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Responsabilidade Civil Objetiva. Vendedor Externo. Acidente de Trânsito. Culpa Exclusiva da Vítima.

5ª Turma – Culpa exclusiva de vendedor por acidente de trânsito afasta indenização à família – Processo n.0010107-76.2017.5.03.0074

EMENTA

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. FATOR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Verificado possível equívoco na decisão agravada quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. FATOR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor da Reclamada (art. 249, § 2º, do CPC/73 e art. 282, § 2º, do CPC/2015), desnecessário o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. FATOR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido por ex-empregado que, no exercício da função de vendedor externo, conduzia veículo automotor por rodovia de Minas Gerais quando sofreu o infortúnio que resultou no seu falecimento. Destacou que a “conclusão do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia no Inquérito Policial que tramitou sob nº 2015-554-000457-001-003939602-86, na 10ª Delegacia de Polícia Civil de Rio Novo, é no sentido de que o evento trágico se deu por culpa exclusiva da vítima (…)” observando que o Parecer do Ministério Público alinhou-se a essa conclusão. Ponderou que, embora o “laudo pericial de Id d3433dd, Pág. 1, e Relatório da Polícia Civil (Id. e646ccf) noticiem que o acidente foi motivado pelo motorista do veículo 1 (Fiat-Palio), que ao efetuar curva à esquerda perdeu o controle direcional, nada indica fosse excessiva a velocidade então imprimida, tampouco tenha resultado o acidente de manobra indevida ou perigosa, por parte do condutor”. Assinalou que a “hipótese em tela, na verdade, se amolda com propriedade à “teoria do risco criado”, inerente à atividade desenvolvida pela empregadora e a tarefa desempenha pelo de cujus que, no exercício de seu mister, trafegava diuturnamente pelas perigosas estradas que compõem a malha rodoviária do país”, emergindo a “culpa do empregador, neste compasso, pela exposição contínua do empregado à condição mais gravosa, situação de risco continuado que levou a cabo a preciosa vida de um jovem, esteio financeiro de sua casa, no desabrochar de sua maturidade”. Manteve, por tais fundamentos, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nos casos em que o trabalhador desenvolve atividade de risco, como na hipótese, em que o falecido empregado exercia a atividade laboral de vendedor externo, mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, estando, assim, exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. 3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie. Não se pode, definitivamente, desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento operário, contestando-o de forma inusitada, quando manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos (CC, art. 422). 4. Na hipótese, os elementos probatórios dos autos destacados no acórdão regional – laudo pericial, parecer do Ministério Público e Relatório da Polícia Civil – apresentaram conclusão unânime no sentido de que foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio que resultou na sua morte. Desse modo, considerando que a moldura fática retratada no acórdão regional afasta o reconhecimento da responsabilidade da empresa Reclamada, porquanto comprovada a configuração da culpa exclusiva da vítima pelo acidente – fator excludente do nexo causal e, consequentemente, da obrigação de indenizar – inviável a condenação do empregador, impondo-se a reforma da decisão. Julgados do TST. Ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos sucessores de empregado que exercia a função de vendedor externo, falecido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido quando conduzia veículo automotor da empregadora por rodovia de Minas Gerais, no exercício de suas atividades.

  • O Inquérito Policial instaurado para apuração do sinistro concluiu que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, conclusão à qual aderiu o Parecer do Ministério Público, muito embora o laudo pericial e o relatório da Polícia Civil também tenham indicado que o veículo conduzido pelo falecido colidiu, após perder o controle direcional em curva, com o veículo da parte contrária.

  • O Juízo de primeiro grau, aplicando a teoria do risco criado, reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e deferiu indenização por danos morais e materiais aos sucessores do trabalhador falecido.

  • O TRT da 3ª Região manteve a condenação, ponderando que, apesar dos elementos indicativos de culpa exclusiva da vítima, não havia prova concreta e insofismável de velocidade excessiva ou manobra perigosa, e que a atividade de vendedor externo em rodovias configurava risco continuado apto a atrair a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), limitando a indenização por dano moral a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  • A reclamada interpôs recurso de revista sustentando a configuração da culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal, tendo seu processamento inicialmente obstado por decisão monocrática, contra a qual foi manejado agravo.

  • A 5ª Turma do TST deu provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

  • Ao final, a Turma conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para afastar integralmente a condenação, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima como fator excludente da responsabilidade objetiva do empregador e julgando improcedente a ação.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 3ª Região)Manteve a responsabilidade objetiva da empregadora– ausência de prova concreta de velocidade excessiva – atividade de vendedor externo em rodovias configura risco continuado – aplicação da teoria do risco criado (CC, art. 927) – culpa do empregador pela exposição contínua ao riscoRecurso Ordinário Desprovido
TST (5ª Turma)Reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade– laudo pericial, MP e Polícia Civil apontam culpa exclusiva – culpa exclusiva rompe o nexo causal, mesmo em atividade de risco – vedação ao desprezo do comportamento antijurídico do empregado – ofensa caracterizada ao art. 927, parágrafo único, do CCRecurso de Revista Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que, embora prevaleça nesta Corte Superior a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador quando o trabalhador exerce atividade de risco, como a de vendedor externo que utiliza veículo automotor em rodovias, tal regime não afasta, por si só, a possibilidade de rompimento do nexo causal por circunstância superveniente atribuível exclusivamente à vítima.

Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
  • Sob outro enfoque, o Colegiado consignou que a culpa exclusiva da vítima constitui fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, mas sim autêntica espécie de fortuito interno, apto a romper, por completo, o nexo de causalidade entre o dano e a atividade empresarial.

  • A Corte destacou que reconhecer a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, mesmo diante de comportamento antijurídico do próprio prestador de serviços, subverteria o significado lógico, axiológico e teleológico das normas de responsabilidade civil aplicáveis à espécie, esvaziando a própria função dissuasória do instituto.

  • Prevaleceu o entendimento de que não se pode desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento do trabalhador quando este se mostra manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil.

Art. 422 do Código Civil.
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
  • Ao examinar o conjunto probatório destacado pelo próprio acórdão regional, a Turma verificou que o laudo pericial, o Parecer do Ministério Público e o Relatório da Polícia Civil apresentaram conclusão unânime no sentido de que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da vítima, circunstância insuscetível de reexame, mas plenamente vinculante para a qualificação jurídica da responsabilidade.

  • O Colegiado ressalvou que a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, ao evidenciar a culpa exclusiva do falecido empregado, afastava, por si só, o reconhecimento da responsabilidade da empresa Reclamada, tornando inviável a manutenção da condenação por dano moral e material anteriormente arbitrada.

  • A Turma concluiu, com apoio em julgados desta Corte sobre situações fáticas análogas envolvendo motoristas e vendedores que trafegam por rodovias, que a decisão regional, ao manter a responsabilidade objetiva do empregador a despeito da culpa exclusiva da vítima, incorreu em ofensa direta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

  • Por fim, reconhecida a transcendência política da causa em razão da dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema, a Turma consignou que a excepcionalidade da intervenção do TST se justificava para restabelecer a uniformidade interpretativa acerca da excludente de responsabilidade.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo; II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III – conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material, julgando improcedente a presente ação trabalhista. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela Autora, no importe de R$ 34.240,00 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 1.712.000,00 – um milhão, setecentos e doze mil reais), das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.”
  • O TST reafirmou que a culpa exclusiva da vítima constitui fator excludente da responsabilidade civil objetiva do empregador, ainda que o trabalhador exerça atividade de risco, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010107-76.2017.5.03.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 30/06/2026. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2019&numProcInt=38840&dtaPublicacaoStr=02/07/2026%2007:00:00&nia=11440824