3ª Turma – Produtor rural deverá permanecer em “lista suja” de trabalho análogo à escravidão– Processo n.0001082-65.2024.5.22.0106
EMENTA
| AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INCLUSÃO NO “CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO” (LISTA SUJA). PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MMIRDH nº 4/2016. CARÁTER NÃO SANCIONATÓRIO. POLÍTICA DE MONITORAMENTO VOLTADA À COIBIÇÃO DE REINCIDÊNCIA E DE PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA NO COMBATE À ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS NORMATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 509/DF. PAGAMENTO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E SANEAMENTO SUPERVENIENTE DE IRREGULARIDADES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A INFRAÇÃO NEM CONSTITUEM ÓBICE À INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 296, I, DO TST. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. NUDGES. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da inclusão de empregador no “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo” (a “Lista Suja”), após fiscalização constatar, dentre outras graves violações à legislação trabalhista, a sujeição de sete trabalhadores a condições degradantes de trabalho na zona rural. O empregador buscou a exclusão de sua inscrição no Cadastro de Empregadores, alegando a inobservância do Tribunal Regional às diretrizes da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 04/2016, à legislação federal e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade em relação à medida quando cotejadas as particularidades da lide, dentre as quais elenca a inscrição tardia, o valor diminuto da multa administrativa e a ausência de reincidência, dada a alegada adequação superveniente das condições laborais. Transcreve ementas que entende favoráveis ao seu pleito, aludindo ao dissenso jurisprudencial entre Tribunais Regionais acerca da temática.(…) 11. No caso concreto, o apelo interposto se limita a sustentar a pretensa inobservância do Tribunal Regional às diretrizes da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 e aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Elenca a inscrição tardia no Cadastro de Empregadores, o valor diminuto da multa administrativa pela redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravizados e a ausência de reincidência, dada a alegada adequação superveniente das condições laborais. Não demonstra, contudo, a efetiva impertinência do enquadramento fático-probatório delineado na origem, nem ilustra as alegadas violações do art. 37, caput, da CF, ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando, por conseguinte, em desacordo com o disposto no art. 896, alínea “c”, da CLT. O preenchimento dos requisitos formais que autorizam a inclusão no Cadastro de Empregadores, nos termos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016, não foi infirmado pela parte autora, cuja linha argumentativa lastreou-se, sob o manto de violação ao dispositivo e princípios constitucionais retroreferenciados, na tentativa de descaracterização das condições degradantes de trabalho constatadas quando da lavratura dos autos de infração pelos auditores fiscais do trabalho. Nota-se, oportunamente, que a ilicitude da conduta que se busca, ainda que incidentalmente, desconstituir sequer fora objeto de postulação autônoma perante o Tribunal Regional, uma vez que a presente ação teve como pedido a exclusão da inscrição da parte autora no Cadastro de Empregadores e não a anulação dos autos de infração em que constatada a redução de sete obreiros rurais a condições de trabalho degradantes, e, portanto, análogas às de escravizados. Nada obstante, verifica-se que a autuação que resultou na inscrição do agravante na “Lista Suja” decorre de ato administrativo provido de presunção de legalidade e veracidade, cujos fatos geradores não foram oportunamente invalidados pela parte interessada, tratando-se a inscrição de mero cumprimento às diretrizes normativas pré-existentes. Em acréscimo, registra-se que o adimplemento voluntário das multas administrativas denota o reconhecimento tácito da conduta ilícita e, mesmo que assim não o fosse, a matéria se revela notadamente inapta a ser reexaminada nesta instância uniformizadora, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Destaca-se, também, que o dissenso interpretativo alegado pelo agravante é consubstanciado por ementas pontuais cujos anos de publicação precedem, em todos os arestos transcritos (2015, 2011 e 2007, respectivamente), o ano de publicação da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 e fazem menção expressa à vigência da já revogada Portaria MTE nº 540/2004. Diante disso, uma vez verificada a ausência de similitude fática entre os arestos e o caso concreto, o apelo esbarraria, de igual modo, no teor da Súmula 296, I, deste Tribunal. (…) 13. Diante desse contexto, o Cadastro de Empregadores, instituído nos moldes da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, traduz-se como um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes ao mencionado instrumento normativo. Nessa linha, a exclusão de empregadores inscritos na “Lista Suja” se insere no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda, de modo a confluir com a tipicidade própria dos litígios estruturais. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados “nudges”), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho (THALER; SUNSTEIN; 2019). A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO; 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, uma vez observados os requisitos legais, comandos judiciais afetos à manutenção de empresas autuadas por práticas de redução de trabalhadores a condições análogas às de escravizados no Cadastro de Empregadores devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente para esse público. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva, tendo em vista o escopo que alicerça o combate à escravidão contemporânea, não subsistindo dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância à escorreita inscrição e manutenção no Cadastro de Empregadores. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 22ª Região) | Reformou a sentença e manteve a inscrição no Cadastro | – requisitos cumulativos da Portaria nº 4/2016 preenchidos – natureza declaratória e não sancionatória do cadastro (ADPF 509/DF) – pagamento de multas não descaracteriza a infração – risco da atividade econômica não pode ser transferido à sociedade | Recurso Ordinário Provido |
| TST (3ª Turma) | Manteve a inclusão do produtor rural no Cadastro | – ausência de violação literal apta a viabilizar o recurso (art. 896, “c”, CLT) – reexame de fatos e provas vedado (Súmula 126/TST) – arestos colacionados desatualizados e inespecíficos (Súmula 296/TST) – decisão administrativa dotada de presunção de legalidade | Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 896, alínea “c”, da CLT. |
| “Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.” |
| Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016. |
| “Art. 2º O Cadastro de Empregadores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condições análogas à de escravo. § 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. § 2º Será assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo.” |
| Súmula nº 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” |
| Súmula nº 296, I, do TST. |
| “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001082-65.2024.5.22.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/Su5fZe>
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