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Responsabilidade Civil. Empregador Rural. Assalto à Mão Armada. Caseiro. Dano Moral In Re Ipsa.

1ª Turma – Fazenda terá de indenizar caseiro baleado em assalto – Processo n.0020506-73.2020.5.04.0611

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO COM ARMA DE FOGO. CASEIRO DE PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, havendo a comprovação da lesão, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, não há como afastar a indenização por dano moral, que se configura como um dano in re ipsa, ou seja, independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado. Configurada a culpa, por violação do dever geral de cautela do empregador, que submeteu o reclamante a riscos pela ausência de medidas protetivas adequadas e eficazes, a consequência é a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TAXA APLICADA. OBJETO DO RECURSO DE REVISTA (PROVIDO). No que concerne à taxa aplicada para o cálculo de valores futuros, o percentual de 0,5% foi o adotado, porque representa a remuneração mínima garantida pela caderneta de poupança, conservadora e isenta de riscos, além de ser uma remuneração fixa, diferentemente do que ocorre com a taxa Selic. A adoção da referida taxa não viola os dispositivos legais indicados, ainda mais se considerando a volatilidade do mercado financeiro e seus investimentos. Agravo conhecido e não provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por trabalhador que exercia a função de caseiro em propriedade rural, vítima de disparos de arma de fogo durante assalto ocorrido no imóvel onde residia e trabalhava.

  • O reclamante executava serviços na lavoura e cuidava de animais, residindo, com sua família, em casa destinada aos caseiros; o assalto ocorreu logo após o término da “lida” diária.

  • Restou incontroverso que já haviam ocorrido outros assaltos anteriores na mesma propriedade, sem que o empregador tivesse instituído vigilância presencial, mantendo apenas monitoramento remoto por empresa especializada.

  • O laudo pericial atestou sequelas anatômicas, funcionais e estéticas irreversíveis, na ordem de 35% (tabela SUSEP/DPVAT), com inaptidão do trabalhador para atividades que exijam uso pleno do membro superior esquerdo.

  • O TRT da 4ª Região, por maioria, manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC) e, subsidiariamente, a culpa por ausência de medidas de segurança compatíveis com o risco já demonstrado.

  • Decisão monocrática do TST negou seguimento ao agravo de instrumento do empregador quanto à responsabilidade civil, por ausência de transcendência, e deu provimento ao recurso de revista apenas quanto ao critério de cálculo da indenização em parcela única (fórmula do valor presente, com taxa de deságio de 0,5%).

  • O empregador interpôs agravo interno contra essa decisão monocrática, pretendendo a reforma de ambos os pontos; a 1ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão anterior.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Manteve a condenação por assalto sofrido pelo caseiro– assalto previsível na atividade rural configura caso fortuito interno, não excludente – responsabilidade objetiva por risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) – subsidiariamente, culpa por ausência de medidas de segurança após assaltos anteriores – dano moral independe de prova específica do sofrimentoRecurso Ordinário Desprovido
TST (1ª Turma)Manteve a indenização com base na culpa, afastando a via objetiva– Súmula 126 do TST obsta reexame de fatos e provas em instância extraordinária – atividade de caseiro rural não é, por si só, de risco acentuado (afasta art. 927, § único, CC) – premissas fáticas evidenciam culpa por violação do dever geral de cautela – taxa de 0,5% corresponde à remuneração mínima da poupança, isenta de riscoAgravo Interno conhecido e não provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • Prevaleceu o entendimento de que a pretendida reversão da responsabilidade civil reconhecida pelo Tribunal Regional esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Súmula nº 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
  • Quanto à responsabilidade objetiva aplicada pelo Regional, o Colegiado ponderou que a atividade de caseiro de propriedade rural não se equipara, por sua natureza, a atividades de risco acentuado — como as bancárias ou de transporte de valores —, razão pela qual não incidiria, a rigor, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
  • Afastada a via objetiva, a Corte perquiriu a conduta culposa do empregador, mantendo, a partir das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Regional, a conclusão pela configuração da culpa por violação do dever geral de cautela.

  • A Turma destacou que a comprovação de que “já houve outros assaltos na propriedade” evidenciava a previsibilidade do risco, impondo ao empregador o dever de adotar medidas de segurança adicionais, do que se manteve inerte diante da reiteração dos episódios.

  • Quanto ao argumento de que a segurança pública é dever do Estado, o Colegiado ponderou que essa atribuição estatal (art. 144 da CF) não exime o empregador do dever de adotar, no âmbito da própria propriedade, medidas de segurança compatíveis com a intensificação da insegurança no meio rural.

  • Assentou-se que, comprovados a lesão, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, a indenização por dano moral se impõe independentemente de prova específica do sofrimento, por se tratar de dano in re ipsa.

  • Também se ponderou que o argumento de fato de terceiro ou caso fortuito externo não pode ser acolhido sem revolvimento fático-probatório, o que encontra o mesmo óbice da Súmula 126 do TST, já transcrita.

  • No tocante à indenização por danos materiais em parcela única, o Colegiado manteve a determinação de aplicação da “fórmula do valor presente” para o cálculo do deságio sobre as parcelas vincendas, por entender que tal metodologia assegura a equivalência atuarial entre o pagamento antecipado e o pagamento mensal continuado, evitando enriquecimento sem causa do credor e prejuízo indevido ao devedor.

  • Quanto à taxa de desconto, assentou-se que o percentual de 0,5% ao mês corresponde à remuneração mínima da caderneta de poupança — modalidade conservadora e isenta de risco —, sendo mais adequada que a taxa Selic, de natureza volátil, para refletir o custo de capital das parcelas antecipadas.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.”
  • O TST reafirmou que, ainda quando afastada a responsabilidade objetiva por ausência de risco acentuado inerente à atividade, subsiste o dever de indenizar do empregador rural que, ciente de assaltos anteriores na propriedade, deixa de adotar medidas de segurança adequadas, configurando culpa por violação do dever geral de cautela e ensejando dano moral in re ipsa.

Referência: TTribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020506-73.2020.5.04.0611. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/KTBhzA>