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Cláusula de Não Concorrência. Liberação Unilateral. Violação do Art. 114 do Código Civil.

5ª Turma – Indústria química descumpre cláusula de não concorrência e terá de indenizar executivo – Processo n.0011706-53.2013.5.01.0201

EMENTA

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. 1. Discussão centrada em definir se é possível o descumprimento da cláusula de não concorrência estabelecida entre as partes no ato do ajuste contratual, sem o pagamento da compensação financeira correspondente, por ato unilateral do empregador, a quem, em tese, beneficiaria o ajuste em questão. 2. Constou do acórdão regional que as partes estipularam cláusula dispondo sobre a não concorrência em relação à atividade exercida na Reclamada, pelo período de dois anos após a rescisão contratual, mediante o pagamento mensal do valor equivalente ao último salário. Constou mais que o Reclamante era um dos ex-sócios cotistas da empresa Ré, que foi alienada em 23/05/2011, recebendo os seus proprietários (dentre eles o Autor) o vultoso valor de R$90.100.000,00 (noventa milhões e cem mil reais). Ainda do acórdão regional verifica-se que, no mesmo instante em que realizada a transação, celebraram as partes contrato de trabalho, no qual inserida a cláusula de não-concorrência sob exame. 3. Decidindo a controvérsia, entendeu a Corte Regional que, “com a liberação do cumprimento da cláusula, poderia o autor ser reincluído ao mercado de trabalho na mesma área em que laborava para a ré, não havendo mais finalidade para a mencionada cláusula, nem mesmo para eventual compensação pela não concorrência”. Por fim, concluiu que “cuida-se de mera expectativa de direito, que veio a ser frustrada com a liberação do cumprimento da não concorrência. Repise-se que a finalidade da cláusula, bem como a sua compensação, deixam de existir em caso de liberação”. 4. As cláusulas de não concorrência representam negócios jurídicos válidos e eficazes, destinados a preservar os interesses de empresas que buscam evitar prejuízos com a movimentação de seus empregados entre empresas concorrentes, vinculadas ao mesmo segmento econômico. A especial qualificação ou expertise técnica de empregados determinados e o conhecimento das regras e estratégias negociais das empresas a que estiveram vinculados, além do acesso eventual a clientes e fornecedores, justificam a celebração desses negócios, com os quais são criadas típicas obrigações de não fazer, autênticos deveres de abstenção laboral, durante determinado lapso temporal, mediante contraprestação determinada, livremente ajustada entre as partes. A liberdade de contratar, como expressão da dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos, quando exercida de forma válida e regular, gera direitos e deveres recíprocos e juridicamente vinculantes, que devem ser honrados, sob as cominações legais e contratuais eventualmente fixadas. Ainda que se possa compreender que a cláusula de não concorrência objetiva tutelar o interesse primário do (ex)empregador, não há negar que, com sua celebração, o trabalhador se vê lançado a um singular “período de graça”, uma espécie de “limbo laboral remunerado”, no qual reordena e reprograma sua vida profissional e pessoal. Assim, submeter a vigência ou a própria eficácia do negócio jurídico ao arbítrio único e exclusivo de uma das partes – ainda que ajustada de modo expresso, o que não ocorreu no caso concreto – denotaria condição potestativa pura, que não passa pelo crivo legal (CC, art. 122). A tutela do ato jurídico perfeito celebrado e a proteção das expectativas legítimas criadas a partir da sua celebração não legitimam a conduta empresarial de quebra unilateral do que fora convencionado. 5. Nesse sentido, sem que exista previsão contratual que legitime a conduta empresarial, impõe-se o dever de reparação. Logo, a Corte Regional, ao considerar válida a revogação unilateral da cláusula de não concorrência, incorreu em violação do artigo 114 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado que exerceu a função de gerente de TI, na qual se discute o direito ao recebimento de indenização compensatória prevista em cláusula contratual de não concorrência, pelo período de dois anos após a rescisão.

  • O reclamante era um dos ex-sócios cotistas da empresa reclamada, alienada em 23/05/2011, tendo os vendedores recebido, ao todo, R$ 90.100.000,00 (noventa milhões e cem mil reais), e, no mesmo ato, celebrado contrato de trabalho contendo a cláusula de não concorrência ora discutida.

  • O contrato previa que, em contrapartida à obrigação de não concorrência, o reclamante receberia mensalmente indenização equivalente ao seu último salário, verba não paga em razão da liberação unilateral da cláusula pela empregadora ao término do pacto.

  • O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que a liberação foi benéfica ao reclamante e que a indenização compensatória configurava mera expectativa de direito.

  • O TRT da 1ª Região manteve a improcedência, consignando que a liberação unilateral não representou alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, e que a finalidade da cláusula cessava com a liberação.

  • O reclamante interpôs recurso de revista sustentando que a cláusula não previa a possibilidade de liberação unilateral pelo empregador e que a interpretação do TRT extrapolava os limites do art. 114 do Código Civil.

  • A 5ª Turma do TST conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para declarar a validade da cláusula e deferir o pagamento da indenização compensatória correspondente, a ser apurada em regular liquidação de sentença.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Considerou válida a liberação unilateral da cláusula– liberação seria mais benéfica ao empregado (CLT, art. 468) – indenização configuraria mera expectativa de direito – finalidade da cláusula cessa com a liberação – ausência de prejuízo comprovado ao reclamanteRecurso Ordinário Desprovido
TST (5ª Turma)Reconheceu a invalidade da liberação e o direito à indenização– cláusula de não concorrência é negócio jurídico válido e vinculante – liberação unilateral sem previsão contratual é condição potestativa pura (CC, art. 122) – negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (CC, art. 114) – ausência de previsão contratual autorizando a revogaçãoRecurso de Revista Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que as cláusulas de não concorrência representam negócios jurídicos válidos e eficazes, destinados a preservar os interesses de empresas que buscam evitar prejuízos com a movimentação de empregados entre concorrentes, justificados pela especial qualificação técnica do trabalhador.

  • Sob outro enfoque, o Colegiado destacou que, com a celebração da cláusula, o trabalhador se vê lançado a um singular período de reorganização profissional e pessoal, mediante contraprestação financeira livremente ajustada, o que gera direitos e deveres recíprocos e vinculantes entre as partes.

  • A Corte consignou que submeter a vigência ou a eficácia do negócio jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes, ainda que não ajustada expressamente tal possibilidade, denotaria condição potestativa pura, incompatível com o ordenamento civil.

Art. 122 do Código Civil.
“São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”
  • Prevaleceu o entendimento de que a tutela do ato jurídico perfeito e a proteção das expectativas legítimas criadas com a celebração da cláusula não legitimam a conduta empresarial de quebra unilateral do que fora convencionado entre as partes.

  • A Turma destacou que, sem previsão contratual que legitimasse a liberação unilateral, impunha-se o dever de reparação, uma vez que a Corte Regional, ao reputar válida tal revogação, violou o dispositivo que rege a interpretação de negócios jurídicos benéficos.

  • O Colegiado invocou precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada, nos quais se reconheceu que a cláusula de não concorrência, uma vez pactuada e integrada ao pacto laboral, não poderia ser alterada unilateralmente em prejuízo do empregado.

Art. 468 da CLT.
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
  • A Corte ressalvou que o fato de o reclamante ter recebido vultosa quantia pela alienação de suas quotas sociais não afasta sua condição de credor da indenização compensatória, porquanto a cláusula de não concorrência foi celebrada em ato distinto, no âmbito do contrato de trabalho firmado no mesmo dia da transação.

  • Por fim, a Turma concluiu que a liberdade de contratar, como expressão da dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos, impõe o cumprimento das obrigações recíprocas livremente ajustadas, inviabilizando a exoneração unilateral da obrigação de indenizar.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da cláusula de não concorrência firmada entre as partes, deferir o pagamento da indenização compensatória correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Majorada a condenação, arbitra-se o novo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), do que resulta o pagamento de custas, pela Reclamada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
  • O TST firmou que a cláusula de não concorrência livremente pactuada não pode ser revogada unilateralmente pelo empregador sem previsão contratual expressa, sob pena de violação do art. 114 do Código Civil e de indevida frustração da indenização compensatória ajustada entre as partes.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011706-53.2013.5.01.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2018&numProcInt=93354&dtaPublicacaoStr=03/06/2026%2007:00:00&nia=11431147