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Compensação de Jornada e Intervalo Intrajornada em Atividade Insalubre. Norma Coletiva. Tema 1.046 do STF.

5ª Turma – Ferramenteiro perde parte das horas extras após TST validar banco de horas e intervalo reduzido por norma coletiva – Processo n.0020269-45.2016.5.04.0331

EMENTA

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. NEUTRALIZAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 126 E 289 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao constatar que o reclamante permanecia com braços e antebraços expostos a hidrocarbonetos (óleos e graxas), diante da insuficiência das luvas de cano curto fornecidas e da remoção mecânica do creme protetor durante a jornada. 1.3. A decisão regional harmoniza-se com a Súmula 289 do TST, no sentido de que o fornecimento de EPI, sem a efetiva neutralização do agente insalubre, não afasta o direito ao adicional. 1.4. Para se chegar a conclusão diversa e reconhecer a plena eficácia dos equipamentos de proteção (Súmula 80 do TST), seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E REVISTA PESSOAL. EXCESSO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS 126 E 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. O Tribunal Regional, com base na prova oral e nas condições ambientais de trabalho (contato com óleo e graxa), reconheceu que o reclamante despendia 12 minutos diários após o registro do ponto para troca de uniforme e revista. 3.3. Nos termos da Súmula 366 do TST, ultrapassado o limite de 10 minutos diários de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, considera-se como extra a totalidade do tempo destinado a essas atividades. 3.4. Para divergir da conclusão regional acerca da obrigatoriedade da troca de uniforme por higiene ou do tempo gasto em fila de revista, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e desprovido. 4. HORAS EXTRAS. CURSOS E REUNIÕES DA CIPA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Agravo conhecido e desprovido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, bem como os efeitos do descumprimento material dos referidos ajustes. 1.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 1.3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28.4.2023). 1.4. Nessa esteira, é válida a norma coletiva que pactua o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a licença prévia do art. 60 da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT. 1.5. A validade formal do instrumento coletivo, todavia, não convalida o descumprimento dos requisitos materiais de sua execução. Constatada a prestação habitual de jornada superior a 10 horas diárias e a irregularidade no fechamento do banco de horas, remanesce o direito ao pagamento de horas extras. Diante da validade da norma, a condenação deve limitar-se ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado, observando-se, no que couber, os termos da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28.4.2023). 2.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada. 2.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, indústria de artefatos bélicos, contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, em reclamação trabalhista ajuizada por empregado que exercia a função de ferramenteiro, com reconhecimento judicial de insalubridade em grau máximo por contato com óleos e graxas minerais.

  • O contrato de trabalho do reclamante foi submetido a regimes de compensação semanal, “semana espanhola” e banco de horas, além de intervalo intrajornada reduzido para 30 minutos até 02/12/2012, todos previstos em normas coletivas da categoria, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre.

  • O TRT da 4ª Região declarou a nulidade dos regimes compensatórios por ausência de licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) e por descumprimento material dos requisitos de validade, tendo constatado jornadas habituais superiores a 10 horas diárias e transferência sistemática de saldos do banco de horas entre períodos de apuração, sem o devido “zeramento”.

  • Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT reconheceu a invalidade da redução para 30 minutos por norma coletiva, com base na Súmula nº 437, II, do TST, deferindo o pagamento de uma hora extra diária pelo período em que vigorou a redução (até 30/11/2012).

  • A decisão monocrática inicialmente negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto a todos os temas, inclusive os regimes compensatórios e o intervalo intrajornada; contra essa decisão, a reclamada interpôs o agravo ora examinado pela 5ª Turma.

  • A 5ª Turma reconheceu transcendência jurídica (Tema afetado nº 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) quanto à validade dos regimes compensatórios em ambiente insalubre, e transcendência política quanto à redução do intervalo intrajornada, remetendo ambos os temas ao julgamento colegiado.

  • Aplicando a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046 de repercussão geral, a Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar válidas as normas coletivas que instituíram os regimes de compensação e a redução do intervalo intrajornada, excluindo da condenação a hora extra decorrente da redução do intervalo e limitando a condenação, quanto ao banco de horas, ao pagamento apenas das horas que excederam o limite semanal pactuado.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Declarou inválidos os regimes compensatórios e a redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre– ausência de licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST – constatada jornada habitual superior a 10 horas diárias e descumprimento do banco de horas – redução do intervalo intrajornada por norma coletiva vedada pela Súmula 437, II, do TST – intervalo intrajornada é norma de saúde, higiene e segurança infensa à negociação coletivaRecurso Ordinário Desprovido
TST (5ª Turma)Declarou válidas as normas coletivas e limitou/excluiu a condenação por horas extras– aplicação da tese vinculante do Tema 1.046 de repercussão geral do STF – matéria não se reveste de indisponibilidade absoluta, à luz do art. 611-A, I e XIII, da CLT – descumprimento material do pactuado não invalida a norma coletiva em si, apenas gera direito às horas excedentes – reconhecida transcendência jurídica (Tema 149) e política da matériaRecurso de Revista Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia relativa à validade dos regimes de compensação de jornada em atividade insalubre pactuados sem autorização da autoridade competente, em razão do Tema afetado nº 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, remetendo o exame do mérito ao Colegiado.

  • Quanto ao intervalo intrajornada, o Colegiado assentou que, embora a jurisprudência da Corte tenha historicamente considerado inválida a redução convencional do período, a matéria deveria ser reexaminada à luz da tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046).

Tema nº 1.046 do STF (Repercussão Geral).
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
  • A Turma destacou que a exigência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, prevista no art. 60 da CLT, não constitui direito absolutamente indisponível, na medida em que o próprio art. 611-A, I e XIII, da CLT confere prevalência à norma coletiva sobre a lei nessa matéria.

Art. 60, caput, da CLT.
“Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”
Art. 611-A, I e XIII, da CLT.
“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; […] XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.”
  • Sob esse fundamento, a Turma afastou a nulidade decretada pelo TRT com base exclusivamente no art. 60 da CLT, reconhecendo válida a norma coletiva que instituiu os regimes de compensação semanal, “semana espanhola” e banco de horas, ainda que pactuados sem prévia inspeção do Ministério do Trabalho.

  • O Colegiado ressalvou, contudo, que a validade formal do instrumento coletivo não convalida o descumprimento material de seus próprios critérios, de modo que, constatada a prestação habitual de jornada superior a 10 horas diárias e a irregularidade no fechamento do banco de horas, remanesce o direito ao pagamento das horas que excederem o limite semanal avençado.

  • A Turma invocou precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo o qual o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, por si só, fundamento para a invalidade do instrumento negocial, aplicando essa mesma lógica ao banco de horas descumprido no caso concreto.

  • Quanto à redução do intervalo intrajornada, a Turma assentou que, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, restando superado, nesse ponto específico, o entendimento cristalizado na Súmula 437, II, do TST.

Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.”
  • Ressaltou o Colegiado que a incidência imediata do entendimento do STF sobre os processos em curso independe de a situação fática ter ocorrido antes ou depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, ante a ausência de modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046.

  • Em razão desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar válidos os regimes de compensação de jornada e a redução do intervalo intrajornada previstos em norma coletiva, limitando a condenação, quanto ao banco de horas, ao pagamento das horas excedentes ao limite semanal pactuado, e excluindo integralmente a condenação relativa ao intervalo intrajornada.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento ao Colegiado para apreciação apenas quanto aos temas “horas extras. compensação semanal e banco de horas. ambiente insalubre. previsão em norma coletiva. ausência de autorização da autoridade competente. descumprimento dos critérios previstos na norma coletiva” e “intervalo intrajornada – redução por norma coletiva”; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos referidos temas; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que instituiu os regimes de compensação (semanal, semana espanhola e banco de horas), afastando a nulidade baseada exclusivamente no art. 60 da CLT, e limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o limite semanal avençado (hora mais adicional) e, quanto às horas destinadas à compensação, apenas o adicional de horas extras, mantidos os demais parâmetros de liquidação da origem quanto ao banco de horas diante das irregularidades materiais detectadas; e, IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária e reflexos decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos períodos de vigência da norma coletiva.”
  • O TST firmou que a validade dos regimes de compensação de jornada e da redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre, quando pactuados por norma coletiva, deve ser aferida à luz do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, prevalecendo a autonomia negocial coletiva sobre a exigência de licença prévia do art. 60 da CLT, ressalvado o direito às horas extras pelo descumprimento material do regime pactuado.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020269-45.2016.5.04.0331. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/NWr9RH>