5ª Turma – Indústria química descumpre cláusula de não concorrência e terá de indenizar executivo – Processo n.0011706-53.2013.5.01.0201
EMENTA
| RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. 1. Discussão centrada em definir se é possível o descumprimento da cláusula de não concorrência estabelecida entre as partes no ato do ajuste contratual, sem o pagamento da compensação financeira correspondente, por ato unilateral do empregador, a quem, em tese, beneficiaria o ajuste em questão. 2. Constou do acórdão regional que as partes estipularam cláusula dispondo sobre a não concorrência em relação à atividade exercida na Reclamada, pelo período de dois anos após a rescisão contratual, mediante o pagamento mensal do valor equivalente ao último salário. Constou mais que o Reclamante era um dos ex-sócios cotistas da empresa Ré, que foi alienada em 23/05/2011, recebendo os seus proprietários (dentre eles o Autor) o vultoso valor de R$90.100.000,00 (noventa milhões e cem mil reais). Ainda do acórdão regional verifica-se que, no mesmo instante em que realizada a transação, celebraram as partes contrato de trabalho, no qual inserida a cláusula de não-concorrência sob exame. 3. Decidindo a controvérsia, entendeu a Corte Regional que, “com a liberação do cumprimento da cláusula, poderia o autor ser reincluído ao mercado de trabalho na mesma área em que laborava para a ré, não havendo mais finalidade para a mencionada cláusula, nem mesmo para eventual compensação pela não concorrência”. Por fim, concluiu que “cuida-se de mera expectativa de direito, que veio a ser frustrada com a liberação do cumprimento da não concorrência. Repise-se que a finalidade da cláusula, bem como a sua compensação, deixam de existir em caso de liberação”. 4. As cláusulas de não concorrência representam negócios jurídicos válidos e eficazes, destinados a preservar os interesses de empresas que buscam evitar prejuízos com a movimentação de seus empregados entre empresas concorrentes, vinculadas ao mesmo segmento econômico. A especial qualificação ou expertise técnica de empregados determinados e o conhecimento das regras e estratégias negociais das empresas a que estiveram vinculados, além do acesso eventual a clientes e fornecedores, justificam a celebração desses negócios, com os quais são criadas típicas obrigações de não fazer, autênticos deveres de abstenção laboral, durante determinado lapso temporal, mediante contraprestação determinada, livremente ajustada entre as partes. A liberdade de contratar, como expressão da dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos, quando exercida de forma válida e regular, gera direitos e deveres recíprocos e juridicamente vinculantes, que devem ser honrados, sob as cominações legais e contratuais eventualmente fixadas. Ainda que se possa compreender que a cláusula de não concorrência objetiva tutelar o interesse primário do (ex)empregador, não há negar que, com sua celebração, o trabalhador se vê lançado a um singular “período de graça”, uma espécie de “limbo laboral remunerado”, no qual reordena e reprograma sua vida profissional e pessoal. Assim, submeter a vigência ou a própria eficácia do negócio jurídico ao arbítrio único e exclusivo de uma das partes – ainda que ajustada de modo expresso, o que não ocorreu no caso concreto – denotaria condição potestativa pura, que não passa pelo crivo legal (CC, art. 122). A tutela do ato jurídico perfeito celebrado e a proteção das expectativas legítimas criadas a partir da sua celebração não legitimam a conduta empresarial de quebra unilateral do que fora convencionado. 5. Nesse sentido, sem que exista previsão contratual que legitime a conduta empresarial, impõe-se o dever de reparação. Logo, a Corte Regional, ao considerar válida a revogação unilateral da cláusula de não concorrência, incorreu em violação do artigo 114 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Considerou válida a liberação unilateral da cláusula | – liberação seria mais benéfica ao empregado (CLT, art. 468) – indenização configuraria mera expectativa de direito – finalidade da cláusula cessa com a liberação – ausência de prejuízo comprovado ao reclamante | Recurso Ordinário Desprovido |
| TST (5ª Turma) | Reconheceu a invalidade da liberação e o direito à indenização | – cláusula de não concorrência é negócio jurídico válido e vinculante – liberação unilateral sem previsão contratual é condição potestativa pura (CC, art. 122) – negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (CC, art. 114) – ausência de previsão contratual autorizando a revogação | Recurso de Revista Conhecido e Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 122 do Código Civil. |
| “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” |
| Art. 468 da CLT. |
| “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da cláusula de não concorrência firmada entre as partes, deferir o pagamento da indenização compensatória correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Majorada a condenação, arbitra-se o novo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), do que resulta o pagamento de custas, pela Reclamada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011706-53.2013.5.01.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2018&numProcInt=93354&dtaPublicacaoStr=03/06/2026%2007:00:00&nia=11431147
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