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Ação Civil Pública. Sindicato Substituto Processual. Isenção de Custas e Honorários. Ausência de Má-Fé.

3ª Turma – Sindicato que perdeu ação civil pública não terá que pagar honorários – Processo n.0001293-94.2023.5.12.0048

EMENTA

RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, “microssistema da tutela coletiva”. Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da “associação autora”, conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT), permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. Julgados desta Corte. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a condenação do Sindicato Reclamante ao pagamento de verba honorária e das custas processuais, afastando a aplicação das Leis 7.347/85 (LACP) e 8.078/1990 (CDC). Contudo, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Obreiro, na qualidade de substituto processual, e restando sucumbente no objeto da presente demanda, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. A condenação do sindicato – repise-se, substituto processual em que atuou na defesa de direitos individuais homogêneos – ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, é devida a isenção do Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verificado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de recurso de revista interposto pelo sindicato autor contra acórdão que, em ação civil pública ajuizada na qualidade de substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, manteve sua condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

  • O TRT da 12ª Região negara ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e afastara a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sob o entendimento de que a CLT possuiria regramento próprio sobre honorários pela mera sucumbência.

  • O sindicato sustentou, em suas razões recursais, que, por atuar como substituto processual em ação coletiva, a condenação em custas e honorários deveria observar os arts. 17 e 18 da LACP e 87 do CDC, cabível apenas em caso de comprovada má-fé.

  • Quanto ao tema “justiça gratuita”, o TST não conheceu do recurso por ausência de prequestionamento específico, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, já que o acórdão regional não emitiu tese explícita sobre a hipossuficiência financeira do sindicato.

  • Já quanto à isenção de custas e honorários na ação coletiva, o TST reconheceu a transcendência política da causa, por constatar desrespeito à jurisprudência pacificada da Corte, consubstanciada em precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1.

  • Não havia, no acórdão regional, qualquer registro de má-fé do sindicato autor na condução da ação civil pública, circunstância expressamente destacada como determinante para a solução da controvérsia.

  • A 3ª Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de revista, por violação ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, deu-lhe provimento para isentar o sindicato do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Manteve a condenação do sindicato em custas e honorários– CLT possui regramento específico sobre honorários (art. 791-A) – entendimento majoritário da Turma Regional de não isentar sindicatos em ações civis públicas – inaplicabilidade das Leis 7.347/85 e 8.078/90 ao caso – ausência de prequestionamento quanto à justiça gratuitaRecurso Ordinário Desprovido
TST (3ª Turma)Isentou o sindicato do pagamento de custas e honorários– ações coletivas regidas pelo microssistema da tutela coletiva (LACP e CDC) – condenação do substituto processual restrita à comprovada má-fé (arts. 17 e 18 da LACP e 87 do CDC) – ausência de registro de má-fé no acórdão regional – desrespeito à jurisprudência pacífica do TST configura transcendência políticaRecurso de Revista Parcialmente Conhecido e Provido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma não conheceu do recurso quanto à “justiça gratuita” por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão regional não emitiu tese explícita sobre a hipossuficiência financeira do sindicato, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I.

Súmula nº 297, I, do TST.
“Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.”
  • Quanto ao mérito, o Colegiado assentou que as ações coletivas recebem tratamento específico do ordenamento jurídico brasileiro, por meio de diplomas normativos que compõem o denominado microssistema da tutela coletiva, aplicáveis ao processo do trabalho por integração jurídica.
Art. 8º, caput e § 1º, da CLT.
“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.”
Art. 769 da CLT.
“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
  • A Corte destacou que o legislador, diante das demandas de caráter massivo e difuso, criou regime jurídico especial de pagamento de despesas processuais e de honorários nas ações coletivas, cabíveis apenas em caso de comprovada litigância de má-fé da associação autora.

Arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP).
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
Art. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC).
“Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.”
  • Prevaleceu o entendimento de que, mesmo diante da nova regra geral de sucumbência introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 791-A da CLT, o ente sindical, quando atua como substituto processual em ações coletivas, somente pode ser condenado ao pagamento de honorários em caso de comprovada má-fé.

  • A Turma rechaçou a aplicação, ao caso, do regramento comum da sucumbência recíproca, por entender que a especialidade das normas de tutela coletiva afasta a incidência das disposições genéricas trazidas pela reforma trabalhista para as ações individuais.

  • Sob outro enfoque, o Colegiado consignou que o acórdão regional não registrou qualquer elemento indicativo de má-fé do sindicato na propositura ou condução da ação civil pública, o que afasta, de plano, sua condenação ao pagamento das despesas processuais.

  • A Corte amparou sua conclusão em farta jurisprudência de todas as Turmas do TST e da SBDI-1, no sentido de que a condenação do sindicato substituto processual em custas e honorários pressupõe a comprovação inequívoca de má-fé.

  • Por fim, reconheceu-se a transcendência política da causa, ao constatar que o acórdão regional, ao condenar o sindicato sem indicação de má-fé, desrespeitou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

Art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
“São indicadores de transcendência, entre outros: […] II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘justiça gratuita’; II – reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ‘ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional – improcedência – isenção de custas processuais e honorários advocatícios’; III – conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 18 da Lei 7.347/85 (LACP), e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o Sindicato Reclamante do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.”
  • O TST reafirmou que o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva somente pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais mediante comprovação de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP e 87 do CDC.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001293-94.2023.5.12.0048. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/ErxURH>