2ª Turma – Gerente sequestrado com a família para abrir cofre de banco tem indenização aumentada – Processo n.0000523-59.2015.5.20.0016
EMENTA
| I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ASSALTO A BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. Demonstrada possível violação do art. 950, caput, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ASSALTO A BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCOMPATIBILIDADE COM A INDEFINITIVIDADE TEMPORAL DA LESÃO. ACOLHIMENTO DA FORMA MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. 1. No caso, infere-se do quadro fático delineado no acórdão, ancorado sobretudo no laudo pericial, que o reclamante encontra-se incapacitado de se ativar nas atividades laborais habitualmente exercidas. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, se a lesão impede o empregado de exercer as funções que ocupava ao tempo da ofensa, é devida a pensão mensal integral (100% da remuneração), ainda que a incapacidade seja temporária. 3. Quanto à forma de pagamento, a indefinitividade temporal da lesão e a possibilidade de alteração do quadro clínico tornam incompatível a fixação de indenização em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), mostrando-se pertinente o acolhimento da pensão em caráter mensal, a ser paga até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – DANOS MORAIS. SEQUESTRO DE BANCÁRIO E FAMILIARES. VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 50 MIL). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 300 MIL. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a indenização se revela excessivamente módica ou nitidamente exorbitante. No caso de sequestro sofrido por gerente administrativo e sua família, motivado pelo acesso ao cofre da agência, a fixação de R$ 50.000,00 mostra-se irrisória perante a gravidade do evento e as sequelas psíquicas (incapacidade laboral integral temporária decorrente de estresse pós-traumático e depressão). Em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944 do Código Civil) e aos precedentes análogos da SBDI-1 e desta 2ª Turma, impõe-se a majoração do montante para patamar condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Reduziu a indenização moral e manteve a pensão material em R$ 200.000,00, sem definir a forma de pagamento | – incapacidade classificada como parcial e temporária pelo laudo pericial – aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral – ausência de comprovação documental de despesas médicas específicas – responsabilidade da instituição bancária tratada sob a ótica objetiva (risco da atividade) | Recurso Ordinário Parcialmente Provido. |
| TST (2ª Turma) | Majorou a indenização moral e fixou a pensão em 100% da remuneração | – incapacidade para o ofício exercido ao tempo da lesão gera pensão integral (art. 950, CC) – indefinitividade temporal da lesão afasta o pagamento em parcela única – R$ 50.000,00 é irrisório diante da gravidade do sequestro (art. 944, CC) – precedentes análogos da SBDI-1 e da 2ª Turma em casos de sequestro bancário | Recurso de Revista Conhecido e Provido. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 950, caput, do Código Civil. |
| “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” |
| Art. 950, parágrafo único, do Código Civil. |
| “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” |
| Art. 944, caput, do Código Civil. |
| “A indenização mede-se pela extensão do dano.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ‘danos materiais – pensão mensal’, por possível violação do art. 950, caput, do Código Civil; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) ‘danos materiais – pensão mensal’, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% da última remuneração do reclamante; b) ‘danos morais – valor arbitrado’, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da fundamentação.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000523-59.2015.5.20.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 23/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/hBWbZ9>
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