5ª Turma – Justificativa médica para recusar vacina afasta justa causa de comissário de bordo– Processo n.0100133-02.2022.5.01.0010
EMENTA
| AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECUSA DE VACINAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECUSA DE VACINAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 482, “h”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECUSA DE VACINAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se a recusa em receber a vacina contra a COVID-19 configura ato de insubordinação apto a justificar a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6586 e do ARE 1267879 (Tema 1.103), firmou entendimento no sentido de que é constitucional a obrigatoriedade da vacinação, desde que não implique aplicação forçada do imunizante, devendo a tutela da saúde pública e do interesse coletivo prevalecer sobre pretensões estritamente individuais. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, possui o entendimento de que a recusa do trabalhador em se vacinar, sem apresentar motivo justificado, configura ato de indisciplina ou de insubordinação, nos termos da alínea “h” do artigo 482 da CLT. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT afastou a justa causa aplicada, calcada nas alíneas “b” e “h” do art. 482 da CLT, e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada, ao fundamento de que, no caso, “o autor comprovou que a sua recusa à vacinação era justificada, conforme o atestado de fl. 92”, bem como que “a reclamada recusou o atestado médico apresentado pelo autor em razão de uma convicção própria de que se trataria de documento falso, considerando-se os antecedentes do médico que o assinou”. Assentou que “esses antecedentes, porém, não foram confirmados (negacionismo, charlatanismo), já que não houve cassação da habilitação do profissional junto ao CRM”, acrescentando, ainda, que “a perícia realizada nestes autos não comprovou a falsidade ideológica do documento, pois, de fato, o autor poderia ter adquirido a condição nele relatada supervenientemente”. Nesse contexto, concluiu que ”seja por um (inexistência de lei que imponha vacinação obrigatória) ou por outro (justificativa para a recusa à vacinação) motivo, não há como ser mantida a dispensa por justa causa.”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, no sentido de que a recusa do empregado à imunização contra a COVID-19 decorreu de motivo justificado, não se evidencia falta grave apta a ensejar a ruptura contratual na modalidade mais gravosa, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional que declarou a nulidade da dispensa por justa causa. Recurso de revista não conhecido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Afastou a justa causa por recusa de vacinação justificada | – perícia judicial não comprovou falsidade do atestado médico apresentado – inexistência de lei que impõe vacinação obrigatória no Brasil – antecedentes do médico subscritor não confirmados junto ao CRM – primazia da avaliação médica sobre a convicção subjetiva da empregadora | Recurso Ordinário Provido |
| TST (5ª Turma) | Manteve o afastamento da justa causa | – quadro fático fixado pelo TRT insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST) – recusa amparada em justificativa médica afasta o ato de indisciplina do art. 482, “h”, da CLT – jurisprudência da Corte trata como falta grave apenas a recusa injustificada – transcendência jurídica reconhecida quanto à matéria | Recurso de Revista Não Conhecido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 482, “h”, da CLT. |
| “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: Ato de indisciplina ou de insubordinação.” |
| Tese de repercussão geral do STF (ARE 1267879 – Tema 1.103). |
| “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico.” |
| Súmula nº 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” |
| Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. |
| “Sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas “assistência judiciária gratuita” e “honorários advocatícios” e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema “reversão da justa causa”, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema “reversão da justa causa”, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100133-02.2022.5.01.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/UZCqcL>
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