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Greve. Serviço Postal. Atividade Essencial. Negociação Prévia. Não Abusividade. Compensação dos Dias Parados.

SDC – TST considera greve dos Correios não abusiva e autoriza compensação dos dias de paralisação – Processo n.1000919-39.2026.5.00.0000

EMENTA

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECONVENÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. 1. Discute-se, nos presentes autos, a legitimidade da greve, de âmbito nacional, deflagrada em 10.09.2026 pelos trabalhadores dos Correios. 2. O direito de greve encontra suas diretrizes insculpidas no artigo 9º da Constituição da República, e, quando exercido em atividades essenciais, encontra os parâmetros de legitimidade nos artigos 3º, 4º, 10 e seguintes da Lei n.º 7.783/89. 3. No presente caso, alega a suscitante a abusividade da greve deflagrada pela categoria em razão da ausência de esgotamento da negociação prévia, uma vez que as tratativas entre as partes ainda estariam em curso, bem como por descumprimento da decisão liminar outrora deferida pela Presidência desta Corte Superior. 4. Esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido da abusividade da greve quando as partes não tenham se valido de tentativa prévia e pacífica de solução do conflito. É o que se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial n.º 11 da SDC: “É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto”. 5. Extrai-se dos autos, conforme reconhecido pela suscitante na petição inicial, que o “histórico documental evidencia que a negociação coletiva foi efetiva, extensa e conduzida de boa-fé”. Há registro da apresentação de diversas propostas e contrapropostas que foram examinadas e discutidas exaustivamente pelas partes, inclusive a instauração do RPP n.º 1000869-13.2026.5.00.0000, com a mediação da Vice-Presidência desta Corte Superior. Consta da Ata da última Reunião de Trabalho e Negociação, ocorrida em 10/9/2026, nos autos do referido RPP n.º 1000869-13.2026.5.00.0000, que, “após intenso diálogo, não foi possível avançar para a construção de acordo. Esgotadas as possibilidades de solução autocompositiva entre as partes, e diante do expresso consenso para o encerramento desta mediação, o procedimento deverá ser concluso ao Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente para sua extinção”. 6. Assim, não restam dúvidas de que houve, no presente caso, tentativa de solução direta e pacífica do conflito, mas a negociação restou frustrada, ante a impossibilidade de consenso a respeito de temas sensíveis tanto para os trabalhadores quanto para a empresa. 7. Ademais, não há, nos autos, prova robusta acerca do alegado descumprimento de medida liminar, uma vez que os documentos apresentados pela suscitante foram impugnados pelas suscitadas, não sendo possível deles extrair se a quantidade de trabalhadores que aderiu à grave em cada unidade ou agência, por turno ou escala, seria inferior ao mínimo estabelecido na referida decisão. Assim, ante a ausência de dados objetivos para confronto, não é possível afirmar eventual descumprimento da liminar. 8. Rejeita-se o pedido de abusividade do movimento grevista. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECONVENÇÕES. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. PECULIARIDADES DO SERVIÇO POSTAL. DEMONSTRAÇÃO DE ENORME PASSIVO DE DOCUMENTOS E ENCOMENDAS AGUARDANDO PROCESSAMENTO E ENTREGA. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. 1. Nos termos do artigo 7º, cabeça, da Lei n.º 7.783/89, a adesão do empregado ao movimento grevista acarreta, como regra, a suspensão do contrato de emprego e, por corolário, o desconto salarial dos dias não laborados, ainda que o movimento seja declarado legal e não abusivo. 2. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ, com Repercussão Geral, firmou tese jurídica no Tema n.º 531 de Repercussão Geral. 3. Por outro lado, esta Seção Especializada admite, excepcionalmente, que não sejam descontados os dias de paralisação nas hipóteses em que a greve é deflagrada em decorrência do descumprimento, por parte do empregador, de norma legal ou de cláusulas normativas ou contratuais relevantes, de natureza salarial ou de tutela do ambiente de trabalho. É o que doutrinariamente se denomina Exceção do Contrato Descumprido, por meio da qual não se exige o sinalagma por parte do trabalhador quando afrontados direitos e garantias fundamentais à permanência em serviço. Mesma exceção se aplica em hipótese de insurgência grevista quanto à demissão em massa. 4. No presente caso, contudo, embora não estejam configuradas as circunstâncias admitidas como exceção à regra de desconto integral dos dias parados, as peculiaridades da atividade desenvolvida pela empresa suscitante, consubstanciada no serviço postal, com entrega de cartas e documentos, admite distinguishing. 5. Conforme comprovado nos autos pela suscitante, resulta evidenciada a carga acumulada na rede, o descumprimento dos prazos contratados e o afunilamento dos gargalos para a distribuição de encomendas, o que exige, nas palavras da empresa, “esforço extraordinário durante período prolongado para regularizar o serviço”. 6. Nesse contexto, afigura-se razoável inferir que, diante do quadro descrito pela própria empresa suscitante, a compensação dos dias parados assume relevante função no saneamento do backlog e do IEPE (Índice de Entrega de Encomendas no Prazo), contribuindo para a normalização do atendimento à sociedade, mormente considerando o período eleitoral e a realização próxima das eleições gerais. 7. Pedidos formulados nas reconvenções julgados parcialmente procedentes, a fim de, excepcionalmente, se autorizar a compensação dos dias parados, por meio de mutirões de trabalho em finais de semana, a fim de escoar o passivo logístico represado. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECONVENÇÕES. SENTENÇA NORMATIVA. ALCANCE DO PODER NORMATIVO. CLÁUSULAS APRESENTADAS PELA ECT E PELAS FEDERAÇÕES SUSCITADAS. 1. A negociação coletiva exsurge no sistema jurídico constitucional-trabalhista brasileiro como o mais relevante método de solução de conflitos de natureza coletiva entre a categoria patronal e a categoria profissional. 2. Havendo impossibilidade de ajuste autônomo acerca das propostas divergentes entre referidas categorias, estabelece a Constituição da República, no artigo 114, § 2º, a possibilidade de a Justiça do Trabalho solucionar o conflito, por meio dos dissídios coletivos. 3. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional antes transcrito, insere-se na competência anômala da Justiça do Trabalho, por meio do seu poder normativo, decidir conflitos e estabelecer normas, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como aquelas que foram convencionadas anteriormente. 4. A jurisprudência desta Egrégia Seção firmou-se no sentido de que, para a delimitação das condições anteriormente convencionadas, as denominadas cláusulas preexistentes são aquelas estabelecidas em acordo ou convenção coletiva anterior ou em sentença normativa homologatória de acordo. 5. De outro lado, esta Seção Especializada considera possível a fixação, por meio de sentença normativa, de cláusula de natureza não econômica. Assim, a fixação de cláusula social por meio de sentença normativa prescinde de norma preexistente. Precedentes. 6. Acolhimento e rejeição de cláusulas, caso a caso.

FATOS RELEVANTES

  • O dissídio coletivo de greve foi ajuizado pela empresa pública responsável pelo serviço postal contra duas federações de trabalhadores, em razão de greve nacional por tempo indeterminado deflagrada em 10/09/2026, após a rejeição, pela maioria dos sindicatos, da proposta de acordo coletivo construída em mediação conduzida pela Vice-Presidência do TST.

  • A empresa pediu a declaração de abusividade do movimento, sob o argumento de que a negociação não havia sido esgotada, e o desconto individualizado dos dias parados, em razão da suspensão do contrato de trabalho.

  • A Presidência do TST deferiu liminar para manter em atividade 80% do efetivo, apurado por unidade, turno e atividade indispensável, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a empresa passou a alegar descumprimento da ordem, apresentando espelhos de ponto, relatório de impacto, vídeo de dirigente sindical e decisões em interditos proibitórios.

  • As federações defenderam a legalidade da greve, precedida de negociação formal com mediação do TST, e requereram, em reconvenção, a sustação dos descontos, o abono ou a compensação dos dias parados e o exame das cláusulas da nova sentença normativa.

  • A empresa comprovou acúmulo de encomendas na rede e queda no índice de entrega no prazo, situação que persistia ao tempo do julgamento, em período próximo às eleições gerais.

  • A SDC julgou em conjunto o dissídio e as reconvenções, declarou a manutenção da data-base, estendeu as condições da sentença normativa a todos os empregados e determinou o retorno imediato ao trabalho a partir de 25/09/2026.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
Pretensão da empresa suscitante (competência originária da SDC)Abusividade da greve e desconto dos dias parados– negociação prévia supostamente não esgotada – descumprimento da liminar de efetivo mínimo – suspensão do contrato de trabalho na grevePedidos julgados improcedentes quanto à abusividade
TST (SDC)Greve não abusiva, com compensação dos dias parados– negociação frustrada após mediação do próprio TST – requisitos formais cumpridos: aviso prévio e assembleia – descumprimento da liminar não comprovado de forma robusta – distinguishing pelo acúmulo de carga no serviço postalNão Abusividade Declarada e Compensação Autorizada

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Seção recordou que o direito de greve tem base no art. 9º da Constituição e que, em atividades essenciais, seus parâmetros de legitimidade estão nos arts. 3º, 4º, 10 e seguintes da Lei nº 7.783/89, e que o serviço postal é serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, conforme o art. 21, X, da Constituição.

Art. 9º, caput e § 1º, da Constituição Federal.
“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
  • Quanto à abusividade alegada pela empresa, a Seção aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC, segundo a qual é abusiva a greve deflagrada sem tentativa prévia, direta e pacífica, de solução do conflito, e o art. 3º da Lei nº 7.783/89, que faculta a cessação coletiva do trabalho quando a negociação é frustrada.

Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST.
“É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.”
Art. 3º da Lei nº 7.783/89.
“Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.”
  • Reconheceu que houve tentativa direta e pacífica de solução do conflito, porque a própria empresa reconheceu que a negociação foi efetiva, extensa e de boa-fé, com propostas e contrapropostas e mediação da Vice-Presidência do TST, encerrada em 10/09/2026 sem acordo, o que frustrou a negociação e afastou a tese de ausência de esgotamento.

  • Também assentou que os requisitos formais da greve foram cumpridos, com comunicação prévia à empresa e à população, mediante publicação em jornal de grande circulação em 5 de setembro de 2026, e aprovação em assembleia geral realizada em 10/09/2026, de modo que a abusividade não poderia decorrer de vício de forma.

  • Lembrou que, nos serviços essenciais, empresa, sindicatos e trabalhadores são corresponsáveis pelo atendimento mínimo da população, de modo que o comprovado descumprimento de liminar que fixa efetivo mínimo caracteriza a abusividade do movimento, conforme a jurisprudência pacífica da própria Seção.

Art. 11 da Lei nº 7.783/89.
“Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
  • No caso, porém, entendeu que espelhos de ponto, relatório de impacto, vídeo de dirigente e interditos proibitórios não comprovam de forma robusta o descumprimento da liminar, porque não permitem aferir o efetivo por unidade e turno em comparação com período anterior, considerando férias, licenças, transferências e o porte nacional da empresa.

  • Sobre os efeitos financeiros, afirmou que a adesão à greve suspende, como regra, o contrato de trabalho e autoriza o desconto dos dias parados, ainda que o movimento seja legal e não abusivo, entendimento também adotado pelo STF no Tema 531 da Repercussão Geral para servidores públicos.

Art. 7º, caput, da Lei nº 7.783/89.
“Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Tema 531 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 693.456).
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”
  • Registrou que a Seção admite exceções ao desconto, como a greve provocada por descumprimento patronal de norma ou cláusula relevante (exceção do contrato descumprido), a insurgência contra demissão em massa e a greve de longa duração, mas reconheceu que nenhuma dessas circunstâncias estava configurada no caso.

  • Aplicou, contudo, o distinguishing em razão das peculiaridades do serviço postal, porque o acúmulo de encomendas e a queda no índice de entrega no prazo exigem esforço extraordinário para regularizar o serviço, e a compensação dos dias parados, por mutirões de trabalho em finais de semana, ajuda a escoar o passivo logístico.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, declarar a não abusividade do movimento grevista, vencidos a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos. Acordam, ainda, por unanimidade: a – declarar a manutenção da data-base da categoria; b – autorizar a compensação integral dos dias parados; c – determinar a aplicação das condições previstas na presente sentença normativa a todos os empregados dos Correios (independentemente de serem ou não grevistas);”
  • O TST reconheceu a não abusividade da greve deflagrada em atividade essencial após negociação coletiva frustrada e sem prova robusta de descumprimento da liminar, e autorizou, excepcionalmente, a compensação integral dos dias parados por mutirões de trabalho em finais de semana, diante do passivo logístico acumulado no serviço postal.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (SDC). Acórdão: 1000919-39.2026.5.00.0000. Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA. Data de julgamento: 24/09/2026. Juntado aos autos em 28/09/2026. Disponível em: <https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/captcha/detalhe-processo/1000919-39.2026.5.00.0000/3>