5ª Turma – Justiça valida dispensa de motorista que se recusou a fazer treinamento para cobrador – Processo n.0020460-67.2022.5.04.0012
EMENTA
| I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALVARO LUIS FERREIRA FIALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E DE INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 482, “H”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos o cometimento de falta grave pelo reclamante apta a justificar a dispensa motivada. 2. Sobreleva destacar que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482 e suas alíneas da CLT, é a sanção mais severa no âmbito do poder disciplinar do empregador. Para que seja válida, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação, sendo essencial a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena, além da proibição de dupla punição. 3. Com base no quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), constata-se que “a despedida teve como razão o fato de o reclamante ter demonstrado indisciplina e insubordinação diante da determinação da reclamada para que fizesse o treinamento com o objetivo de exercer também a função de Cobrador, conforme o determinado pela Lei Municipal nº 6075/1988”. Não obstante, o Tribunal Regional concluiu pela desproporcionalidade entre o ato praticado e a punição aplicada. 4. Contudo, também consta no acórdão que a empregadora já havia aplicado uma suspensão por três dias por fatos relacionados à negativa do empregado em realizar o treinamento. 5. Com efeito, em razão da gravidade e da reiteração do ato praticado, dispensa-se a gradação das penas. Assim, restou caracterizado o ato de indisciplina e de insubordinação que justifica a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “h”, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Reverteu a justa causa por desproporcionalidade da pena | – Ausência de gradação prévia das penalidades disciplinares – Longo vínculo sem histórico de advertências anteriores – Desproporcionalidade entre o ato faltoso e a punição – Necessidade de sentido didático do exercício punitivo | Provimento parcial do recurso ordinário do reclamante |
| TST (5ª Turma) | Negou provimento ao agravo, mantendo a justa causa reconhecida | – Suspensão anterior de três dias por fato correlato – Gravidade e reiteração do ato dispensam gradação de penas – Configuração de indisciplina e insubordinação (art. 482, “h”) – Quadro fático insuscetível de reexame, Súmula 126 do TST | Agravo conhecido e desprovido; mantida a decisão agravada |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 482, “h”, da CLT. |
| “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: […] h) ato de indisciplina ou de insubordinação;” |
| Súmula nº 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020460-67.2022.5.04.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/hBYSx7>
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