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Acidente de Trabalho. Atropelamento de Gari. Responsabilidade Objetiva. Culpa de Terceiro. Tema 932 do STF.

7ª Turma – Empresa responderá por acidente em que gari foi atropelado durante coleta de lixo – Processo n.0001596-30.2017.5.06.0002

EMENTA

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Em razão da possibilidade de julgamento favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a nulidade suscitada, à luz do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho, ocorrido quando se encontrava em serviço, exercendo atividades de limpeza pública em via urbana, ocasião em que foi atropelado por veículo particular. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas, caso da atividade de coletor de lixo urbano. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. A decisão do Tribunal Regional que concluiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a culpa da ré, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • O autor, gari que exercia atividades de limpeza pública e coleta de lixo urbano em via pública, ajuizou ação em que pleiteou indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão de acidente de trabalho típico: foi atropelado por veículo particular quando se encontrava em serviço.

  • É incontroverso que o acidente ocorreu em serviço: a reclamada emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e o autor se afastou recebendo auxílio-doença acidentário (espécie 91), e o boletim de ocorrência registrou o atropelamento como acidente de trânsito causado por terceiro.

  • Ao julgar o recurso ordinário, o TRT da 6ª Região deu provimento ao apelo da ré e afastou a condenação, ao fundamento de que, como regra, vigora a responsabilidade subjetiva, não se admitindo a responsabilização civil do empregador diante da culpa de terceiro, cabendo ao autor demonstrar conduta da empregadora, o que não ocorreu.

  • Reconheceu o Regional que, embora houvesse situações excepcionais de responsabilidade objetiva, por ser a culpa inerente à atividade de risco ou decorrer de lei, a hipótese não se enquadrava nessas exceções, restando descartada a culpa da empregadora.

  • O autor interpôs recurso de revista, apontando violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e contrariedade ao entendimento do STF no RE 828.040, além de arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O recurso foi admitido, houve contrarrazões e os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95 do RITST).

  • A 7ª Turma deixou de analisar a nulidade, conheceu do recurso por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, por unanimidade, deu-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da ré, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos pedidos correlatos.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 6ª Região)Afastou responsabilidade: acidente decorreu de culpa de terceiro– Responsabilidade subjetiva como regra no ordenamento – Atropelamento por terceiro, conforme boletim de ocorrência – Autor não demonstrou conduta culposa da empregadora – Hipótese não se enquadra nas exceções objetivas

Recurso Ordinário Provido
TST (7ª Turma)Coleta de lixo urbano atrai responsabilidade objetiva do empregador– Teoria do risco negocial e art. 927, parágrafo único – Tema 932 do STF admite responsabilização objetiva – Culpa de terceiro não exclui risco da atividade – Precedentes da SBDI-1 e das TurmasRecurso de Revista Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • Em razão da possibilidade de julgamento favorável ao recorrente, a Corte deixou de analisar a nulidade suscitada por negativa de prestação jurisdicional. Aplicou, para tanto, o art. 282, § 2º, do CPC: quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, esta não é pronunciada nem o ato é repetido.

Art. 282, § 2º, do CPC.
“Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
  • No Direito do Trabalho, vigora, segundo o Colegiado, a Teoria do Risco Negocial, que atribui responsabilidade objetiva ao empregador, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
  • O Colegiado invocou o julgamento do RE nº 828.040/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Repercussão Geral, declarou a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo a responsabilização objetiva quando a atividade apresente exposição habitual a risco especial.

Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”
Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 828.040/DF).
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”
  • Registrou-se que o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal é de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos, desde que o infortúnio decorra do risco inerente às funções desenvolvidas, como ocorre na atividade de coletor de lixo urbano (gari).

  • Os precedentes colacionados reforçaram a conclusão: segundo a teoria do risco profissional, o acidente de trânsito causado por terceiro não caracteriza excludente de responsabilidade, já que se relaciona ao próprio risco da atividade. Citaram-se julgados da SBDI-1 e das Turmas que enquadram a coleta de lixo em vias públicas e a varrição de rua no rol das atividades de risco.

  • Ao aplicar a orientação, o Tribunal destacou ser incontroverso que o autor sofreu acidente típico, em serviço, ao exercer limpeza pública em via urbana, quando foi atropelado por veículo particular. Sujeito a riscos superiores aos dos trabalhadores comuns, o gari atrai o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, dispensando-se a análise de dolo ou culpa.

  • Concluiu-se que a decisão regional, ao reconhecer culpa exclusiva de terceiro e afastar a responsabilidade da ré, contrariou a jurisprudência da Corte. Conhecido o recurso por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deu-se provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da ré e determinar o retorno dos autos ao Regional para análise dos pedidos correlatos.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da ré pelo acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pedidos correlatos, como entender de direito.”
  • O TST reafirmou que o empregador responde objetivamente, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 do STF, por acidente de trabalho que vitima coletor de lixo urbano em via pública, não excluindo a responsabilidade o fato de ter sido causado por terceiro.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001596-30.2017.5.06.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/kFLHkn>