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Doença Ocupacional. Bancário. Episódio Depressivo Grave. Nexo Técnico Epidemiológico. Responsabilidade Civil do Empregador.

3ª Turma – Bancário será indenizado por agravamento de doença psiquiátrica – Processo n.0010069-72.2024.5.18.0051

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS). NEXO CONCAUSAL. NTEP – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “doença ocupacional (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) – nexo concausal – NTEP (nexo técnico epidemiológico) – existência de presunção relativa (juris tantum) não elidida por prova em contrário – nexo concausal comprovado por meio de perícia judicial – responsabilidade civil do empregador – indenização devida” – foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária – arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação ajuizada por bancário admitido em 13/03/2000, que exerceu a função de gerente por cerca de 21 anos, postulando reconhecimento de doença ocupacional (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F32.3) e as indenizações correlatas.

  • O autor atribuiu o adoecimento à sobrecarga de metas bancárias, à necessidade de adaptação ao trabalho remoto durante a pandemia da Covid-19 e ao abalo psicológico decorrente da tentativa de suicídio de colega de trabalho que exercia a mesma função.

  • O laudo pericial concluiu não ser possível estabelecer nexo causal direto com o labor, por se tratar de doença de etiologia multifatorial, mas reconheceu concausa/agravamento moderado relacionado à dificuldade de adaptação às demandas laborais.

  • O Juízo de primeiro grau acolheu o laudo e condenou o banco ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais; o TRT da 18ª Região reformou a sentença, afastando a responsabilidade civil, por entender ausente prova de conduta antijurídica do empregador.

  • Em recurso de revista, a 3ª Turma do TST reconheceu a existência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade bancária e a patologia do autor, dando provimento ao apelo para declarar a responsabilidade civil do banco e determinar o retorno dos autos ao TRT para prosseguimento do julgamento das verbas indenizatórias.

  • O banco opôs embargos de declaração contra essa decisão, alegando omissão quanto à distinção entre o âmbito previdenciário do NTEP e a responsabilidade civil subjetiva do empregador, bem como contradição e obscuridade na fundamentação.

  • A 3ª Turma negou provimento aos embargos de declaração, por unanimidade, mantendo integralmente o reconhecimento da responsabilidade civil do banco pelo adoecimento do empregado.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 18ª Região)Afastou a responsabilidade civil do banco pelo adoecimento do bancário– laudo pericial não identificou ato antijurídico específico do empregador – ausência de prova de real dificuldade de adaptação à função gerencial – ausência de prova de que a tentativa de suicídio do colega decorresse das condições de trabalho – retorno pretendido à mesma função de confiança contraditório à tese de inadaptaçãoRecurso Ordinário Provido
TST (3ª Turma)Reconheceu a responsabilidade civil do banco e desproveu os embargos de declaração– NTEP confirmado com base no Decreto nº 6.042/2007 (CNAE bancário e CID F30-F39) – presunção relativa do art. 21-A da Lei 8.213/91 não foi elidida por prova em contrário – longo período contratual e rebaixamento de cargo após afastamentos evidenciam culpa – inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargadoEmbargos de Declaração conhecidos e desprovidos

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • O Colegiado assentou que o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, constitui presunção relativa (juris tantum) de relação entre a atividade da empresa e a doença que acomete o trabalhador, elidível mediante prova em contrário produzida pela perícia médica do INSS.

Art. 21-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.”
  • Quanto à validade dessa presunção, invocou-se a decisão do STF na ADI nº 3.931/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 e dos §§ 3º e 5º a 13 do art. 337 do Decreto nº 3.048/1999.

Ementa da ADI nº 3.931/DF (STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/04/2020).
“1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
  • A Corte ponderou que, embora tais dispositivos sejam voltados primordialmente a orientar a atuação do INSS na esfera previdenciária, a presunção neles contida constitui diretriz relevante a ser sopesada também pela Justiça do Trabalho no exame de controvérsias de infortunística laboral.

  • No caso concreto, a Turma reconheceu o nexo técnico-epidemiológico com fundamento no Decreto nº 6.042/2007 (que alterou o Anexo II — Lista B — do Decreto nº 3.048/1999), o qual relaciona a atividade bancária (CNAE 6422 – bancos múltiplos com carteira comercial) à ocorrência de transtornos do humor (CID F30-F39), categoria que abrange a patologia diagnosticada no reclamante (CID 10 F32.3).

  • A Turma afastou a conclusão regional de que a mera constatação do NTEP seria insuficiente para a reparação civil, entendendo que, no caso concreto, a presunção não restou elidida por prova em contrário, tendo o próprio laudo pericial reconhecido concausa/agravamento moderado relacionado à dificuldade de adaptação às demandas laborais.

  • O Colegiado destacou que, tratando-se de doença ocupacional, a culpa do empregador é presumida, em razão do controle e da direção que este exerce sobre a estrutura e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, cabendo-lhe zelar pelo meio ambiente do trabalho equilibrado.

Art. 200, VIII, da Constituição Federal.
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
  • Considerando as premissas fáticas fixadas pelo TRT — o longo período contratual de quase 24 anos em função de vendas sob cobrança de metas, a necessidade de adaptação durante a pandemia, o abalo com a tentativa de suicídio de colega de mesma função e o posterior rebaixamento de cargo em razão dos afastamentos —, a Turma reconheceu configurada a conduta culposa do banco quanto ao dever de cuidado com a integridade psíquica do trabalhador.

Art. 186 do Código Civil.
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
  • Quanto aos embargos de declaração opostos pelo banco, a Turma assentou que a matéria apontada como omissa já havia sido devidamente enfrentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 93, IX, da Constituição Federal.
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
  • Ressaltou-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando indicar os motivos que formaram seu convencimento, razão pela qual o inconformismo do embargante contra o mérito da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.”
  • O TST reafirmou que a presunção relativa decorrente do nexo técnico epidemiológico, quando não elidida por prova em contrário, autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador bancário por doença psiquiátrica ocupacional, e que a irresignação da parte contra o mérito da decisão não configura vício sanável por embargos de declaração.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010069-72.2024.5.18.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/4xM7BW>