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Salário Extra Folha. Aluguel de Motocicleta Própria. Natureza Indenizatória. Súmula nº 367, I, do TST.

6ª Turma – Aluguel de motocicleta usada no trabalho não integra salário de leiturista– Processo n.0000745-34.2023.5.08.0128

EMENTA

I – AGRAVO DA RECLAMADA CGB ENERGIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam excluídas da condenação as horas extras deferidas, ao argumento de que os cartões de ponto são idôneos e de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o exercício das horas extras deferidas. O Tribunal Regional partiu da premissa de que o ônus de comprovar a realização de horas extras incumbia ao reclamante e registrou que a reclamada apresentara os cartões de ponto. Assinalou, entretanto, que a prova produzida em juízo demonstrou que o trabalhador iniciava suas atividades cerca de 40 minutos antes do horário anotado no controle de jornada. Assim, embora reconhecendo que o encargo probatório era do autor, concluiu ter este se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, uma vez que ficou evidenciado que o registro do início da jornada não refletia a efetiva realidade laboral. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria indispensável revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que juntou toda a documentação comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e que esse regime é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional entendeu que “para que a primeira reclamada comprove que está sujeita à desoneração da folha de pagamento é necessário que se junte aos autos os documentos probatórios da receita bruta por todo o período vindicado pelo reclamante, o que não ocorreu no presente feito”. Registrou que “não existe no processo qualquer documento comprobatório dessa condição nestes autos”. Desse modo, decisão em sentido contrário, quanto à demonstração comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento, exigiria o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. SALÁRIO EXTRA FOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO EXTRA FOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículos e condenou as reclamadas ao pagamento da integração do valor pago mensalmente à remuneração do reclamante. Tal entendimento apresenta-se dissonante da jurisprudência desta Corte. Essa circunstância demonstra o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 367, I, do TST. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. In casu, o TRT registra que o reclamante, para o exercício de suas funções, precisava se locomover diariamente aos locais onde realizava sua função de medições e leitura de energia, valendo-se, para tanto, de veículo próprio, com o recebimento de aluguel da empregadora para tanto, como autoriza a legislação trabalhista. A jurisprudência desta Corte considera que, se a utilidade fornecida pelo empregador destina-se à realização do trabalho – e não se trata de contraprestação pelos serviços prestados -, possui natureza indenizatória, com fundamento nos artigos. 457 e 458 da CLT. Nesse sentido a diretriz da Súmula nº 367, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • O reclamante, formalmente registrado como agente comercial, categoria inexistente no CBO, exercia na prática atividades de medições e leitura de consumo de energia elétrica, deslocando-se diariamente até os locais de atendimento por meio de motocicleta de sua propriedade.

  • Ajuizou reclamação trabalhista postulando, entre outros pedidos, horas extraordinárias pela alegada invalidade dos registros de ponto e a integração salarial dos valores mensais pagos pela primeira reclamada a título de aluguel da motocicleta utilizada no exercício da atividade laboral.

  • A empregadora firmara com o trabalhador contrato civil de locação do veículo, sob a denominação de “pagamento de agregação”, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), destinado, segundo a defesa, a cobrir despesas de manutenção e combustível, sem relação com a quilometragem efetivamente rodada.

  • O juízo de primeiro grau e o TRT da 8ª Região reconheceram a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel, por entenderem configurada prática de salário extra folha, mantendo ainda a condenação em horas extras e afastando o enquadramento da reclamada no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento por ausência de comprovação documental.

  • Contra o acórdão regional, a reclamada interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática quanto a todos os temas, o que ensejou a interposição de agravo interno.

  • A 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo quanto às horas extras e à desoneração previdenciária, por óbice da Súmula nº 126 do TST, mas deu provimento quanto ao tema do aluguel do veículo, prosseguindo no exame do agravo de instrumento e, na sequência, do recurso de revista.

  • Ao final, a Turma reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional, atribuindo natureza indenizatória aos valores pagos a título de aluguel da motocicleta, com fundamento na Súmula nº 367, I, do TST.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 8ª Região)Reconheceu natureza salarial do aluguel da motocicleta– prova oral evidenciou pagamento de salário extrafolha – valores pagos como retribuição por atividade não habitual em localidades distantes – risco da atividade econômica é do empregador – caráter contraprestativo do pagamento mensalRecurso Ordinário da Reclamada
TST (6ª Turma)Reconheceu natureza indenizatória do aluguel da motocicleta– veículo indispensável ao exercício das funções de leiturista – utilidade fornecida para o trabalho, e não pelo trabalho – aplicação da Súmula nº 367, I, do TST – fundamento nos arts. 457 e 458 da CLTRecurso de Revista Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A transcendência política do recurso foi reconhecida pela 6ª Turma diante da constatação de que o acórdão regional, ao atribuir natureza salarial aos valores pagos a título de aluguel do veículo, revelava-se dissonante da jurisprudência já consolidada desta Corte, caracterizando o indicador previsto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
“São indicadores de transcendência, entre outros: (…) II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”
  • O Colegiado conheceu do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula nº 367 do TST, entendimento consolidado no sentido de que o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável à realização do trabalho, não possui natureza salarial, ainda que também utilizado em atividades particulares.

Súmula nº 367, I, do TST.
“A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.”
  • Sob outro enfoque, a Turma assentou que a jurisprudência desta Corte distingue a utilidade fornecida “para” a realização do trabalho — de natureza indenizatória — daquela paga “pelo” trabalho, como contraprestação aos serviços, hipótese em que assume caráter salarial, distinção fundada nos artigos 457 e 458 da CLT.

Art. 457, caput, da CLT.
“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
  • Ao aplicar essa distinção ao caso concreto, o Colegiado registrou que o próprio TRT reconheceu que o reclamante necessitava se locomover diariamente até os locais de medição e leitura de energia, valendo-se de veículo próprio para o desempenho de suas atribuições, circunstância que evidencia o caráter instrumental do bem em relação ao trabalho.

  • A Turma rechaçou a premissa adotada pelo Tribunal Regional, que classificara o pagamento como salário extrafolha com base na prova oral produzida nos autos, por entender que tal conclusão desconsiderou a real destinação do valor mensal, voltado a ressarcir despesas de manutenção e combustível do veículo utilizado no trabalho.

  • Para reforçar o entendimento, o Colegiado invocou precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que, em casos análogos envolvendo locação de veículo próprio para o exercício da atividade laboral, reconheceram a natureza indenizatória da parcela, evidenciando a consolidação do entendimento em toda a Corte.

  • Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 367, I, do TST, a Turma consignou que o provimento do apelo era consectário lógico, impondo-se o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores pagos e a exclusão de sua integração à remuneração do reclamante.

  • Quanto aos temas de horas extras e de desoneração previdenciária, a Turma manteve as conclusões das instâncias ordinárias, por entender que sua reforma demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST.
Súmula nº 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho; II) negar provimento ao agravo quanto aos temas “horas extras” e “contribuições previdenciárias – desoneração da folha de pagamento”; III) dar provimento ao agravo quanto ao tema “salário extra folha – aluguel de veículo próprio – natureza jurídica”; IV) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “salário extra folha – aluguel de veículo próprio – natureza jurídica” para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 367, I, do TST; V) reconhecer a transcendência política do recurso de revista quanto ao tema “salário extra folha – aluguel de veículo próprio – natureza jurídica”; VI) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “salário extra folha – aluguel de veículo próprio – natureza jurídica”, por contrariedade à Súmula 367, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos a título de aluguel de veículo, nos termos do item I da Súmula 367 do TST e excluir da condenação a integração destes valores na remuneração do reclamante.”
  • O TST reafirmou que o valor pago pelo empregador a título de aluguel de veículo próprio, quando indispensável ao exercício das funções do empregado, possui natureza indenizatória, e não salarial, nos termos do item I da Súmula nº 367 do TST, por se destinar a ressarcir o desgaste do bem utilizado no trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000745-34.2023.5.08.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/gCRSdZ>