| DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECONVENÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. 1. Discute-se, nos presentes autos, a legitimidade da greve, de âmbito nacional, deflagrada em 10.09.2026 pelos trabalhadores dos Correios. 2. O direito de greve encontra suas diretrizes insculpidas no artigo 9º da Constituição da República, e, quando exercido em atividades essenciais, encontra os parâmetros de legitimidade nos artigos 3º, 4º, 10 e seguintes da Lei n.º 7.783/89. 3. No presente caso, alega a suscitante a abusividade da greve deflagrada pela categoria em razão da ausência de esgotamento da negociação prévia, uma vez que as tratativas entre as partes ainda estariam em curso, bem como por descumprimento da decisão liminar outrora deferida pela Presidência desta Corte Superior. 4. Esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido da abusividade da greve quando as partes não tenham se valido de tentativa prévia e pacífica de solução do conflito. É o que se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial n.º 11 da SDC: “É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto”. 5. Extrai-se dos autos, conforme reconhecido pela suscitante na petição inicial, que o “histórico documental evidencia que a negociação coletiva foi efetiva, extensa e conduzida de boa-fé”. Há registro da apresentação de diversas propostas e contrapropostas que foram examinadas e discutidas exaustivamente pelas partes, inclusive a instauração do RPP n.º 1000869-13.2026.5.00.0000, com a mediação da Vice-Presidência desta Corte Superior. Consta da Ata da última Reunião de Trabalho e Negociação, ocorrida em 10/9/2026, nos autos do referido RPP n.º 1000869-13.2026.5.00.0000, que, “após intenso diálogo, não foi possível avançar para a construção de acordo. Esgotadas as possibilidades de solução autocompositiva entre as partes, e diante do expresso consenso para o encerramento desta mediação, o procedimento deverá ser concluso ao Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente para sua extinção”. 6. Assim, não restam dúvidas de que houve, no presente caso, tentativa de solução direta e pacífica do conflito, mas a negociação restou frustrada, ante a impossibilidade de consenso a respeito de temas sensíveis tanto para os trabalhadores quanto para a empresa. 7. Ademais, não há, nos autos, prova robusta acerca do alegado descumprimento de medida liminar, uma vez que os documentos apresentados pela suscitante foram impugnados pelas suscitadas, não sendo possível deles extrair se a quantidade de trabalhadores que aderiu à grave em cada unidade ou agência, por turno ou escala, seria inferior ao mínimo estabelecido na referida decisão. Assim, ante a ausência de dados objetivos para confronto, não é possível afirmar eventual descumprimento da liminar. 8. Rejeita-se o pedido de abusividade do movimento grevista. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECONVENÇÕES. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. PECULIARIDADES DO SERVIÇO POSTAL. DEMONSTRAÇÃO DE ENORME PASSIVO DE DOCUMENTOS E ENCOMENDAS AGUARDANDO PROCESSAMENTO E ENTREGA. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. 1. Nos termos do artigo 7º, cabeça, da Lei n.º 7.783/89, a adesão do empregado ao movimento grevista acarreta, como regra, a suspensão do contrato de emprego e, por corolário, o desconto salarial dos dias não laborados, ainda que o movimento seja declarado legal e não abusivo. 2. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ, com Repercussão Geral, firmou tese jurídica no Tema n.º 531 de Repercussão Geral. 3. Por outro lado, esta Seção Especializada admite, excepcionalmente, que não sejam descontados os dias de paralisação nas hipóteses em que a greve é deflagrada em decorrência do descumprimento, por parte do empregador, de norma legal ou de cláusulas normativas ou contratuais relevantes, de natureza salarial ou de tutela do ambiente de trabalho. É o que doutrinariamente se denomina Exceção do Contrato Descumprido, por meio da qual não se exige o sinalagma por parte do trabalhador quando afrontados direitos e garantias fundamentais à permanência em serviço. Mesma exceção se aplica em hipótese de insurgência grevista quanto à demissão em massa. 4. No presente caso, contudo, embora não estejam configuradas as circunstâncias admitidas como exceção à regra de desconto integral dos dias parados, as peculiaridades da atividade desenvolvida pela empresa suscitante, consubstanciada no serviço postal, com entrega de cartas e documentos, admite distinguishing. 5. Conforme comprovado nos autos pela suscitante, resulta evidenciada a carga acumulada na rede, o descumprimento dos prazos contratados e o afunilamento dos gargalos para a distribuição de encomendas, o que exige, nas palavras da empresa, “esforço extraordinário durante período prolongado para regularizar o serviço”. 6. Nesse contexto, afigura-se razoável inferir que, diante do quadro descrito pela própria empresa suscitante, a compensação dos dias parados assume relevante função no saneamento do backlog e do IEPE (Índice de Entrega de Encomendas no Prazo), contribuindo para a normalização do atendimento à sociedade, mormente considerando o período eleitoral e a realização próxima das eleições gerais. 7. Pedidos formulados nas reconvenções julgados parcialmente procedentes, a fim de, excepcionalmente, se autorizar a compensação dos dias parados, por meio de mutirões de trabalho em finais de semana, a fim de escoar o passivo logístico represado. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECONVENÇÕES. SENTENÇA NORMATIVA. ALCANCE DO PODER NORMATIVO. CLÁUSULAS APRESENTADAS PELA ECT E PELAS FEDERAÇÕES SUSCITADAS. 1. A negociação coletiva exsurge no sistema jurídico constitucional-trabalhista brasileiro como o mais relevante método de solução de conflitos de natureza coletiva entre a categoria patronal e a categoria profissional. 2. Havendo impossibilidade de ajuste autônomo acerca das propostas divergentes entre referidas categorias, estabelece a Constituição da República, no artigo 114, § 2º, a possibilidade de a Justiça do Trabalho solucionar o conflito, por meio dos dissídios coletivos. 3. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional antes transcrito, insere-se na competência anômala da Justiça do Trabalho, por meio do seu poder normativo, decidir conflitos e estabelecer normas, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como aquelas que foram convencionadas anteriormente. 4. A jurisprudência desta Egrégia Seção firmou-se no sentido de que, para a delimitação das condições anteriormente convencionadas, as denominadas cláusulas preexistentes são aquelas estabelecidas em acordo ou convenção coletiva anterior ou em sentença normativa homologatória de acordo. 5. De outro lado, esta Seção Especializada considera possível a fixação, por meio de sentença normativa, de cláusula de natureza não econômica. Assim, a fixação de cláusula social por meio de sentença normativa prescinde de norma preexistente. Precedentes. 6. Acolhimento e rejeição de cláusulas, caso a caso. |