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Ação civil pública. Contrato de locação de táxi. Motoristas autônomos. Ausência de vínculo de emprego. Dano extrapatrimonial coletivo indevido.

7ª Turma – Empresa de táxis do RJ não terá de contratar taxistas como empregados – Processo n.0010847-79.2015.5.01.0035 

Ementa do Acórdão:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. MOTORISTAS DE TÁXI AUTÔNOMOS. DEBATE EM TORNO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . A causa gira em torno de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Transportes Santa Barbara LTDA, com vistas a condená-la em obrigação de não fazer, consistente na não utilização de motoristas de táxis autônomos para dirigir os veículos da empresa. 2. Cuida-se de empresa que, além de possuir regular alvará de licença para estabelecimento, tem por objeto social a locação de “Automóveis a Taxímetros, com Oficina de consertos, Manutenção e Abastecimento de Combustível dos Veículos que Compõem a sua Frota”, e que, por esse motivo, firma contratos de locação de seus veículos com motoristas taxistas autônomos, por meio de pagamentos de diárias. 2. O col. Tribunal Regional, após afirmar que“o trabalho prestado pelos motoristas ditos autônomos é indispensável à atividade comercial explorada pela Ré” (atividade-fim) e que o valor das diárias cobradas pela empresa era abusivo – totalizando mais de um salário mínimo em apenas 5 ou 6 dias – concluiu pela existência de fraude no contrato de locação e na presença dos requisitos do vínculo de emprego. 3. Registrou que a subordinação seria resultante do valor abusivo das diárias e do fato de os motoristas terem que cumprir jornada exaustiva para poder arcar com o preço das diárias. Que a habitualidade e a pessoalidade estariam configuradas, porque “existem contratos de locação de veículo entre a Ré e os motoristas, com pagamento de diárias”. E, ainda, que a onerosidade, “está presente na relação, por meio da corrida paga pelos passageiros”. (,..)6. No caso, é inconteste a pessoalidade, visto que o contrato de locação apenas poderia ser firmado com motorista de táxi previamente cadastrado/matriculado, ou seja, que conta com prévia permissão do Poder Público para o exercício de sua profissão. Também não se discute que o desempenho do serviço de táxi era regular e habitual, mediante o pagamento de quantia diária. 7. Contudo, em relação à subordinação jurídica, tem-se que o exercício da função de motorista de táxi se destinava ao sustento próprio do trabalhador, que se submetia à jornada e ritmo de trabalho que melhor lhe convinha, para poder alcançar a percepção de valor que fosse capaz de quitar a diária acordada e, ainda, satisfazer o lucro almejado. Frise-se que o TRT registra explicitamente que a Ré não fiscalizava diretamente o trabalho dos taxistas, nem os obrigava a trabalhar determinada quantidade de horas. 8. Também não se verifica a onerosidade. O trabalhador não era remunerado pela empresa. O montante percebido era resultante do pagamento efetuado pelos próprios passageiros, sendo certo que a intenção da Ré, diante do contrato de locação firmado, era apenas obter o pagamento das diárias acordadas (art. 565 do CCB), independentemente do tempo, horário, forma da prestação de serviços ou quantidade dos lucros auferidos pelos motoristas. 9. Assim, ainda que o valor da locação fosse exorbitante a ponto de o motorista ver-se na obrigação pessoal de ter que trabalhar, inclusive, nos finais de semana, isso poderia ensejar a revisão do contrato de aluguel na esfera cível, mas não seria suficiente, por si só, para evidenciar a subordinação jurídica e a onerosidade ou a tentativa da Ré de camuflar os requisitos da relação de emprego. 10. Acresça-se que a tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC/15, bem como a reparação por dano extrapatrimonial coletivo têm por objetivo inibir a prática de ilícito pela empresa, circunstância não configurada no v. acórdão regional. 11. Afastada a presença dos requisitos da relação de emprego e, por conseguinte, a alegada fraude nos contratos de locação, impõe-se o restabelecimento da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 3º da CLT e violação do art. 186 do CC e provido.

Fatos Relevantes: 

– A empresa reclamada, sediada no Rio de Janeiro (1ª Região), tem por objeto social a locação de táxis a taxímetro, com manutenção da frota. Para viabilizar sua atividade, firmava contratos de locação de veículoscom motoristas taxistas autônomos, previamente cadastrados junto ao Poder Público, mediante pagamento de diárias que variavam entre R$ 140,00 e R$ 170,00(cento e quarenta a cento e setenta reais), montante que, em apenas cinco ou seis dias, superava um salário mínimo.

– O Ministério Público do Trabalho da 1ª Região ajuizou ação civil públicapostulando tutela inibitóriapara que a empresa se abstivesse de utilizar motoristas autônomos, com reconhecimento de vínculo de empregoe registro em CTPS, além de indenização por dano extrapatrimonial coletivono valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida para a FIOCRUZ. A 1ª instância julgou os pedidos improcedentes.

– O TRT da 1ª Região reformou a sentença, reconhecendo a fraude nos contratos de locaçãoe a presença de todos os requisitos do vínculo de emprego.

– Para a Corte Regional estava presente na relação a pessoalidade (contratos exclusivos com taxistas cadastrados), habitualidade (serviço diário), subordinação(extraída indiretamente do valor abusivo das diárias, que forçava jornadas de até 12 horas diárias, de domingo a domingo) e onerosidade(remuneração oriunda das corridas pagas pelos passageiros).

– A Reclamada foi condenada ao registro dos motoristas e ao pagamento da indenização coletiva.

– A empresa interpôs recurso de revista, sustentando a licitude dos contratos de locação, a ausência de subordinação jurídica direta e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial coletivo. Alegou violação dos arts. 2º e 3º da CLT e 186 e 565 do Código Civil.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Há fraude contratual e vínculo de emprego configurado.– Motoristas atuavam na atividade-fim da empresa.
– Diárias abusivas geravam subordinação indireta.
– Jornadas exaustivas evidenciavam a dependência econômica.
– Onerosidade presente nas corridas pagas pelos passageiros.
Provimento do recurso ordinário do MPT; tutela inibitória deferida; indenização coletiva de R$ 100.000,00 fixada
TST (7ª Turma)Não há fraude contratual nem vínculo de emprego.– Ausência de subordinação jurídica direta (TRT o reconhece explicitamente)
– Ausência de onerosidade em favor da empresa
– Valor excessivo da diária enseja revisão cível, não reconhecimento de vínculo
– Sem ato ilícito, descabem tutela inibitória e dano coletivo
Recurso de revista conhecido, por má-aplicação do art. 3º da CLT e violação do art. 186 do CC e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST reconheceu que pessoalidade e habitualidade estavam presentes na relação entre a empresa e os motoristas. Contudo, a Turma sublinhou que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença conjunta de todos os requisitos do art. 3º da CLT, pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade, não bastando a verificação de alguns deles.

Art. 3º da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Afastada a tese de subordinação jurídica construída pelo TRT a partir do valor das diárias. O próprio acórdão regional registrava expressamente que a empresa não fiscalizava diretamente o trabalho dos taxistas, nem os obrigava a cumprir determinada quantidade de horas.

  • Para o TST, o fato de o motorista se ver economicamente compelido a trabalhar muitas horas para quitar a diária diz respeito à sua opção de jornada e ritmo de trabalho, não a um comando do empregador.

  • A Turma concluiu pela ausência de onerosidade como requisito da relação de emprego. O motorista não recebia remuneração da empresa: seu ganho provinha exclusivamente das corridas pagas pelos passageiros. A intenção da empresa, ao firmar o contrato de locação, era exclusivamente obter o pagamento das diárias acordadas, independentemente do tempo, horário ou resultado financeiro obtido pelo motorista.

  • Entendeu, ainda que o valor da diária de locação fosse exorbitante a ponto de o motorista se ver obrigado a trabalhar nos finais de semana, esse fato poderia ensejar a revisão do contrato na esfera cível, mas seria insuficiente, por si só, para evidenciar a fraude contratual ou a tentativa de camuflar os requisitos da relação de emprego.

  • Foi afastada a condenação por dano extrapatrimonial coletivo e a tutela inibitória por consequência lógica do afastamento da fraude. Tanto a reparação coletiva prevista na Lei nº 7.347/1985 quanto a tutela inibitória do art. 497, parágrafo único, do CPC têm como pressuposto a existência de ato ilícito, circunstância não configurada no caso, uma vez que os contratos de locação eram lícitos e celebrados em conformidade com o art. 565 do Código Civil.

Art. 565 do Código Civil. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 497, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • A Turma também reconheceu o caráter não protelatório dos embargos de declaração opostos pela empresa, dado que o tema que os motivou, o vínculo de emprego, foi exatamente o que restou reformado pelo TST. Sem a prática do ato ilícito que justificou os embargos de declaração no TRT, a multa de 1% aplicada pelo TRT com base no art. 1.026, §2º, do CPC não se sustentava.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento; ii) conhecer do recurso de revista no tema “ação civil pública. contratos de locação. motoristas de táxi autônomos. debate em torno de fraude na contratação. não configuração. tutela inibitória, reconhecimento de vínculo de emprego e condenação por danos extrapatrimoniais coletivos indevidos”, por má-aplicação do art. 3º da CLT e violação do art. 186 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. Custas processuais, em reversão, a cargo do Ministério Público do Trabalho, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, II, da CLT; iii) conhecer do recurso de revista quanto à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, por má-aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. ”.

– O TST entendeu que o contrato de locação de veículosfirmado entre empresa de táxi e motoristas autônomos não configura fraude à relação de emprego quando ausentes a subordinação jurídicae a onerosidadeem favor da empresa, ainda que as diárias cobradas sejam economicamente elevadas. Sem a configuração de ato ilícito, são indevidas a tutela inibitóriae a indenização por dano extrapatrimonial coletivoprevistas na Lei nº 7.347/1985. Fundamentos: arts. 3º da CLT, 186 e 565 do Código Civil.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010847-79.2015.5.01.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NybfkW