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Ação civil pública. Cota de aprendizagem. Condomínio residencial. Inaplicabilidade do art. 429 da CLT. Ausência de transcendência.

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da imposição do cumprimento de cota de aprendizagem a condomínios residenciais. O Tribunal Regional entendeu que “não se aplica aos condomínios residenciais o disposto no art. 429 da CLT, uma vez que não exercem atividade econômica ou social, de modo que não estão obrigados a contratarem aprendizes”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade do cumprimento de cotas de aprendizagem, estabelecido no art. 429 da CLT, a condomínios residenciais, porquanto não exercem atividades de empresa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ORDINÁRIO DA ACIONADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Fatos Relevantes:

– A ação civil pública tem por objeto a imposição da obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes por condomínio residencial, com fundamento no art. 429 da CLT, além de pedido de indenização por danos morais coletivos.

– O Ministério Público do Trabalho sustentou que a norma relativa à aprendizagem possui natureza cogente e aplicabilidade ampla, defendendo sua incidência também sobre entes sem finalidade lucrativa, inclusive condomínios.

– O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região deu provimento ao recurso do condomínio para afastar a condenação, sob o fundamento de que tais entidades não exercem atividade econômica ou social típica de empresa, não se enquadrando no conceito de estabelecimento.

– Consta do acórdão regional que o condomínio residencial constitui ente despersonalizado voltado à administração de interesses comuns dos condôminos, limitando-se à manutenção de áreas comuns, sem exploração econômica organizada.

– A decisão também destacou que as atividades desempenhadas no âmbito condominial são instrumentais à habitabilidade, segurança e conservação do patrimônio coletivo, não configurando atividade empresarial nos termos do art. 1.142 do Código Civil.

– O MPT interpôs recurso de revista alegando violação aos arts. 7º, XXXIII, e 227 da Constituição Federal, bem como ao art. 429 da CLT, sustentando que a proteção ao trabalho do menor e à profissionalização deveria prevalecer.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 11ª Região)Afastou a obrigatoriedade de contratação de aprendizes– Condomínio não exerce atividade econômica
– Inaplicabilidade do art. 429 da CLT
– Conceito de estabelecimento vinculado à atividade empresarial
– Atividades meramente administrativas e de manutenção
Recurso ordinário provido.
TST (6ª Turma)Manteve a decisão regional– Jurisprudência pacífica do TST
– Inexistência de transcendência (art. 896-A da CLT)
– Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333
– Inadequação da equiparação a estabelecimento empresarial
Recurso de revista não conhecido

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST reafirmou que a obrigação prevista no art. 429 da CLT dirige-se a estabelecimentos que exercem atividade econômica ou social organizada, não alcançando condomínios residenciais, que não possuem natureza empresarial.

Artigo 249, da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

  • Destacou-se que o conceito de estabelecimento deve ser interpretado à luz do art. 1.142 do Código Civil e do art. 51, § 2º, do Decreto 9.579/2018, o que reforça a necessidade de existência de atividade econômica estruturada.

Artigo 1.142, do Código Civil. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Artigo 51, § 2º, do Decreto 9.579/2018. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

  • A Corte enfatizou que os condomínios residenciais são entes voltados à administração de interesses comuns, com atividades restritas à manutenção e conservação, não se confundindo com empresas.

  • Registrou-se que a decisão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, inviabilizando o processamento do recurso.

Artigo 896, § 7º, da CLT. A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 333 – Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • O Tribunal afastou a alegação de violação a dispositivos constitucionais, por entender que a controvérsia já se encontra pacificada no âmbito infraconstitucional, não configurando afronta direta.

  • Também se concluiu pela ausência de transcendência em qualquer de suas modalidades (econômica, política, social ou jurídica), nos termos do art. 896-A da CLT, o que impede o exame do mérito do recurso.

Artigo 896-A, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

  • Por fim, destacou-se que não cabe ao TST revisar matéria já consolidada, sobretudo quando não há questão nova ou divergência relevante, preservando-se a estabilidade da jurisprudência.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema “EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ORDINÁRIO DA ACIONADA ”.

– O TST firmou que a obrigação de contratação de aprendizes não se aplica a condomínios residenciais, por não se enquadrarem no conceito de estabelecimento empresarial previsto no art. 429 da CLT, mantendo a improcedência da ação civil pública e reafirmando a inexistência de transcendência da matéria, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.

Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0001235-54.2025.5.18.0016. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 04/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7WspH3