6ª Turma – Falta de sócio à audiência virtual com atestado genérico motiva condenação de empresa à revelia – Processo n.0010238-03.2023.5.15.0011
EMENTA
| RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA VIRTUAL. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. SÚMULAS Nos 122 E 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, ao manter a aplicação da pena de revelia e confissão ficta, firmou-se em premissas fáticas expressamente delineadas a partir da análise do conjunto probatório, concluindo que não restou comprovada a impossibilidade de comparecimento do preposto à audiência. Registrou-se, de forma clara, que o atestado médico apresentado limitou-se a indicar afastamento por oito dias em razão de dor lombar baixa (CID M54.5), sem consignar a gravidade do quadro clínico alegado pelas Reclamadas, tampouco a impossibilidade de locomoção ou de participação em audiência virtual, circunstância relevante diante do trâmite do feito em Juízo 100% (cem por cento) digital. Nesse contexto, o Tribunal Regional aplicou corretamente a Súmula nº 122 do TST, assentando que a mera apresentação de atestado médico, desacompanhado de indicação expressa de impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia. Ademais, consignou elementos adicionais que reforçam a ausência de justificativa idônea, como o não comparecimento sequer dos patronos constituídos e a apresentação tardia da justificativa, dias após a realização da audiência, bem como a irrelevância da documentação juntada posteriormente para a modificação do quadro fático já delineado. As alegações recursais das Reclamadas, no sentido de que o atestado médico seria suficiente para comprovar motivo relevante e imprevisível, pressupõem a adoção de premissa fática diversa daquela expressamente fixada no acórdão recorrido, qual seja, a de que o documento médico não demonstrou a impossibilidade de comparecimento do preposto. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame do conteúdo e do alcance da prova documental produzida nos autos, com vistas a afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência ou não do atestado médico apresentado. Todavia, tal providência é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório. Não se trata, pois, de mera discussão jurídica acerca da interpretação do art. 844, § 1º, da CLT ou da Súmula nº 122 do TST, mas de inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, de forma fundamentada, pela inexistência de comprovação das alegadas condições de impossibilidade. Dessa forma, estando o acórdão recorrido amparado em premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Tribunal Regional, e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para acolher a tese recursal, impõe-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Manteve a revelia e a confissão ficta das reclamadas | – atestado médico não indicou expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação em audiência virtual (Súmula 122 do TST) – feito tramita em Juízo 100% digital, bastando um celular ou computador para a presença do preposto – nem os patronos constituídos compareceram à audiência – justificativa apresentada tardiamente, dias após a realização do ato | Recurso Ordinário Desprovido |
| TST (6ª Turma) | Não conheceu do recurso de revista | – TRT soberano na análise do quadro fático-probatório, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST) – pretensão recursal pressupõe premissa fática distinta da fixada no acórdão regional – decisão regional aplicou corretamente a Súmula 122 do TST – controvérsia não se limita a discussão jurídica sobre o art. 844, § 1º, da CLT, mas a reexame de prova | Recurso de Revista Não Conhecido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula nº 122 do TST. |
| “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.” |
| Súmula nº 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010238-03.2023.5.15.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/T4scwf>
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