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Substituição Processual. Sindicato. Execução de Sentença Coletiva. Legitimidade Concorrente. Art. 8º, III, da CF.

3ª Turma – Sindicato pode executar sentença coletiva que envolve 8,5 mil trabalhadores – Processo n.1002153-91.2024.5.02.0381

EMENTA

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sobre a “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, é aplicável, à hipótese, o art. 282, § 2º, do CPC, rejeitando-se, portanto, a preliminar. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 105 da Tabela de Recursos Repetitivos), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 8º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse sentido, os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de execução de sentença coletiva (arts. 8º, III, da CRFB/88; e 97 do CDC). Observe-se que esta Corte preconiza o entendimento de que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas nos próprios autos da ação coletiva, mediante iniciativa do sindicato autor. No caso concreto, o acórdão regional negou efetividade ao art. 8º, III, da CF, porquanto o TRT indeferiu o pedido do Sindicato Autor para promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, de forma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • A controvérsia nasceu de ação de cumprimento ajuizada por sindicato profissional, na condição de substituto processual, para executar a sentença da ação coletiva nº 1002240-87.2014.5.02.0384, na qual se pleitearam valores decorrentes de descanso semanal remunerado, multas normativas e honorários sucumbenciais em favor de mais de 8.500 substituídos.

  • Após o trânsito em julgado, em 17/11/2021, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco determinou que as execuções fossem processadas individualmente, para facilitar o cumprimento, decisão mantida em agravo de petição. O sindicato ajuizou o presente cumprimento na 1ª Vara do Trabalho de Osasco, em favor de um grupo de 30 substituídos.

  • O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução (art. 924, I, do CPC), por entender que a execução em grupo contrariava o teor e a finalidade da determinação de execução individual.

  • Ao apreciar o agravo de petição do sindicato, o TRT da 2ª Região negou-lhe provimento: embora reconhecesse a legitimidade da entidade para propor as execuções, reputou inadequada a execução em grupos, diante da necessidade de exame das situações particulares de cada empregado. Rejeitou os embargos de declaração, por ausência de omissão.

  • O sindicato interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, e agravo de instrumento, sustentando violação ao art. 8º, III, da CF. A Turma, dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, examinou ainda a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

  • A 3ª Turma, por unanimidade, reconheceu a transcendência jurídica, proveu o agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da CF e o proveu para autorizar o sindicato a promover a liquidação e a execução em favor dos substituídos, nestes próprios autos, com retorno à Vara de origem.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Execução deve ser individual, não em grupos– Sindicato legitimado, mas execução em grupos inadequada – Juízo da ação coletiva determinara execuções individuais – Necessidade de exame das situações particulares – Decisão de execução individual mantida em agravo de petição

Agravo de Petição do Sindicato Não Provido
TST (3ª Turma)Legitimidade concorrente permite ao sindicato executar coletivamente– Art. 8º, III, da CF confere legitimidade ampla – Legitimidade abrange liquidação e execução da sentença – Legitimação é concorrente, não subsidiária – Precedentes da SBDI-1 e de diversas TurmasAgravo de Instrumento Provido; Recurso de Revista Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Turma a rejeitou ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, aplicando o art. 282, § 2º, do CPC, que dispensa o pronunciamento da nulidade quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração do vício.

Art. 282, § 2º, do CPC.
“Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
  • Sob outro enfoque, o Colegiado reconheceu a transcendência jurídica, por envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, matéria inclusive afetada pelo Tribunal Pleno (Tema 105 da Tabela de Recursos Repetitivos), nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Com isso, deu provimento ao agravo para melhor análise da violação ao art. 8º, III, da CF.

Art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
“São indicadores de transcendência, entre outros: (…) IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”
  • Lembrou o Tribunal que o Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação de que o art. 8º, III, da Constituição confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, além dos direitos coletivos. Nesse contexto, a Súmula 310 do TST foi cancelada, reconhecendo-se a legitimidade sindical como substituto processual.

Art. 8º, III, da Constituição Federal.
“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”
  • Concluiu o Tribunal que os sindicatos têm legitimidade ativa para defender direitos coletivos e individuais da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença coletiva (art. 97 do CDC). A liquidação e a execução podem ser promovidas nos próprios autos da ação coletiva, mediante iniciativa do sindicato autor.

Art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/1990).
“A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
  • Assentou-se que a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente e não subsidiária: tanto o sindicato quanto o trabalhador, individualmente, podem promover a execução do título. Citaram-se precedentes da SBDI-1 e de várias Turmas, segundo os quais o direito de escolha da via individual ou coletiva integra o próprio conteúdo do direito de ação.

  • Rechaçou-se a limitação imposta pelas instâncias ordinárias. Os precedentes invocados afastaram decisões que determinavam execuções individuais ou restringiam o número de substituídos por ação, por violarem a ampla legitimidade sindical, sublinhando que não cabe ao juízo de origem impor a execução individual quando o sindicato e o substituído detêm a escolha da via.

  • A Turma sublinhou que esse foi exatamente o entendimento firmado pela 7ª Turma ao julgar o recurso de revista da própria ação coletiva principal, que reconheceu a legitimação concorrente do sindicato e a possibilidade de execução da sentença nos próprios autos, mediante sua iniciativa.

  • No caso concreto, o acórdão regional negou efetividade ao art. 8º, III, da Constituição ao indeferir o pedido do sindicato para liquidar e executar a sentença, em favor dos substituídos, de forma coletiva. Conheceu-se, assim, do recurso por violação do dispositivo e deu-se provimento para autorizar a execução nos próprios autos, com retorno à Vara de origem.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – reconhecer a transcendência jurídica da causa; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III -, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o Sindicato Autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nestes próprios autos e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue o processo como entender de direito.”
  • O TST reafirmou que o sindicato tem legitimidade concorrente, com fundamento no art. 8º, III, da CF, para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva em favor dos substituídos, inclusive de forma coletiva, não cabendo ao juízo impor a execução exclusivamente individual.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002153-91.2024.5.02.0381. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/RmB2k8>