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Acidente do Trabalho. Doença Ocupacional. Concausalidade. Responsabilidade Civil do Empregador. Tema 76 do TST.

2ª Turma – Gari com lesões em membros inferiores será indenizado por doença agravada pelo trabalho – Processo n.0001297-49.2018.5.12.0035

EMENTA

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O reconhecimento do nexo de concausalidade entre as patologias degenerativas e a atividade laboral exercida não afasta a responsabilidade civil do empregador, sendo suficiente que o trabalho tenha contribuído para o agravamento do quadro patológico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da tese firmada no Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST, independentemente da demonstração de ato omissivo específico do empregador quando evidenciada a sobrecarga laboral como fator contributivo para a enfermidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, e da tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu advogado com poderes específicos, presume verdadeira para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não podendo ser indeferida exclusivamente com fundamento no valor da remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, à míngua de prova em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes do trabalho e doença ocupacional ajuizada por trabalhador que exercia a função de gari, atribuindo à atividade de subir e descer do caminhão de coleta o desenvolvimento de condropatia patelar bilateral e lesão de menisco nos joelhos.

  • O laudo pericial reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a atividade laboral e as patologias, esclarecendo tratar-se de doenças de origem degenerativa agravadas por microtraumas repetitivos decorrentes do labor.

  • O Juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pensão mensal correspondente a 10% da última remuneração até os 75 anos de idade, e lucros cessantes de R$ 548,72 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos).

  • O TRT da 12ª Região reformou a sentença para excluir integralmente as indenizações, sob o fundamento de que, embora reconhecida a concausalidade, não restou demonstrada culpa específica da empregadora, tampouco violação de dever jurídico determinado, sendo insuficiente a mera existência de riscos inerentes à atividade.

  • Em agravo de instrumento, o reclamante sustentou que a controvérsia não demandava reexame de fatos e provas, mas apenas o correto enquadramento jurídico das premissas já fixadas pelo TRT quanto à concausalidade reconhecida pela perícia.

  • A 2ª Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento e, no mérito do recurso de revista, reconheceu contrariedade à tese fixada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos, por entender que o Regional exigiu, indevidamente, a comprovação de ato omissivo específico do empregador.

  • Ao final, a Turma restabeleceu a sentença de origem quanto às indenizações por danos morais, pensão mensal e lucros cessantes, ressalvando a possibilidade de aplicação, em liquidação, do redutor de 50% sobre a pensão, em conformidade com o Tema 76.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Excluiu as indenizações por ausência de culpa específica da empregadora– concausalidade reconhecida, mas de natureza degenerativa preponderante – ausência de comprovação de conduta omissiva ou comissiva específica – empregadora mantinha departamento médico próprio e encaminhamento a especialista – responsabilidade subjetiva exige prova concomitante de dano, nexo e culpaRecurso Ordinário Provido
TST (2ª Turma)Restabeleceu as indenizações com base na concausalidade reconhecida– Tema 76 dispensa demonstração de ato omissivo específico quando evidenciada a concausa – arts. 186 e 927 do CC não exigem que o trabalho seja causa única e exclusiva – art. 21, I, da Lei 8.213/91 admite agravamento de doença degenerativa por condições laborais – juiz não está adstrito ao laudo, mas deve fundamentar o afastamento de suas conclusões (art. 479, CPC)

Recurso de Revista Provida

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que a controvérsia não demandava reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas já fixadas pelo Regional, notadamente o reconhecimento pericial do nexo de concausalidade entre a atividade de gari e as patologias degenerativas do reclamante.

  • Consignou-se que a jurisprudência consolidada do TST estabelece que a concausalidade não afasta a responsabilidade civil do empregador, mas impõe reparação proporcional à contribuição do trabalho para o agravamento da doença, nos termos da tese firmada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

Tese fixada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
“O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.”
  • Destacou-se que o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 expressamente admite que doenças degenerativas sejam agravadas pelas condições laborais, não sendo a natureza degenerativa da patologia, por si só, excludente do caráter ocupacional do agravamento.

Art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991.
“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.”
  • Prevaleceu o entendimento de que os arts. 186 e 927 do Código Civil não exigem que o trabalho constitua causa única e exclusiva do dano para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração de que a atividade laboral contribuiu diretamente para o agravamento do quadro patológico.

Art. 927 do Código Civil.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Art. 186 do Código Civil.
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
  • O Colegiado ressalvou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele divergir desde que fundamentadamente, nos termos do art. 479 do CPC, o que, contudo, não autoriza o afastamento genérico da conclusão pericial sobre a concausa sem indicação de elemento probatório específico em sentido contrário.

Art. 479 do CPC.
“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
  • A Turma afastou a premissa regional de que a ausência de indicação pericial de ato específico do empregador seria suficiente para excluir a responsabilidade, por entender que a culpa omissiva, prevista no art. 186 do Código Civil, decorre do dever constitucional de assegurar condições adequadas de saúde e segurança no trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
  • Por fim, citaram-se precedentes reiterados desta Corte no sentido de que o pressuposto para o pagamento da pensão mensal é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, ainda que haja possibilidade de reabilitação em outra função, nos termos do art. 950 do Código Civil.

Art. 950 do Código Civil.
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘acidente do trabalho’, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e contrariedade à tese firmada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, pensão mensal vitalícia correspondente a 10% da remuneração do autor, nos termos do art. 950 do Código Civil, e lucros cessantes no valor de R$ 548,72, ressalvada a proporcionalidade de 50% sobre a pensão mensal em conformidade com o Tema 76 dos Recursos Repetitivos.”
  • O TST reafirmou que a concausalidade entre doença degenerativa preexistente e atividade laboral não exime o empregador do dever de indenizar, sendo suficiente a comprovação de que o trabalho contribuiu para o agravamento do quadro patológico, nos termos da tese firmada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001297-49.2018.5.12.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.