7ª Turma – Trabalhador com câncer consegue reverter decisão de TRT que impediu sua reintegração ao emprego – Processo n.1000218-98.2021.5.02.0614
EMENTA
| AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou as questões submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EMBASA A DECISÃO EM FUNDAMENTO NÃO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EMBASA A DECISÃO EM FUNDAMENTO NÃO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EMBASA A DECISÃO EM FUNDAMENTO NÃO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. De acordo com os artigos nos 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, que são definidos pelos pedidos e causa de pedir, indicados na petição inicial, e pelos fundamentos da defesa consignados na contestação. No caso, consta na petição inicial o pedido de indenização por danos morais, em razão da dispensa discriminatória, por ser o autor portador de câncer, doença grave e estigmatizante. Na contestação, a ré alega que não houve dispensa discriminatória, visto que a despedida ocorreu sem justa causa e que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Assevera que desconhecia a doença do autor e afirma que ele não era portador de doença grave, bem como que, ao tempo da dispensa, estava apto para o trabalho. Nesse contexto, a Corte Regional, ao fundamentar o provimento do recurso ordinário da ré em um elemento novo – dispensa simultânea de aproximadamente 50 empregados em decorrência de um corte na empresa –, que não foi especificamente indicado pela ré em sua peça de defesa, incorreu em manifesta violação aos Princípios da Congruência da Decisão Judicial, do Contraditório e extrapolou os limites objetivos da litiscontestação. Não se pode esquecer que, embora esteja autorizado a apreciar todas as questões controvertidas e decidir com base em fundamento até mesmo não apreciado pela primeira instância, em virtude do efeito devolutivo em profundidade inerente aos recursos em geral e, em especial, ao recurso ordinário, a extensão a ele atribuída limita a atuação do Tribunal, que não está autorizado a inovar e atribuir causa de pedir que sequer fez parte da petição inicial ou fundamento fático de defesa não alegado pela parte. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Afastou a presunção de dispensa discriminatória | – depoimento do preposto revelou corte geral na empresa – dispensa simultânea de cerca de 50 empregados no mesmo dia – ausência de nexo causal com a doença – fundamento não constante da contestação original | Recurso Ordinário Provido. |
| TST (7ª Turma) | Reconheceu violação ao contraditório e à congruência decisória | – fundamento acolhido pelo TRT não constava da contestação – arts. 141 e 492 do CPC vedam decisão fora dos limites da litiscontestação – efeito devolutivo não autoriza inovação de causa de pedir ou de defesa – configurada violação ao art. 5º, LV, da CF | Recurso de Revista Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 141 do CPC. |
| “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” |
| Art. 492 do CPC. |
| “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” |
| Art. 5º, LV, da Constituição Federal. |
| “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão unipessoal, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ‘DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EMBASA A DECISÃO EM FUNDAMENTO NÃO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO.’ Também por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença.” |
Referência: TTribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000218-98.2021.5.02.0614. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 04/09/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/MA8Ac6>
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