7ª Turma – Pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é nulo, mesmo se a trabalhadora faltou à homologação – Processo n.0000822-61.2024.5.12.0010
EMENTA
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. DISTINGUISHING AFASTADO. CULPA DA EMPREGADA PELO NÃO COMPARECIMENTO AO SINDICATO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE.
O Tribunal Regional concluiu pela distinção entre o Tema Repetitivo nº 55/TST e o caso ora em análise, tendo validado o pedido de demissão desassistido, sob o fundamento de que a ausência de homologação decorreu de culpa exclusiva da autora, que não compareceu à entidade sindical para o ato, apesar da ciência do agendamento, conforme declaração do sindicato.
Todavia, a atual jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que o requisito do art. 500 da CLT é condição de validade substantiva do ato jurídico, de natureza cogente, não sendo suprido pela simples demonstração de livre vontade, declaração de próprio punho ou eventual desídia da empregada em comparecer à homologação. O ônus pela regularidade do distrato é do empregador, sendo irrelevantes obstáculos administrativos ou o comportamento subjetivo da gestante diante da proteção objetiva ao nascituro.
Logo, ao validar pedido de demissão desprovido de assistência sindical obrigatória, o Tribunal Regional violou os arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT da CF e 500 do CPC e provido.
Fatos Relevantes
Quadro Comparativo das Decisões
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 12ª Região) | Pedido de demissão válido; caso distinto do Tema 55 | – Ausência de homologação por culpa da reclamante – Declaração sindical comprova ciência do agendamento – Falta de estrita aderência ao Tema 55 – Tema 134 não altera a conclusão | Recurso ordinário da reclamante desprovido |
| TST (7ª Turma) | Pedido de demissão nulo sem assistência sindical | – Art. 500 da CLT como condição de validade – Tema 55 aplicável; distinguishing afastado – Conduta subjetiva da gestante é irrelevante – Ônus da regularidade do distrato é do empregador | Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT e provido |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST
Tema Repetitivo 55 do TST. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
Art. 500 da CLT. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Art. 10, II, “b”, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CONCLUSÃO
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, “b” do ADCT da CR e 500 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. decisão recorrida, reconhecer à autora o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade correspondente ao pagamento de salários e consectários desde a dispensa até 5 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, fica a cargo da ré o pagamento das custas processuais, mantidas em R$ 1.477,82 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme arbitrado na r. sentença.”
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000822-61.2024.5.12.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rZkBPw
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