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Justiça Gratuita. Declaração de Hipossuficiência. Alto Salário. Presunção Relativa. Súmula 463, I, do TST.

SDI-1 – TST garante justiça gratuita a empregado com salário elevado que apresentou declaração de hipossuficiência – Processo n.1000063-23.2021.5.02.0056

EMENTA

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. ALTO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO OBREIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 – Trata-se de reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual se discute o direito do reclamante à Justiça Gratuita. 2 – Ao apreciar a controvérsia, a Turma de origem decidiu afastar o direito do autor à Justiça Gratuita, ao fundamento de que o valor da remuneração (superior a R$ 27.000,00) elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada nos autos, pois caracteriza um padrão remuneratório diferenciado, muito superior ao dos trabalhadores em geral, indicando, assim, condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do orçamento familiar. 3 – Ocorre que a jurisprudência da SBDI-1 há muito se firmou no sentido de que de que o valor da remuneração do empregado, por si só, não pode se utilizado para indeferir a gratuidade judiciária, sendo necessária a efetiva comprovação, por parte da reclamada, de que o autor detém situação econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 4 – Nesse passo, à míngua de provas efetivas de que a parte autora detém capacidade financeira para litigar em juízo, deve-se conferir efetividade à declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. 5 – Tal entendimento é reforçado pelas teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), assim redigidas: ” I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal “. 6 – Conclui-se, assim, que o acórdão turmário, ao elidir o direito do autor à Justiça Gratuita, apenas com fundamento no valor da remuneração por ele auferida, contrariou o disposto na Súmula 463, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido .

FATOS RELEVANTES

  • A reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 por empregado que percebia remuneração superior a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e teve o pedido de justiça gratuita indeferido.

  • A 1ª Turma do TST, ao julgar agravo da empresa, afastou a gratuidade por entender que o valor da remuneração elidia a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, por caracterizar padrão remuneratório muito superior ao dos trabalhadores em geral, e não conheceu do recurso de revista do reclamante.

  • Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou que a declaração de hipossuficiência é suficiente para presumir a incapacidade financeira e que o salário elevado, por si só, não afasta essa presunção, com apontamento de contrariedade à Súmula 463, I, do TST.

  • Ao examinar os embargos, a Subseção reconheceu a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova que ainda gera debates nas Turmas, e conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula 463, I.

  • Provido o recurso, foi deferida a justiça gratuita ao reclamante, e a condenação em honorários sucumbenciais permaneceu sob condição suspensiva de exigibilidade, executável apenas se, em dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Afastou a gratuidade pelo valor da remuneração– padrão remuneratório muito superior ao dos trabalhadores em geral – capacidade de arcar com despesas sem comprometer o orçamento familiar – não banalizar o benefício da gratuidade judiciária – súmula 126: reexame de fatos e provas vedadoAgravo da Reclamada Provido; Recurso de Revista do Autor Não Conhecido
TST (SDI-1)Salário elevado, por si só, não elide a declaração– Súmula 463, I: declaração de hipossuficiência basta à pessoa natural – ônus de provar capacidade financeira é da parte contrária – jurisprudência da SBDI-1 rejeita indeferimento apenas pelo salário – Tema 21 admite declaração mesmo acima de 40% do tetoRecurso de Embargos Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • Como ponto de partida, a Subseção esclareceu que o caso é regido pela Lei nº 13.467/2017 e que, apesar da divergência entre Turmas, a jurisprudência da Subseção há muito se firmou no sentido de que o valor da remuneração do empregado, por si só, não pode ser usado para indeferir a gratuidade judiciária.

  • Ressaltou que, sem prova efetiva de que o autor detém capacidade financeira para litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deve-se dar efetividade à declaração de hipossuficiência, nos termos do item I da Súmula 463 do TST, que exige apenas a declaração da parte ou de advogado com poderes específicos.

Súmula 463, I, do TST.
“A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”
  • Consignou que cabe à reclamada demonstrar, com provas, que o autor possui situação econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não sendo suficiente a mera alegação de que o salário é elevado.

  • Citou precedentes da SBDI-1 em que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário, e nos quais remuneração elevada, como a superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não bastou para negar a gratuidade.

  • Acrescentou que o entendimento é reforçado pelas teses do Pleno do TST no IRR Tema 21, segundo as quais quem recebe até 40% do teto do RGPS tem direito à gratuidade e quem recebe mais pode instruir o pedido com declaração firmada, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (teses I e II).
“I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;”
  • Por fim, a Seção considerou que o acórdão turmário contrariou a Súmula 463, I, do TST ao elidir o direito do autor à justiça gratuita apenas com fundamento no valor da remuneração, e por isso conheceu dos embargos por contrariedade ao verbete e lhes deu provimento para deferir o benefício.

  • Como consequência, determinou, com base no art. 791-A, § 4º, da CLT e na declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766, que os honorários sucumbenciais do reclamante permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, executáveis apenas se, em dois anos após o trânsito em julgado, cessar a insuficiência econômica.

Art. 791-A, § 4º, da CLT (a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5.766).

“Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita; e b) como consequência do deferimento da justiça gratuita, determinar que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.”
  • O TST firmou que o valor da remuneração do empregado, por si só, não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, cabendo à parte contrária comprovar a capacidade financeira do autor para afastar a justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST e do Tema 21 dos recursos repetitivos.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000063-23.2021.5.02.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/XSxry9>