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Aviso Prévio Indenizado. Adesão a Plano de Demissão Voluntária. Vigência Contratual. Dispensa Obstativa.

6ª Turma – Empregada em aviso-prévio indenizado tem direito a aderir a PDV lançado dias depois da dispensa – Processo n.0011182-94.2022.5.15.0122

EMENTA

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verificam as omissões apontadas, mas mero inconformismo da reclamada com a conclusão adotada. O Regional foi expresso ao consignar que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), o contrato de trabalho encontrava-se vigente no período de adesão ao PDV, tornando superada a alegação de que a reclamante não seria colaboradora ativa ou não estaria trabalhando. Enfrentada e rejeitada a tese defensiva quanto à limitação dos efeitos do aviso prévio, concluiu-se que o vínculo subsistia para todos os efeitos legais, inclusive para adesão ao programa. As alegações relativas às condições gerais do edital, necessidade de preenchimento de termo de adesão, direito potestativo de recusa ou interrupção do programa não configuram omissão, pois partem de premissa já afastada pela decisão, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada item normativo, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Tampouco há omissão quanto ao alegado direito potestativo de dispensa, diante do reconhecimento da dispensa obstativa e da jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. Agravo não provido. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. No caso, o Regional reconheceu que o contrato de trabalho da reclamante se estendia até 14/10/2021, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, e que o Programa de Demissão Voluntária (PDV) foi instituído em 08/10/2021, durante esse período projetado. Concluiu que a dispensa ocorrida pouco antes da abertura do prazo para adesão ao PDV violou o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando conduta obstativa ao direito de adesão. Considerando que a projeção do aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos, inclusive para possibilitar a adesão ao PDV, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das indenizações previstas no programa. Nos termos do art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT, o aviso prévio efetivamente integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mesmo quando o período é indenizado. Portanto, estando em vigor o contrato de trabalho, a disponibilização de adesão a PDV durante o curso do aviso prévio alcança também o empregado pré-avisado. Precedentes, inclusive da SBDI-I. Agravo não provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação em que a reclamante, dispensada sem justa causa, postulou seu direito de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído pela reclamada durante o período de projeção do seu aviso prévio indenizado.

  • A dispensa ocorreu em 18/08/2021, com baixa definitiva na CTPS projetada para 14/10/2021 em razão do aviso prévio indenizado, enquanto o PDV foi instituído em 08/10/2021, com prazo de adesão até 29/10/2021.

  • A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o PDV fora implementado quando já não vigorava o contrato de trabalho, tratando-se de mera expectativa de direito.

  • O TRT da 15ª Região reformou a sentença, reconhecendo que o aviso prévio indenizado integra o contrato para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1, condenando a reclamada ao pagamento das vantagens do programa.

  • Decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência, ensejando agravo interno da empresa.

  • No agravo interno, a reclamada sustentou que a Súmula nº 371 do TST limitaria os efeitos do aviso prévio indenizado às vantagens econômicas, afastando o direito de adesão.

  • A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento do direito da reclamante de aderir ao PDV instituído no curso do aviso prévio indenizado.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Reconheceu o direito de adesão ao PDV instituído no curso do aviso prévio– aviso prévio indenizado integra o contrato para todos os efeitos (art. 487, §1º, CLT e OJ 82 SDI-1) – dispensa ocorrida pouco antes da abertura do PDV configura conduta obstativa – limitação da Súmula 371 não é absoluta – exigência de ficha de inscrição inaplicável diante da conduta patronalRecurso Ordinário Provido.
TST (6ª Turma)Manteve o reconhecimento do direito de adesão ao PDV– fundamentação regional condizente com o art. 487, §1º, da CLT – ausência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional – jurisprudência pacificada do TST e da SBDI-1 sobre o tema – ausência de indicadores de transcendência no recurso da reclamadaAgravo Desprovido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, que o Regional se manifestou expressamente sobre todas as teses defensivas, apenas concluindo em sentido contrário ao pretendido pela reclamada, o que não caracteriza omissão nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

  • O Colegiado reafirmou que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, de modo que o contrato permanece em vigor durante todo o período projetado, inclusive para adesão a programas de desligamento incentivado.

Art. 487, § 1º, da CLT.
“A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
  • Nessa linha, invocou-se a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1, segundo a qual a data de saída anotada na CTPS deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, reforçando a subsistência do vínculo durante todo o período projetado.

OJ nº 82 da SDI-1 do TST.
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”
  • O Tribunal afastou a alegação de que a Súmula nº 371 limitaria os efeitos do aviso prévio indenizado apenas às vantagens econômicas, por entender que a própria jurisprudência da Corte já admite exceções, como na estabilidade da gestante cuja concepção ocorre durante o pré-aviso.

Súmula nº 371 do TST.
“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.”
  • Sob outro enfoque, a Turma consignou que a exigência de preenchimento de ficha de inscrição não poderia ser oposta à reclamante, uma vez que foi a própria reclamada quem rompeu o contrato antes da abertura das inscrições, impedindo objetivamente o exercício desse direito.

  • Prevaleceu o entendimento de que a conduta patronal, ao dispensar a empregada poucos dias antes da instituição do PDV, configurou dispensa obstativa, em violação à cláusula geral de boa-fé objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil.

  • A Corte destacou que a jurisprudência da SBDI-1 e das demais Turmas do TST já se encontra pacificada quanto ao direito de adesão ao PDV instituído no curso do aviso prévio, o que também afasta a transcendência política do recurso da reclamada.

  • Por fim, consignou-se que, tratando-se de apelo empresarial, não se configura a transcendência social, tampouco se discute questão jurídica inédita apta a caracterizar a transcendência jurídica, prevalecendo a ausência de indicadores de transcendência.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.”
  • O TST reafirmou que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, assegurando ao empregado dispensado pouco antes da instituição de um PDV o direito de a ele aderir, por configurar conduta obstativa contrária à boa-fé objetiva.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011182-94.2022.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 25/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/p2wVRw>