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Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Testemunhas. Presunção de Veracidade da Jornada. Súmula 338, I, TST.

7ª Turma – Empresa terá nova chance de provar jornada de motorista após negativa indevida de testemunhas – Processo n.0011188-83.2017.5.15.0023

EMENTA

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula 338, I, do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por outros meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas da ré, a qual pretendia demonstrar o procedimento relativo a jornada e rotina de trabalho, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao artigo 5º, LV, da CF. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença com relação à condenação da ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor noturno sob o seguinte fundamento: “Contudo, como bem pontuou a sentença de origem, o controle de jornada anexados aos autos está com anotações incompletas, assim, considerando que a reclamada não apresenta outro controle de jornada válido, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do C.TST, correta a origem em reconhecer a veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial para os dias com ausência de anotação”. 2. Em razões de recurso de revista, a recorrente deixa claro que: (i) “havia sido expressamente requerido em defesa a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da recorrente, que inclusive arrolou-as na contestação (ID 380b561 – pág. 36); pedido que foi reiterado em audiência”; (ii) “objetivava com a prova oral demonstrar a veracidade dos controles de jornada apresentados, que são preenchidos e assinados pelos motoristas, assim como a determinação para correta anotação de horário, a ocorrência de efetiva compensação de eventuais horas extras prestadas”; (iii) “pretendia demonstrar, também, que nos dias em que não há anotação de jornada nas papeletas – períodos/datas “em branco” – se referem a folgas/DSR do motorista ou compensação de eventuais horas extras prestadas”. 3. Do atento exame dos autos, verificam-se os seguintes eventos: (a) conforme narrado em recurso de revista, a ré alegou em contestação que “nos dias/horários em que não há anotação de jornada nas papeletas o Reclamante não prestou serviços, estando em gozo de folga, ou compensando eventuais horas extras laboradas (Contestação, ID 380b561 – Pág. 9)”, bem como requereu expressamente em defesa “a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da recorrente (ID 380b561 – pág. 36)”; (b) em Termo de Audiência (págs. 1.857/1.858), consta o indeferimento de oitiva das testemunhas da ré, momento em que esta registrou seus protestos; (c) em Razões Finais e em Recurso Ordinário, a empresa novamente alegou o cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que a prova oral era o meio pelo qual seria comprovada a veracidade dos documentos acostados com a defesa e a forma correta de anotação da jornada de trabalho pelo autor. Entretanto, apesar de todas as manifestações, a r. sentença foi mantida pelo Regional, aplicando-se ao caso a presunção de veracidade prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 4. É interessante notar que a empresa cumpriu a obrigação de trazer aos autos os cartões de ponto, desincumbindo-se de seu ônus com relação à jornada. Já no que tange aos dias em que não houve anotação, a recorrente, em todos os momentos em que deveria falar nos autos, deixou explícito o seu objetivo de ouvir as testemunhas com o único intuito de demonstrar que os dias/horários “em branco” (anotações incompletas) dizem respeito a folgas ou compensação de eventuais horas extras laboradas, o que foi indeferido em primeiro e segundo graus. 5. Contudo, tanto a r. sentença quanto o Regional desconsideraram que tal prova tinha o objetivo de infirmar a presunção de veracidade prevista na Súmula nº 338, I, do TST, razão por que se verifica, inquestionavelmente, o cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, o indeferimento da produção de prova testemunhal, quando a controvérsia reside na efetiva jornada laborada, configura cerceamento do direito de defesa, em violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no agravo de instrumento e no recurso de revista.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação em que o reclamante, cuja rotina envolvia o preenchimento de papeletas de jornada próprias de motoristas da reclamada, postulou o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, ao argumento de anotações incompletas nos controles de ponto.

  • Em contestação, a reclamada alegou que, nos dias e horários sem anotação de jornada nas papeletas, o reclamante estava em gozo de folga ou compensando horas extras já prestadas, e requereu expressamente a oitiva de testemunhas para comprovar essa dinâmica.

  • Em audiência, o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela reclamada, que registrou protestos, e a instrução prosseguiu apenas com o depoimento pessoal do preposto, sem menção à forma de anotação da jornada nos dias sem registro.

  • A sentença, mantida pelo TRT da 15ª Região, reconheceu a veracidade da jornada narrada na petição inicial para os dias sem anotação, com base na Súmula nº 338, I, do TST, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno.

  • A reclamada renovou a alegação de cerceamento do direito de defesa em razões finais e em recurso ordinário, sustentando que a prova oral indeferida era o único meio hábil a demonstrar a veracidade dos controles de jornada e a rotina de compensação adotada.

  • A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, por entender necessário o reexame de fatos e provas, à luz da Súmula nº 126 do TST, contra a qual a reclamada interpôs agravo de instrumento.

  • A 7ª Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento e, no mérito, ao recurso de revista, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Rejeitou a preliminar de cerceamento e manteve a condenação– depoimento do preposto seria suficiente ao convencimento – controles de jornada apresentavam anotações incompletas – aplicação da presunção da Súmula 338, I, do TST – ausência de nulidade nos termos dos arts. 794 e 795 da CLTRecurso Ordinário da Reclamada Desprovido quanto ao tema
TST (7ª Turma)Reconheceu o cerceamento do direito de defesa– Súmula 338, I, estabelece presunção apenas relativa – depoimento do preposto não supriu a ausência das testemunhas – reclamada protestou tempestivamente em todas as fases – violação do art. 5º, LV, da CF caracterizada

Recurso de Revista Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula 338, I, do TST estabelece presunção meramente relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, elidível por outros meios de prova, especialmente pela prova testemunhal.

Súmula nº 338, I, do TST.
“É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”
  • Sob outro enfoque, a Corte destacou que a reclamada, em todas as oportunidades processuais, deixou explícito que a oitiva das testemunhas arroladas tinha por único objetivo demonstrar que os dias e horários sem anotação nas papeletas correspondiam a folgas ou à compensação de horas já prestadas.

  • O Colegiado consignou que o depoimento pessoal do preposto, utilizado pelo Tribunal Regional para rejeitar a preliminar de nulidade, não fazia qualquer menção à forma de anotação nos dias de folga ou compensação, não sendo apto a suprir a ausência das testemunhas.

  • Prevaleceu o entendimento de que o indeferimento da produção de prova testemunhal, quando a controvérsia reside exatamente na efetiva jornada laborada, configura cerceamento do direito de defesa, em violação direta à Constituição Federal.

Art. 5º, LV, da Constituição Federal.
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
  • A Turma ressaltou que a empresa cumpriu seu ônus de trazer aos autos os cartões de ponto, de modo que a controvérsia remanescente cingia-se à interpretação dos períodos sem anotação, questão para a qual a prova testemunhal se mostrava imprescindível.

  • O Colegiado registrou que a reclamada requereu expressamente a oitiva de suas testemunhas em contestação, reiterou o pedido em audiência, registrou protestos quando do indeferimento e renovou a alegação de nulidade em razões finais e em recurso ordinário.

  • A Corte citou precedentes desta e de outras Turmas em casos análogos envolvendo jornada de motoristas, nos quais se reconheceu que o indeferimento de prova testemunhal destinada a elidir a presunção da Súmula 338, I, caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do processo.

  • Por fim, reconhecida a transcendência política da causa, a Turma concluiu que a nulidade processual verificada impunha o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a efetiva oitiva das testemunhas arroladas, e não o simples restabelecimento de decisão favorável à empresa.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tema “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS”; e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS”, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela ré e proferida nova decisão, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no agravo de instrumento e no recurso de revista.”
  • O TST reafirmou que o indeferimento de prova testemunhal destinada a elidir a presunção relativa de veracidade da jornada prevista na Súmula nº 338, I, do TST configura cerceamento do direito de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, impondo-se a reabertura da instrução processual.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011188-83.2017.5.15.0023. Relator(a): ALEXANDRE AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026. https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2021&numProcInt=5123&dtaPublicacaoStr=21/08/2026%2007:00:00&nia=11445894