7ª Turma – Empresa responderá por acidente em que gari foi atropelado durante coleta de lixo – Processo n.0001596-30.2017.5.06.0002
EMENTA
| RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Em razão da possibilidade de julgamento favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a nulidade suscitada, à luz do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho, ocorrido quando se encontrava em serviço, exercendo atividades de limpeza pública em via urbana, ocasião em que foi atropelado por veículo particular. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas, caso da atividade de coletor de lixo urbano. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. A decisão do Tribunal Regional que concluiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a culpa da ré, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 6ª Região) | Afastou responsabilidade: acidente decorreu de culpa de terceiro | – Responsabilidade subjetiva como regra no ordenamento – Atropelamento por terceiro, conforme boletim de ocorrência – Autor não demonstrou conduta culposa da empregadora – Hipótese não se enquadra nas exceções objetivas | Recurso Ordinário Provido |
| TST (7ª Turma) | Coleta de lixo urbano atrai responsabilidade objetiva do empregador | – Teoria do risco negocial e art. 927, parágrafo único – Tema 932 do STF admite responsabilização objetiva – Culpa de terceiro não exclui risco da atividade – Precedentes da SBDI-1 e das Turmas | Recurso de Revista Conhecido e Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 282, § 2º, do CPC. |
| “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” |
| Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. |
| “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” |
| Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. |
| “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” |
| Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 828.040/DF). |
| “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da ré pelo acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pedidos correlatos, como entender de direito.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001596-30.2017.5.06.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/kFLHkn>
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