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Indenização por Danos Morais. Declaração de Advogado em Audiência. Imunidade Profissional. Ausência de Ato Ilícito.

3ª Turma – Declaração de advogado em audiência não justifica indenização – Processo n.0000292-65.2016.5.12.0001

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATITUDE DIFAMATÓRIA IMPUTADA ÀS RECLAMADAS. DECLARAÇÕES DO PATRONO DAS RÉS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE OUTRO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pretensão de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o advogado constituído pelas reclamadas, na audiência de instrução do processo n.º 27-89.2015.5.12.0036, ao ser consultado sobre a utilização do depoimento pessoal prestado pela ora autora em outro processo como prova emprestada, recusou-a sob a alegação de que a ora reclamante, na ocasião, “mentiu descaradamente”. Argui a reclamante a configuração de atitude difamatória passível de reparação por indenização por danos morais, razão pela qual pretende a reforma do acórdão recorrido a fim de que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento da indenização pretendida. 2. Considerando a complexidade da questão controvertida, resulta oportuno o reconhecimento da transcendência da causa pelo aspecto jurídico. 3. Conforme de depreende do acórdão recorrido, a ora autora foi parte reclamante na Reclamação Trabalhista anteriormente ajuizada sob o n.º 29-67.2015.5.12.0001, tendo prestado depoimento pessoal no referido feito. Por ocasião da audiência de instrução nos autos do Processo n.º 27-89.2015.5.12.0036, ajuizado por outra empregada das rés, após requerimento da advogada obreira no sentido de que fosse utilizado, como prova emprestada, o depoimento pessoal da ora autora no processo n.º 29-67.2015.5.12.0001, o procurador das rés manifestou-se contrariamente “por entender que naqueles autos, tanto a autora quanto sua testemunha, ‘mentiram descaradamente’. Argumentou, ainda, que ‘seria antijurídico deixar de pegar o compromisso de Raquel’, já que seria utilizado como prova o seu depoimento dado na qualidade de parte, em que não está sujeita ao crime de falso testemunho”. 4. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário patronal interposto nos presentes autos, reformou a sentença sob o fundamento de que “as declarações do causídico foram apenas para evitar o uso da prova emprestada, no efetivo exercício da atividade profissional, sem intenção difamatória”. Entendeu, ademais, que o reconhecimento de ato ilícito em tais situações redundaria em censura à atuação profissional do advogado, bem como que a afirmação de que a parte adversa ou suas testemunhas faltaram com a verdade não enseja, por si só, ofensa passível de indenização por danos morais. Concluiu, a Corte de origem, que não há conduta culposa atribuível às rés, visto que a responsabilidade pelo alegado abalo moral sofrido pela autora deve recair sobre o advogado que proferiu as declarações. 5. O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, pressupõe a imputação de fato ofensivo a outrem, com a manifesta intenção de macular sua honra e reputação perante a sociedade. No caso dos autos, contudo, não se extrai o manifesto intuito de macular a honra e a reputação da ora autora perante a sociedade, visto que a declaração do advogado das rés deu-se em ambiente de audiência de instrução e julgamento, com finalidade específica de recusa à utilização da prova emprestada. Ainda que a linguagem utilizada pelo advogado não tenha se mostrado a mais escorreita e polida, tal fato, por si só, não conduz à configuração de ato ilícito indenizável. Ademais, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código de Processo Civil, “[q]uando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.” Não há, contudo, no acórdão recorrido, qualquer menção ao fato de o magistrado condutor da audiência de instrução ter advertido o patrono das rés acerca da expressão utilizada por considerá-la ofensiva. Frise-se, por fim, que, no termos do artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, “[o] advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Conclui-se, daí, que não há falar em responsabilização da parte em razão de eventual excesso de manifestação atribuído exclusivamente ao patrono. 6. Mantém-se a decisão agravada quanto ao não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, ainda que por fundamento diverso. 7. Agravo Interno não provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por trabalhadora contra as reclamadas, sob a alegação de conduta difamatória atribuída ao advogado por elas constituído, que, em audiência de instrução de outro processo (nº 27-89.2015.5.12.0036), teria afirmado que a autora e sua testemunha “mentiram descaradamente”.

  • A autora havia sido parte reclamante em ação trabalhista anterior (nº 29-67.2015.5.12.0001), na qual prestou depoimento pessoal; a controvérsia surgiu quando, em audiência de outro processo movido por colega, a advogada obreira requereu a utilização desse depoimento como prova emprestada, à qual o procurador das rés se opôs sob a justificativa de que a autora e a testemunha teriam faltado com a verdade.

  • O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender configurada a intenção de difamar a autora publicamente.

  • O TRT da 12ª Região reformou a sentença para excluir a condenação, consignando que as declarações do advogado se limitaram ao exercício regular da atividade profissional, sem intenção difamatória, e que eventual responsabilidade pelo excesso de linguagem recairia sobre o próprio causídico.

  • Após decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante com fundamento na Súmula nº 126 do TST, a parte interpôs agravo interno sustentando que a controvérsia demandava mero enquadramento jurídico dos fatos, e não reexame de prova.

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que não se tratava de reexame fático, mas de qualificação jurídica dos fatos incontroversos, e passou ao exame da transcendência e do mérito da alegada atitude difamatória.

  • Ao final, a Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade das reclamadas, com fundamento na imunidade profissional do advogado (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º) e na ausência de configuração do crime de difamação (Código Penal, art. 139).

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Afastou a responsabilidade das reclamadas– declarações limitadas ao exercício regular da atividade profissional – ausência de intenção difamatória comprovada – responsabilidade por excesso recai sobre o advogado – inverdade da parte contrária não gera, por si só, dano moralRecurso Ordinário Provido
TST (3ª Turma)Manteve o afastamento da responsabilidade– difamação (CP, art. 139) exige intenção manifesta de macular a honra – declaração ocorreu em ambiente de audiência, sem finalidade difamatória – ausência de advertência judicial quanto à expressão (CPC, art. 78, § 1º) – imunidade profissional do advogado (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º)Agravo Interno Não Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou, inicialmente, que a controvérsia não demandava reexame do conjunto fático-probatório, mas o efetivo enquadramento jurídico dos fatos incontroversos, razão pela qual afastou a incidência da Súmula nº 126 do TST e prosseguiu no exame do recurso.

  • Sob outro enfoque, o Colegiado destacou que o crime de difamação pressupõe a imputação de fato ofensivo a outrem com a manifesta intenção de macular sua honra e reputação perante a sociedade, elemento subjetivo não extraído das circunstâncias em que proferida a declaração do advogado das rés.

Art. 139 do Código Penal.
“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
  • A Corte consignou que a declaração impugnada ocorreu em ambiente de audiência de instrução e julgamento, com finalidade específica de recusa à utilização de prova emprestada, o que, embora a linguagem empregada não tenha sido a mais escorreita, não conduz, por si só, à configuração de ato ilícito indenizável.

  • Prevaleceu o entendimento de que, nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado condutor da audiência advertir o ofensor quanto a expressões ou condutas ofensivas manifestadas oralmente, não havendo, no acórdão recorrido, menção a tal advertência.

Art. 78, § 1º, do CPC.
“Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.”
  • A Turma ressaltou a imunidade profissional assegurada ao advogado, segundo a qual não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis a manifestação do causídico no exercício de sua atividade, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos cometidos.

Art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”
  • O Colegiado concluiu que a responsabilização, se cabível, deveria recair exclusivamente sobre o advogado que proferiu as declarações, e não sobre as reclamadas, uma vez que o excesso de manifestação atribuído ao causídico não se comunica automaticamente à parte por ele representada.

  • Por fim, a Turma assentou que a mera alegação, em processo trabalhista, de que a parte adversa ou suas testemunhas faltaram com a verdade não enseja, por si só, ofensa passível de indenização por danos morais, sob pena de inviabilizar o legítimo exercício do direito de defesa.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.”
  • O TST reafirmou que a imunidade profissional do advogado, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, afasta a responsabilização da parte por declarações formuladas pelo causídico no exercício regular da atividade, quando ausente a manifesta intenção de macular a honra alheia exigida pelo crime de difamação.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000292-65.2016.5.12.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 25/06/2026. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2017&numProcInt=167737&dtaPublicacaoStr=02/07/2026%2007:00:00&nia=11439219