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Dispensa Discriminatória. Neoplasia Maligna. Fundamento Estranho à Contestação. Extrapolação da Litiscontestação.

7ª Turma – Trabalhador com câncer consegue reverter decisão de TRT que impediu sua reintegração ao emprego – Processo n.1000218-98.2021.5.02.0614

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou as questões submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EMBASA A DECISÃO EM FUNDAMENTO NÃO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EMBASA A DECISÃO EM FUNDAMENTO NÃO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EMBASA A DECISÃO EM FUNDAMENTO NÃO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. De acordo com os artigos nos 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, que são definidos pelos pedidos e causa de pedir, indicados na petição inicial, e pelos fundamentos da defesa consignados na contestação. No caso, consta na petição inicial o pedido de indenização por danos morais, em razão da dispensa discriminatória, por ser o autor portador de câncer, doença grave e estigmatizante. Na contestação, a ré alega que não houve dispensa discriminatória, visto que a despedida ocorreu sem justa causa e que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Assevera que desconhecia a doença do autor e afirma que ele não era portador de doença grave, bem como que, ao tempo da dispensa, estava apto para o trabalho. Nesse contexto, a Corte Regional, ao fundamentar o provimento do recurso ordinário da ré em um elemento novo – dispensa simultânea de aproximadamente 50 empregados em decorrência de um corte na empresa –, que não foi especificamente indicado pela ré em sua peça de defesa, incorreu em manifesta violação aos Princípios da Congruência da Decisão Judicial, do Contraditório e extrapolou os limites objetivos da litiscontestação. Não se pode esquecer que, embora esteja autorizado a apreciar todas as questões controvertidas e decidir com base em fundamento até mesmo não apreciado pela primeira instância, em virtude do efeito devolutivo em profundidade inerente aos recursos em geral e, em especial, ao recurso ordinário, a extensão a ele atribuída limita a atuação do Tribunal, que não está autorizado a inovar e atribuir causa de pedir que sequer fez parte da petição inicial ou fundamento fático de defesa não alegado pela parte. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • O reclamante, vinculado à primeira reclamada e cedido à segunda, ajuizou reclamação postulando a nulidade de sua dispensa e indenização por danos morais e salários vencidos, sob o fundamento de dispensa discriminatória em razão de ser portador de neoplasia maligna (câncer), doença grave e estigmatizante.

  • O reclamante foi diagnosticado com câncer em janeiro de 2018, ficou afastado até 23/10/2019 e, ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa já em 14/11/2019.

  • Na contestação, a reclamada limitou-se a negar o caráter discriminatório, afirmando desconhecer a doença e sustentando que o autor estava apto ao trabalho, sem mencionar qualquer corte geral de pessoal.

  • O TRT da 2ª Região reformou a sentença de origem com base em fundamento estranho à defesa: o depoimento do preposto de que “houve corte na empresa”, associado à comprovação de que cerca de 50 empregados foram dispensados no mesmo dia.

  • Decisão monocrática negara seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, ensejando agravo interno do reclamante.

  • A 7ª Turma, por maioria, reconheceu a transcendência econômica e determinou o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista.

  • Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CF, dando-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Afastou a presunção de dispensa discriminatória– depoimento do preposto revelou corte geral na empresa – dispensa simultânea de cerca de 50 empregados no mesmo dia – ausência de nexo causal com a doença – fundamento não constante da contestação originalRecurso Ordinário Provido.
TST (7ª Turma)Reconheceu violação ao contraditório e à congruência decisória– fundamento acolhido pelo TRT não constava da contestação – arts. 141 e 492 do CPC vedam decisão fora dos limites da litiscontestação – efeito devolutivo não autoriza inovação de causa de pedir ou de defesa – configurada violação ao art. 5º, LV, da CFRecurso de Revista Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a Corte Regional efetivamente examinou as questões submetidas a exame, ainda que em sentido contrário aos interesses da reclamada, o que não configura vício apto a gerar nulidade processual.

  • Ao apreciar o mérito, o Colegiado reafirmou a regra da congruência da decisão judicial, segundo a qual o julgador deve ater-se aos limites da causa de pedir e dos fundamentos de defesa efetivamente deduzidos pelas partes.

Art. 141 do CPC.
“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
  • Na mesma linha, invocou-se o art. 492 do CPC, que veda ao julgador decidir fora do que foi efetivamente pedido ou alegado, reforçando a delimitação objetiva da lide pela petição inicial e pela contestação.

Art. 492 do CPC.
“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
  • A Corte observou que o pedido inicial fundava-se exclusivamente na dispensa discriminatória motivada pela neoplasia, ao passo que a contestação restringiu-se a negar o conhecimento da doença e a afirmar a aptidão do trabalhador para o labor.

  • Constatou-se que o TRT, ao reformar a sentença, valeu-se de elemento fático estranho à controvérsia delineada pelas partes, o corte simultâneo de aproximadamente 50 empregados, extraído apenas do depoimento do preposto, sem que essa circunstância houvesse sido alegada como matéria de defesa.

  • O Colegiado destacou que, embora o efeito devolutivo em profundidade autorize a apreciação de fundamento não examinado pela sentença, essa prerrogativa não alcança a inovação de causa de pedir ou de fundamento de defesa não suscitado pela parte, sob pena de extrapolar os limites objetivos da litiscontestação.

  • Sob essa ótica, prevaleceu o entendimento de que a decisão regional configurou verdadeira decisão-surpresa, incompatível com o direito de influência inerente ao contraditório substancial.

  • A Turma sublinhou que o contraditório, em sua dimensão atual, compreende o direito de participar efetivamente da formação da decisão, de modo que nenhuma das partes pode ser surpreendida por fundamento sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar.

  • Por fim, concluiu-se pela violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, impondo-se o restabelecimento da sentença que reconhecera a dispensa discriminatória.

Art. 5º, LV, da Constituição Federal.
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão unipessoal, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ‘DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EMBASA A DECISÃO EM FUNDAMENTO NÃO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO.’ Também por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença.”
  • O TST firmou que a decisão regional não pode fundamentar-se em elemento fático não deduzido pela parte ré em sua contestação, sob pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório, restabelecendo-se a sentença que reconhecera a dispensa discriminatória do trabalhador portador de neoplasia maligna.

Referência: TTribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000218-98.2021.5.02.0614. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 04/09/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/MA8Ac6>