2ª Turma – Gari com lesões em membros inferiores será indenizado por doença agravada pelo trabalho – Processo n.0001297-49.2018.5.12.0035
EMENTA
| I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O reconhecimento do nexo de concausalidade entre as patologias degenerativas e a atividade laboral exercida não afasta a responsabilidade civil do empregador, sendo suficiente que o trabalho tenha contribuído para o agravamento do quadro patológico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da tese firmada no Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST, independentemente da demonstração de ato omissivo específico do empregador quando evidenciada a sobrecarga laboral como fator contributivo para a enfermidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, e da tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu advogado com poderes específicos, presume verdadeira para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não podendo ser indeferida exclusivamente com fundamento no valor da remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, à míngua de prova em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 12ª Região) | Excluiu as indenizações por ausência de culpa específica da empregadora | – concausalidade reconhecida, mas de natureza degenerativa preponderante – ausência de comprovação de conduta omissiva ou comissiva específica – empregadora mantinha departamento médico próprio e encaminhamento a especialista – responsabilidade subjetiva exige prova concomitante de dano, nexo e culpa | Recurso Ordinário Provido |
| TST (2ª Turma) | Restabeleceu as indenizações com base na concausalidade reconhecida | – Tema 76 dispensa demonstração de ato omissivo específico quando evidenciada a concausa – arts. 186 e 927 do CC não exigem que o trabalho seja causa única e exclusiva – art. 21, I, da Lei 8.213/91 admite agravamento de doença degenerativa por condições laborais – juiz não está adstrito ao laudo, mas deve fundamentar o afastamento de suas conclusões (art. 479, CPC) | Recurso de Revista Provida |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Tese fixada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. |
| “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” |
| Art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. |
| “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” |
| Art. 927 do Código Civil. |
| “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” |
| Art. 186 do Código Civil. |
| “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” |
| Art. 479 do CPC. |
| “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” |
| Art. 7º, XXII, da Constituição Federal. |
| “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” |
| Art. 950 do Código Civil. |
| “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘acidente do trabalho’, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e contrariedade à tese firmada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, pensão mensal vitalícia correspondente a 10% da remuneração do autor, nos termos do art. 950 do Código Civil, e lucros cessantes no valor de R$ 548,72, ressalvada a proporcionalidade de 50% sobre a pensão mensal em conformidade com o Tema 76 dos Recursos Repetitivos.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001297-49.2018.5.12.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.
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