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Estabilidade Pré-Aposentadoria. Norma Coletiva. Dispensa Obstativa. Comunicação Prévia ao Empregador.

2ª Turma – Gerente de TV que perdeu estabilidade pré-aposentadoria faltando nove dias recebe indenização – Processo n.0000511-30.2017.5.12.0038

EMENTA

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que o reclamante, quando assumiu a gerência de empresa do grupo econômico, permaneceu exercendo as mesmas atividades inerentes à função de gerente administrativo e manteve a mesma jornada. A Corte Regional destacou que tal circunstância foi expressamente prevista no contrato de trabalho. Também ficou registrado no acórdão que não houve transferência do local da prestação de serviços. O Tribunal de origem concluiu que não houve acúmulo de funções dentro de um mesmo setor, tampouco exercício de atividades para diferentes setores. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de gerência administrativa, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Destacou que o autor prestou atividades inerentes à função para a qual foi contratado para empresas componentes do mesmo grupo econômico, o que, segundo destacou o TRT, não encontra impeditivo legal ou contratual. Assentou que tal condição foi expressamente autorizada no contrato de trabalho firmado entre as partes. Quanto à alegação de desvio de função de radialista, o TRT consignou que “não ficaram caracterizadas as situações fáticas estabelecidas na legislação invocada pelo recorrente”. Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame das violações apontadas. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança, atuando na gerência máxima e centralizadora da área administrativa, bem como recebia salário muito superior ao estabelecido como teto remuneratório da categoria, satisfazendo o requisito do art. 62, parágrafo único, da CLT, não fazendo jus, portanto, às horas extras, nos termos do art. 62, II, da CLT. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Hipótese em que o TRT consignou que o laudo pericial atestou que a patologia que acomete o autor (artrite psoriásica) não conduz à incapacidade laborativa do reclamante, razão pela qual entendeu indevido o direito à estabilidade acidentária. Concluiu, ainda, com base no conjunto probatório dos autos, que “não é possível estabelecer nexo concausal entre a artrite psoriásica que acomete o autor e suas atividades profissionais pelo simples fato de ele exercer um cargo com mais responsabilidades, sem provas de excessos por parte da reclamada”. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. O reclamante requer o restabelecimento do plano de saúde de forma vitalícia sob o argumento de que haveria nexo concausal entre o trabalho e a patologia da qual é portador. Ocorre que, na hipótese dos autos, o TRT indeferiu o pedido sob o fundamento de que “não ficou comprovado excesso de trabalho, ambiente hostil, tratamento ofensivo à honra do autor ou cobranças excessivas” e que “não é possível estabelecer nexo concausal entre a artrite psoriásica que acomete o autor e suas atividades profissionais pelo simples fato de ele exercer um cargo com mais responsabilidades, sem provas de excessos por parte da reclamada”. Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame das violações apontadas. Agravo não provido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS. DISPENSA OBSTATIVA. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pela garantia de emprego pré-aposentadoria, nos termos da norma convencional, desde a data da sua demissão até ter completado o tempo mínimo para aposentadoria. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva consignando que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 09/02/2017 e o período de estabilidade pré-aposentadoria de 24 meses iniciou em 18/02/2017. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência do TST, a qual em casos análogos ao dos autos é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante, então gerente administrativo de emissora de televisão, e o proveu para condenar a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva pela garantia de emprego pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.

  • O reclamante foi dispensado sem justa causa em 09/02/2017; a Cláusula 25ª da CCT aplicável assegura estabilidade no emprego aos empregados que estejam a 24 meses de completar o tempo necessário à aposentadoria, condicionada à apresentação de comprovante de tempo de contribuição nos primeiros 30 dias desse período.

  • Segundo apurado nos autos, o reclamante possuía, até 07/03/2017, 33 anos e 18 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe 1 ano, 11 meses e 12 dias para a aposentadoria integral, de modo que o período de 24 meses de estabilidade somente teria início em 18/02/2017 — nove dias após a sua dispensa.

  • O TRT da 12ª Região indeferiu o pedido de estabilidade pré-aposentadoria, ao fundamento de que, na data da dispensa, o reclamante ainda não estava no período de garantia previsto na norma coletiva, tampouco havia comprovado formalmente à empregadora, nos moldes da cláusula convencional, que implementaria o direito nos 24 meses seguintes.

  • A decisão monocrática reformou o acórdão regional e reconheceu o caráter obstativo da dispensa, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva desde a demissão até a data em que o reclamante completaria o tempo mínimo para a aposentadoria.

  • A reclamada interpôs agravo sustentando que, na data da dispensa, o reclamante ainda não estava no período de estabilidade, e que a norma coletiva condiciona a garantia à comprovação, contra recibo, do preenchimento dos requisitos previdenciários.

  • A 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento da indenização substitutiva pela garantia de emprego pré-aposentadoria.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Indeferiu a estabilidade pré-aposentadoria por ausência de comprovação tempestiva– na data da dispensa (09/02/2017) o reclamante ainda não estava no período de 24 meses, iniciado em 18/02/2017 – normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente – Cláusula 25ª exige comprovação do tempo de contribuição contra recibo nos primeiros 30 dias do período – reclamante não comprovou a implementação do direito à reclamadaRecurso Ordinário Desprovido
TST (2ª Turma)Reconheceu o caráter obstativo da dispensa e manteve a condenação– jurisprudência do TST presume obstativa a dispensa ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito – art. 7º, XXVI, da CF impõe eficácia à cláusula coletiva limitadora do poder potestativo do empregador – ausência de comunicação prévia não obsta a estabilidade, dado o amplo acesso da empresa aos dados funcionais – aplicação do art. 129 do Código Civil (implemento ficto de condição maliciosamente obstada)Agravo Desprovido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que a jurisprudência do TST, em casos análogos, é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito, hipótese que se amolda ao caso dos autos, em que a dispensa ocorreu apenas nove dias antes do início do período de 24 meses.

  • O Colegiado fundamentou a presunção de dispensa obstativa no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a pactuação de condições para garantir estabilidade no emprego obriga o empregador a conferir eficácia à cláusula limitadora do seu poder potestativo, em respeito à boa-fé objetiva dos destinatários da norma coletiva.

Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.”
  • A Turma destacou que a garantia de emprego pactuada na Cláusula 25ª da convenção coletiva da categoria condiciona a vantagem à apresentação, pelo empregado, de comprovante do tempo de contribuição perante a Previdência Social, nos primeiros 30 dias do período de 24 meses anterior à aposentadoria.

Cláusula 25ª da CCT (Garantia para Aposentadoria).
“Aos empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses de conquistar aposentadoria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo especificado no caso de não ser requerida a aposentadoria, ou pela ocorrência de demissão por justa causa. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 30 (trinta) dias do período de 24 (vinte e quatro) meses precedente à data de obtenção da aposentadoria […].”
  • Não obstante a exigência convencional de comunicação formal, o Colegiado ressaltou que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a ausência de ciência prévia, pelo empregado, da proximidade da aposentadoria não exime a empresa de assegurar a estabilidade, em razão do amplo acesso do empregador aos documentos funcionais do trabalhador.

  • A Turma invocou, por analogia, o instituto do implemento ficto da condição, previsto no art. 129 do Código Civil, segundo o qual se reputa verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer — no caso, a dispensa do empregado às vésperas do início do período estabilitário.

Art. 129 do Código Civil.
“Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.”
  • O Colegiado consignou que a decisão regional, ao concluir que o reclamante ainda não estava no período de estabilidade na data da dispensa, e ao afastar a garantia por ausência de comprovação formal e tempestiva, divergiu da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior sobre a matéria.

  • Ao final, a Turma citou precedentes da SBDI-1 e de outras Turmas do TST no mesmo sentido, reforçando que a proteção contra a dispensa obstativa prevalece ainda que o trabalhador não tenha formalizado, antes da rescisão, a comunicação de que preenchia os requisitos convencionais para a estabilidade.

CONCLUSÃO

“ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos do reclamante e da reclamada.”
  • O TST reafirmou que se presume obstativa a dispensa imotivada ocorrida nos doze meses anteriores à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, ainda que o empregado não tenha comprovado previamente à empresa o preenchimento dos requisitos convencionais.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000511-30.2017.5.12.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/VTftqq>