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Acidente de Trabalho Típico. Estabilidade Provisória. Reintegração. Desnecessidade de Percepção de Auxílio-Doença Acidentário.

2ª Turma – MetrôRio terá de reintegrar médica do trabalho demitida após sofrer acidente – Processo n.0011658-90.2015.5.01.0018

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. REINTEGRAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal de origem, soberano no exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou, com base no reconhecimento da confissão ficta e nas provas dos autos, a existência de acidente de trabalho típico. Acrescentou que o fato de a CAT ter sido emitida após a rescisão contratual não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial. Nesse contexto, manteve a sentença que “reconheceu o acidente de trabalho, bem como a existência da sequela dele advinda, declarando a nulidade da dispensa perpetrada pela ré, com a ordem de reintegração da autora e deferimento das parcelas contratuais trabalhistas, a título de indenização por dano moral”, decidindo em consonância com a Súmula 378, II, do TST. Destarte, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 desta Corte, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional com nexo causal e/ou concausal com as atividades exercidas em favor do empregador, como verificado no caso dos autos. Portanto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 378, item II, razão pela qual se aplica o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de agravo interno interposto pela empresa reclamada contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista quanto aos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “reintegração – acidente de trabalho – estabilidade provisória”, buscando a reforma do acórdão do TRT da 1ª Região que reconhecera o acidente de trabalho e determinara a reintegração da reclamante.

  • A reclamante, contratada em 25/07/2012 para exercer a função de médica do trabalho, foi dispensada imotivadamente em 21/07/2015; alegou ter sofrido, em 06/05/2015, acidente de trabalho típico ao escorregar em poça d’água decorrente de goteira do ar-condicionado, o que lhe causou sinovite no joelho direito.

  • A reclamada não compareceu à audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia e confissão ficta com base no art. 844 da CLT, o que gerou presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à recusa da empresa em emitir a CAT.

  • A sentença de origem reconheceu o acidente de trabalho, declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração da autora e deferiu indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decisão mantida pelo TRT da 1ª Região.

  • O TRT afastou a alegação da reclamada de que a emissão tardia da CAT e a pequena divergência de datas entre o documento médico e o acidente descaracterizariam o nexo causal, por entender tratar-se de mero erro material.

  • Em recurso de revista, a reclamada sustentou violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, ao argumento de que a ausência de comprovação de gozo de auxílio-doença acidentário afastaria o direito à estabilidade provisória.

  • A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista em ambos os temas, decisão contra a qual a reclamada interpôs o agravo interno ora julgado pela 2ª Turma.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Manteve a sentença que reconheceu o acidente de trabalho e determinou a reintegração– confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial – documentos juntados corroboram a ocorrência do acidente e da lesão – emissão da CAT após a rescisão não afasta a presunção de veracidade – divergência de datas entre atestado e acidente configura mero erro materialRecurso Ordinário Desprovido
TST (2ª Turma)Negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de revista– TRT soberano no exame do quadro fático-probatório (Súmula 126 do TST) – confissão ficta e provas dos autos comprovam acidente de trabalho típico – decisão regional em conformidade com a Súmula 378, II, do TST – incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TSTAgravo Interno Desprovido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, que o Tribunal Regional apreciou de forma completa a controvérsia, explicitando os fundamentos que justificaram a manutenção da reintegração, de modo que o juízo não está obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre cada argumento das partes, bastando que a decisão esteja fundamentada.

  • Quanto ao mérito, o Colegiado destacou que o Tribunal de origem é soberano no exame do quadro fático-probatório, sendo inviável, nesta instância extraordinária, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Súmula nº 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.”
  • A Turma reafirmou que a confissão ficta decorrente da revelia da reclamada, somada às provas documentais dos autos, é suficiente para comprovar a existência do acidente de trabalho típico e da incapacidade dele decorrente, não havendo elemento capaz de infirmar essa conclusão.

  • Prevaleceu o entendimento de que a emissão da CAT após a rescisão contratual não é circunstância apta, por si só, a afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório produzido.

  • O Colegiado assentou que a manutenção da reintegração da autora, com o reconhecimento da nulidade da dispensa e o deferimento das parcelas contratuais e da indenização por dano moral, está em consonância com o item II da Súmula 378 do TST.

Súmula nº 378, II, do TST.
“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
  • Segundo a Turma, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou de qualquer benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, bastando a comprovação de acidente de trabalho típico ou de doença profissional com nexo causal ou concausal com as atividades exercidas em favor do empregador, hipótese verificada no caso concreto.

Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
  • Diante da conformidade da decisão regional com a jurisprudência pacificada da Corte, a Turma reconheceu incidente o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, que impede o conhecimento do recurso de revista quando a divergência suscitada estiver superada por súmula ou por jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 896, § 7º, da CLT.
“A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
  • No mesmo sentido, o Colegiado invocou a Súmula nº 333 do TST, segundo a qual decisões superadas pela jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte não ensejam o conhecimento do recurso de revista.

Súmula nº 333 do TST.
“Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
  • Ao final, a Turma rejeitou o pedido de aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade do agravo interno, formulado pela reclamante em contraminuta, por entender que a reclamada apenas exerceu regularmente o seu direito de ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao interpor o recurso cabível.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.”
  • O TST reafirmou que a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovada, pelas instâncias ordinárias, a ocorrência de acidente de trabalho típico com nexo causal com as atividades desempenhadas em favor do empregador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011658-90.2015.5.01.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/MhAKzX>