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Tema 215 – Incompetência territorial

Tese Vinculante n. 215

Tese fixada

1) A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico.

2) A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.”

Fundamentos utilizados pelo TST:

1. Questão jurídica discutida

O incidente foi suscitado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, e afetado ao Tribunal Pleno, nos termos dos artigos 896-C da CLT e 280 e seguintes do Regimento Interno do TST, sob a relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa. Em 13/08/2025, determinou-se a suspensão dos recursos de revista e de embargos que discutissem a competência territorial para o ajuizamento da ação trabalhista.

O objetivo do incidente foi examinar a possibilidade de ampliação das hipóteses de exceção à regra geral de competência territorial do artigo 651 da CLT, admitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador. A controvérsia envolvia grande volume de processos, apenas no último ano, 145.320 acórdãos regionais sobre a matéria, e divergência entre os órgãos do próprio TST, organizada em três correntes:

Primeira corrente (SBDI-I, SBDI-II e 1ª, 2ª, 5ª e 7ª Turmas): a ação pode ser ajuizada no domicílio do empregado quando o empregador tiver atuação em âmbito nacional.

Segunda corrente (4ª, 6ª e 8ª Turmas, com julgados da 3ª Turma nos dois sentidos): além da atuação nacional, exige-se que o domicílio do empregado coincida com o local da contratação ou da arregimentação.

Terceira corrente (identificada em julgados das instâncias ordinárias, como os TRTs da 3ª e da 5ª Regiões): a ação pode ser sempre ajuizada no domicílio do empregado, independentemente de qualquer outra condição.

A controvérsia jurídica delimitada para julgamento foi assim formulada:

a) O foro competente para o ajuizamento da ação trabalhista pode ser determinado pelo domicílio do empregado, ainda que o empregador não atue em âmbito nacional?

b) Caso se reconheça a necessidade de atuação do empregador em âmbito nacional, é imprescindível, concomitantemente, que a contratação ou arregimentação coincida com o local do domicílio do empregado?

Do exame dos processos representativos, o Tribunal extraiu três vetores fáticos para a solução da controvérsia: (i) a vulnerabilidade social do trabalhador, especialmente em demandas sobre direitos fundamentais indisponíveis; (ii) a hipossuficiência sob o aspecto processual, pelo óbice geográfico que o domicílio distante impõe ao deslocamento, à hospedagem e à instrução probatória; e (iii) o âmbito de atuação nacional ou em múltiplas localidades da empresa reclamada.

2. Conceitos jurídicos envolvidos

A controvérsia girou em torno da regra geral de competência territorial da Justiça do Trabalho, fixada pelo local da prestação dos serviços, e de suas exceções legais:

Art. 651 da CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Destacou-se que a competência territorial tem natureza relativa: deve ser arguida pela parte interessada por meio de exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado (OJ n. 149 da SBDI-2 do TST).

Art. 800 da CLT. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Art. 65 do CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Do outro lado da balança estão as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:

Art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Art. 5º, LIV, da Constituição da República. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Art. 5º, LV, da Constituição da República. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O acórdão também se apoiou no marco normativo do processo eletrônico: a Lei n. 11.419/2006, os artigos 193 a 199 e 246, § 1º, do CPC, a Resolução CSJT n. 185/2017 (PJe na Justiça do Trabalho) e as Resoluções CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% Digital), 354/2020 (audiências por videoconferência), 455/2022 (Domicílio Judicial Eletrônico) e 481/2022, além da Recomendação CNJ n. 101/2021, que trata dos excluídos digitais:

Art. 193 do CPC. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 246, § 1º, do CPC. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Por fim, o Tribunal invocou, por diálogo das fontes e aplicação analógica, a prerrogativa de foro do consumidor como vetor de facilitação do acesso do sujeito vulnerável à Justiça:

Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (…)

Argumentos jurídicos utilizados

I)A evolução da jurisprudência sobre o artigo 651 da CLT

A regra do artigo 651 da CLT foi fixada na década de 1940 com o escopo de concretizar o princípio da proteção, partindo da percepção, à época, de que no local da prestação de serviços estariam os principais elementos de prova necessários tanto à instrução da reclamação quanto à defesa do empregador. O próprio § 1º do dispositivo já contempla hipótese de fixação da competência no foro do domicílio do reclamante.

A posição inicial da SBDI-I negava a competência da Vara do domicílio do empregado quando não coincidente com o local da contratação ou da prestação de serviços. A partir de 2015, no E-RR-420-37.2012.5.04.0102, a Subseção passou a interpretar ampliativamente o § 3º do artigo 651, admitindo o foro do domicílio quando a empresa tiver atuação em âmbito nacional, em observância ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.

No E-RR-11727-90.2015.5.03.0043, a SBDI-I foi além e relativizou a regra para reconhecer o foro do domicílio da reclamante em hipótese na qual a empresa encerrara as atividades no local da prestação de serviços, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desses precedentes, o Pleno extraiu que a relativização do artigo 651 sempre esteve ancorada na necessidade de garantir o pleno exercício do direito de ação.

Fixado esse panorama, a questão a ser resolvida passou a ser se a flexibilização também se aplica quando evidenciada a vulnerabilidade social do reclamante e em relação a empresas sem atuação nacional ou em diversas localidades, sem prejuízo ao direito de defesa. Registrou-se, ainda, que a coincidência entre o domicílio e o local da prestação de serviços atrai, de todo modo, a incidência da regra geral.

II) A ponderação entre acesso à Justiça e ampla defesa

O Tribunal assentou a necessidade de interpretar o artigo 651 da CLT à luz dos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição, por meio de interpretação sistemática e teleológica, de modo a harmonizar a regra legal com os princípios do acesso à Justiça e do contraditório e da ampla defesa, que se encontram em aparente rota de colisão.

A solução foi construída pela técnica da ponderação de Robert Alexy, submetendo a medida aos três subprincípios da proporcionalidade — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito —, e pelo princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, de Canotilho, segundo o qual, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação que confira maior eficácia a esses direitos.

O acesso à Justiça foi qualificado como “o mais básico dos direitos humanos” (Cappelletti e Garth), com respaldo nos artigos 7, 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, no ODS n. 16 da Agenda 2030 da ONU e nas conclusões da Reunião Técnica Tripartite da OIT sobre o Acesso à Justiça do Trabalho para Todos (2025).

A OIT reconheceu que, em uma economia cada vez mais globalizada, o acesso à Justiça do Trabalho não pode mais ser visto apenas como uma questão doméstica. Os litígios trabalhistas muitas vezes surgem dentro de cadeias de valores globais e regionais, envolvendo empresas multinacionais, arranjos de subcontratação e redes de produção transfronteiriças.

Sob o enfoque trabalhista, o Colegiado sublinhou que o acesso à Justiça do Trabalho não é preocupação meramente procedimental, mas condição substantiva para a própria eficácia do Direito do Trabalho, com dimensão formal (existência de tribunais e procedimentos) e dimensão material (capacidade real de acessá-los e obter decisões céleres e exequíveis).

III) O processo eletrônico como garantia do direito de defesa

O Pleno destacou que o processo eletrônico — Lei n. 11.419/2006, artigos 193 a 199 e 246 do CPC, PJe, Domicílio Judicial Eletrônico, Juízo 100% Digital e audiências telepresenciais — inaugurou novo paradigma, no qual o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa passaram a ser vistos também pela perspectiva digital.

Os dados empíricos reforçaram a conclusão: segundo o Relatório Justiça em Números do CNJ 2025, 100% dos processos da Justiça do Trabalho tramitam pelo PJe e 94,9% das serventias trabalhistas adotam o Juízo 100% Digital; segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024, 56,8% das audiências realizadas ocorreram por videoconferência.

O Tribunal ressalvou, contudo, que o acesso à Justiça digital pressupõe inclusão digital. Com base na Pnad/IBGE 2025, registrou que cerca de 20,5 milhões de pessoas não têm acesso à internet, razão pela qual a Recomendação CNJ n. 101/2021 orienta os tribunais a disponibilizar aos excluídos digitais audiências nas modalidades presencial e mista.

Aplicando a “fórmula do peso” de Alexy, concluiu-se que, havendo meios tecnológicos aptos a assegurar a defesa da reclamada, deve ser atribuído maior peso ao acesso à Justiça quando configurada a vulnerabilidade social do trabalhador. A exceção se legitima justamente pela possibilidade jurídica e tecnológica de a reclamada praticar os atos de forma não presencial, quando o ato presencial impuser ao reclamante onerosidade excessiva e desproporcional.

IV) A vulnerabilidade social como fundamento e limite da exceção

A ampliação da competência mostra-se especialmente imperiosa quando se busca a tutela de direitos absolutamente indisponíveis, decorrentes de violações de direitos humanos, como nos casos de trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual e violência de gênero, bem como no resguardo do trabalhador rural migrante e da vítima de acidente do trabalho impossibilitada de se locomover.

O Colegiado ponderou que esses trabalhadores, ao retornarem à cidade de origem, frequentemente passam a residir no interior, em zonas rurais ou em comunidades distantes, com evidente dificuldade de locomoção. Considerou, ainda, o componente psicológico extremamente gravoso do retorno ao local em que ocorreu a violação do direito ou o acidente.

Afastou-se a aplicação da igualdade meramente formal entre partes assimétricas: a efetiva isonomia processual e a paridade de armas devem emanar de hermenêutica teleológica e protetiva, que resguarde o polo vulnerável da relação processual, em consonância com o princípio da valorização do trabalho humano e da dignidade da pessoa humana.

Por diálogo das fontes, o Tribunal invocou o artigo 101, I, do CDC, que consagra o foro do domicílio do autor como vetor de facilitação do acesso do vulnerável à Justiça. A integração normativa justifica-se quando a regra do artigo 651 da CLT resultar em manifesto óbice geográfico à tutela jurisdicional efetiva.

Por fim, acolheu-se o aditamento proposto pelo Ministro Evandro Valadão Lopes, para explicitar e delimitar a tese, preservando-lhe a natureza de exceção: “sem a qual ela não é interpretação do art. 651, mas sua substituição”. Daí a exigência de fundamentação específica sobre as circunstâncias concretas do caso, não bastando a mera hipossuficiência econômica presumida, nem, isoladamente, a distância entre o domicílio e o foro legal. A redação final incorporou, ainda, ponderação do Presidente, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

3. Resumo dos argumentos

Primeiro. A regra geral do artigo 651 da CLT fixa a competência territorial pelo local da prestação dos serviços e foi concebida, na década de 1940, para concretizar o princípio da proteção, pressupondo que ali estariam os elementos de prova e o próprio trabalhador. O § 1º do dispositivo já admite o foro do domicílio do empregado.

Segundo. A jurisprudência da SBDI-I evoluiu, a partir de 2015, para admitir o foro do domicílio do empregado quando a empresa tem atuação nacional, e chegou a relativizar a regra quando a empresa encerrou as atividades no local da prestação dos serviços, sempre com fundamento no direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição).

Terceiro. O artigo 651 da CLT deve ser interpretado à luz dos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição, harmonizando acesso à Justiça e ampla defesa por meio da ponderação e da máxima da proporcionalidade (Alexy) e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (Canotilho).

Quarto. O acesso à Justiça é o mais básico dos direitos humanos, assegurado pela Constituição e por normas internacionais (DUDH, Convenção Americana, Agenda 2030 e conclusões da OIT de 2025), e constitui condição substantiva para a eficácia do Direito do Trabalho.

Quinto. O processo eletrônico — PJe, Domicílio Judicial Eletrônico, Juízo 100% Digital e audiências telepresenciais — permite assegurar à reclamada o contraditório e a ampla defesa sem deslocamento físico, o que torna menos gravosa a ampliação da competência territorial.

Sexto. A exclusão digital, porém, deve ser considerada: a Recomendação CNJ n. 101/2021 garante aos excluídos digitais audiências presenciais e mistas, de modo que o direito de defesa deve estar assegurado em qualquer hipótese.

Sétimo. Pela fórmula do peso, quando configurada a vulnerabilidade social do trabalhador e existentes meios eletrônicos para a defesa, o acesso à Justiça recebe maior peso, admitindo-se o foro do domicílio do trabalhador independentemente do porte e do âmbito de atuação da reclamada.

Oitavo. A exceção é especialmente justificada na tutela de direitos indisponíveis (trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual, violência de gênero), do trabalhador rural migrante e da vítima de acidente do trabalho, afastando-se a igualdade meramente formal entre partes assimétricas.

Nono. O artigo 101, I, do CDC, aplicado por diálogo das fontes, reforça o foro do domicílio do autor como vetor de acesso do vulnerável à Justiça quando a regra do artigo 651 da CLT gerar manifesto óbice geográfico.

Décimo. A exceção exige fundamentação específica sobre circunstâncias concretas do caso, não bastando a mera hipossuficiência econômica presumida nem, isoladamente, a distância entre o domicílio e o foro legal.

Julgamento: Tribunal Pleno do TST, por maioria, em 19 de agosto de 2026, nos autos do TST-IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361 (Tema 215 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. Vencidos, parcialmente, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e a Ministra Morgana de Almeida e, integralmente, a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Ministro Sergio Pinto Martins. Os processos afetados foram julgados por unanimidade.

Acesso ao: Acórdão