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Dano Moral. Licença-Maternidade. Comunicação de Dispensa Futura. Aviso Prévio Psicológico. Perspectiva de Gênero.

2ª Turma – Laboratório é condenado por assédio contra empregada durante licença-maternidade – Processo n.1001099-11.2024.5.02.0084

EMENTA

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Para tanto, a Corte regional registrou que “No caso dos autos, contudo, entendo não prosperar a pretensão obreira. Isto porque a própria reclamante juntou aos autos notificação extrajudicial enviada à reclamada (ID. d47ad63), datada de 02/05/2024, “para regularização de depósitos de FGTS e alinhamento de retorno às atividades”. Quanto da distribuição da ação, em julho de 2024, os depósitos já haviam sido regularizados, conforme demonstrou a reclamada em contestação (ID. 74c2383), alegando ter se tratado de um mero erro operacional. (…) Nesta situação, entendo que o fato de a reclamada ter prontamente corrigido as irregularidades, somado ao fato de que a necessidade dos depósitos dependia da modalidade do afastamento, tornam crível a alegação da reclamada quanto à existência de mero erro operacional. Assim, entendo que as irregularidades observadas quanto aos depósitos fundiários, no caso concreto, são incapazes de ensejar a ruptura contratual por culpa da ré, conforme pretende a reclamante.” 4. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, julgou improcedente pretensão indenizatória da reclamante, ao fundamento de que o reconhecimento da doença de trabalho depende da realização de perícia médica, que não foi feita no caso dos autos. 2. Destacou que a reclamante adoeceu enquanto estava afastada de suas atividades em favor da reclamada, e que “O parecer médico apresentado pela ré (ID. e30eefb), elaborado por seu médico do trabalho, e não impugnado especificamente em réplica, ainda demonstra que a obreira desde sua admissão realizava tratamento para ansiedade, inclusive com uso de medicação e acompanhamento psicológico (…)” 3. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT 1 – O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 – No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 – MULTA DO ARTIGO 477, §8º, da CLT. Demonstrada possível violação do art. 477, §8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. 1. O debate empreendido nos autos é sobre indenização por danos morais decorrente de assédio moral sofrido pela autora no período de licença maternidade. 2. O assédio moral no ambiente de trabalho é prática que viola a dignidade, a saúde mental e física dos trabalhadores, configurando, em muitos casos, graves riscos aos direitos humanos. A legislação brasileira, em conjunto com tratados internacionais, tal como a Convenção 190 da OIT, estabelecem mecanismos de proteção para coibir essas práticas, buscando responsabilizar os agressores e reparar os danos causados. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. No entanto, extrai-se do quadro fático retratado no julgado que a comunicação de dispensa iminente realizada pelo empregador durante o gozo de licença-maternidade – ainda que sob o pretexto de “cortesia” ou reestruturação – impõe à trabalhadora injustificado “aviso prévio psicológico” no momento de máxima vulnerabilidade biopsíquica do puerpério. 5. A conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e a honra (art. 5º, X, da CF), ensejando o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. 6. Desse modo, resta demonstrado que a reforma operada pelo Tribunal Regional, ao excluir a indenização por danos morais, desconsiderou a vulnerabilidade biopsíquica da trabalhadora no período do puerpério e a proteção constitucional à maternidade. 7. Desse modo, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela sentença, revela-se insuficiente. E, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. 2 – MULTA DO ARTIGO 477, §8º, da CLT 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula n. 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 2. Verifica-se, pois, que essa multa está relacionada à pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • A ação foi ajuizada por empregada cujo contrato perdurou de janeiro de 2021 até a rescisão reconhecida em sentença em 04/06/2024, na qual pleiteou rescisão indireta por irregularidades nos depósitos do FGTS, indenização por danos morais por assédio e discriminação durante a licença-maternidade, reparação por doença ocupacional, estabilidade provisória e a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

  • A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O TRT da 2ª Região reformou o julgado para excluir essa condenação, afastou a rescisão indireta e indeferiu a multa do art. 477, § 8º, ao fundamento de que o término do contrato foi reconhecido apenas em juízo.

  • Para o Regional, as irregularidades do FGTS constituíram mero erro operacional, prontamente corrigido após a notificação extrajudicial de 02/05/2024, e a doença ocupacional exigiria perícia médica, não realizada, pois o parecer do médico do trabalho indicava tratamento de ansiedade desde a admissão. Afirmou, ainda, que a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não subsiste quando a ruptura é do interesse da empregada.

  • Segundo o quadro fático retratado no julgado, o empregador comunicou à empregada, durante o gozo da licença-maternidade, a dispensa iminente, ainda que sob o pretexto de “cortesia” ou reestruturação, o que a Turma qualificou como injustificado “aviso prévio psicológico”.

  • A reclamante interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado com base na Súmula 126 do TST, e manejou agravo de instrumento, apontando violação dos arts. 1º, III, 5º, I, V e X, e 7º, XX, da CF, do art. 10, II, “b”, do ADCT, da Súmula 244 do TST e do art. 223-G da CLT, com pedido sucessivo de majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  • A 2ª Turma desproveu o agravo quanto à rescisão indireta, à doença ocupacional e à estabilidade, proveu-o quanto ao dano moral e à multa do art. 477, § 8º, e, no recurso de revista, restabeleceu a sentença e majorou a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de condenar ao pagamento da multa.

  • Foi vencida a Desembargadora Convocada Maria de Nazaré Medeiros Rocha, que fixava a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme postulado na petição inicial.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Excluiu dano moral, rescisão indireta e multa do art. 477– Irregularidade do FGTS tratada como mero erro operacional – Doença ocupacional exige perícia médica, não realizada – Estabilidade não subsiste se ruptura interessa à empregada – Término do contrato reconhecido apenas em juízo

Recurso Ordinário Provido
TST (2ª Turma)Aviso de dispensa na licença-maternidade gera dano moral– Comunicação de dispensa iminente impõe aviso prévio psicológico – Puerpério revela máxima vulnerabilidade biopsíquica da trabalhadora – Dano moral in re ipsa por violar dignidade e honra – Multa do art. 477, § 8º, liga-se à pontualidadeAgravo de Instrumento Provido em Parte e Recurso de Revista Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • O debate nuclear envolveu a indenização por danos morais decorrente de assédio moral sofrido pela empregada na licença-maternidade. A Corte sublinhou que o assédio moral viola a dignidade e a saúde física e mental dos trabalhadores, invocando a legislação brasileira e, como referência normativa, a Convenção nº 190 da OIT, que busca coibir tais práticas.

  • A Corte registrou, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 e a Resolução CNJ nº 492/2023, que orientam a magistratura a não minimizar a relevância de provas por ideia preconcebida sobre gênero e a incorporar essas considerações à atuação jurisdicional, por ser a igualdade de gênero expressão de cidadania e dignidade humana.

  • Extraiu-se do quadro fático retratado no julgado regional que a comunicação de dispensa iminente, durante o gozo da licença-maternidade e ainda que sob o pretexto de “cortesia” ou reestruturação, impõe à trabalhadora injustificado “aviso prévio psicológico” no momento de máxima vulnerabilidade biopsíquica do puerpério.

  • Assentou-se que a conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e a honra, ensejando dever de indenizar nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição. O dano moral é aferido in re ipsa, conforme o que sentiria o homem médio, de modo que se torna irrelevante perquirir o efetivo sofrimento psicológico da reclamante.

Art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
  • Ponderou-se que o exercício abusivo do poder diretivo, prerrogativa decorrente do art. 2º da CLT, mediante práticas degradantes, caracteriza lesão aos direitos de personalidade e à dignidade humana. Nessa linha, a Turma afastou a conclusão regional, que desconsiderou a vulnerabilidade biopsíquica da trabalhadora e a proteção constitucional à maternidade.

Art. 2º, caput, da CLT.
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
  • Distinguiu-se, ainda, a licença-maternidade como direito fundamental destinado à recuperação da mulher e ao cuidado do recém-nascido. O contato da empresa para informar demissão futura, mesmo em tom polido, rompe o equilíbrio emocional da puérpera e viola o dever de proteção à maternidade (art. 10, II, “b”, do ADCT); a cordialidade não apaga o dano causado pela incerteza financeira.

Art. 10, II, “b”, do ADCT.
“Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
  • Quanto ao valor, a jurisprudência admite revisar indenizações nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicas. O Colegiado reputou irrisórios os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da sentença e, atento à gravidade da conduta, à condição socioeconômica das partes e ao caráter punitivo e pedagógico, fixou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por razoabilidade e proporcionalidade.

  • A respeito da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a Turma invocou a segunda parte da Súmula 462 do TST: a exclusão da penalidade somente ocorre quando a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado. A multa liga-se à pontualidade do pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho.

Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
“§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (…) § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
Súmula nº 462 do TST.
“A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.”
  • Ao negar provimento ao agravo nos demais temas, a Corte aplicou a Súmula 126 do TST à rescisão indireta e à doença ocupacional, diante das premissas regionais de erro operacional corrigido e ausência de perícia. Quanto à estabilidade, reconheceu a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, por mera transcrição do acórdão sem delimitar a matéria.

Súmula nº 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (…)”

CONCLUSÃO

“ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas: a) ‘indenização por danos morais. alegação de assédio e discriminação. estabilidade provisória. gestante. art. 10, ii, “b”, do ADCT. normas de ordem pública. proteção ao nascituro’, por possível do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; b) ‘multa do art. 477, §8º, da CLT’, por possível violação do art. 477, §8º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ‘–indenização por danos morais. alegação de assédio e discriminação durante o período de estabilidade provisória da gestante-’, por violação do art. 5º, X e V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, e, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, fixar o pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Vencida a Excelentíssima Desembargadora Convocada Maria de Nazaré Medeiros Rocha, que fixava a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme postulado pela reclamante na petição inicial; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘multa do art. 477, §8º, da CLT’, por violação ao art. 477, §8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo.”
  • O TST concluiu que a comunicação de dispensa futura à empregada durante a licença-maternidade, ainda que em tom cordial, configura dano moral in re ipsa por violar a proteção constitucional à maternidade, e que a multa do art. 477, § 8º, da CLT independe da forma de dissolução do contrato.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001099-11.2024.5.02.0084. Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2026. Juntado aos autos em 09/09/2026. Disponível em: <https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001099-11.2024.5.02.0084/3#f4fd94f>