| I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Para tanto, a Corte regional registrou que “No caso dos autos, contudo, entendo não prosperar a pretensão obreira. Isto porque a própria reclamante juntou aos autos notificação extrajudicial enviada à reclamada (ID. d47ad63), datada de 02/05/2024, “para regularização de depósitos de FGTS e alinhamento de retorno às atividades”. Quanto da distribuição da ação, em julho de 2024, os depósitos já haviam sido regularizados, conforme demonstrou a reclamada em contestação (ID. 74c2383), alegando ter se tratado de um mero erro operacional. (…) Nesta situação, entendo que o fato de a reclamada ter prontamente corrigido as irregularidades, somado ao fato de que a necessidade dos depósitos dependia da modalidade do afastamento, tornam crível a alegação da reclamada quanto à existência de mero erro operacional. Assim, entendo que as irregularidades observadas quanto aos depósitos fundiários, no caso concreto, são incapazes de ensejar a ruptura contratual por culpa da ré, conforme pretende a reclamante.” 4. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, julgou improcedente pretensão indenizatória da reclamante, ao fundamento de que o reconhecimento da doença de trabalho depende da realização de perícia médica, que não foi feita no caso dos autos. 2. Destacou que a reclamante adoeceu enquanto estava afastada de suas atividades em favor da reclamada, e que “O parecer médico apresentado pela ré (ID. e30eefb), elaborado por seu médico do trabalho, e não impugnado especificamente em réplica, ainda demonstra que a obreira desde sua admissão realizava tratamento para ansiedade, inclusive com uso de medicação e acompanhamento psicológico (…)” 3. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT 1 – O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 – No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 – MULTA DO ARTIGO 477, §8º, da CLT. Demonstrada possível violação do art. 477, §8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. 1. O debate empreendido nos autos é sobre indenização por danos morais decorrente de assédio moral sofrido pela autora no período de licença maternidade. 2. O assédio moral no ambiente de trabalho é prática que viola a dignidade, a saúde mental e física dos trabalhadores, configurando, em muitos casos, graves riscos aos direitos humanos. A legislação brasileira, em conjunto com tratados internacionais, tal como a Convenção 190 da OIT, estabelecem mecanismos de proteção para coibir essas práticas, buscando responsabilizar os agressores e reparar os danos causados. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. No entanto, extrai-se do quadro fático retratado no julgado que a comunicação de dispensa iminente realizada pelo empregador durante o gozo de licença-maternidade – ainda que sob o pretexto de “cortesia” ou reestruturação – impõe à trabalhadora injustificado “aviso prévio psicológico” no momento de máxima vulnerabilidade biopsíquica do puerpério. 5. A conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e a honra (art. 5º, X, da CF), ensejando o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. 6. Desse modo, resta demonstrado que a reforma operada pelo Tribunal Regional, ao excluir a indenização por danos morais, desconsiderou a vulnerabilidade biopsíquica da trabalhadora no período do puerpério e a proteção constitucional à maternidade. 7. Desse modo, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela sentença, revela-se insuficiente. E, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. 2 – MULTA DO ARTIGO 477, §8º, da CLT 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula n. 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 2. Verifica-se, pois, que essa multa está relacionada à pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. |