabilidade da conduta.

  • Concluiu-se, assim, que a decisão regional incorreu em violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei nº 7.347/85.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Custas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).”.

O TST entendeu que a prática sistemática de discriminação e assédio moral, ainda que dirigida a grupo restrito de trabalhadores, pode configurar dano moral coletivo quando a conduta degrada o meio ambiente de trabalho e viola valores fundamentais da coletividade laboral.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000811-23.2017.5.06.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PdPS2s