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Justa Causa. Indisciplina e insubordinação. Recusa a treinamento para função de cobrador. Dispensa mantida.

5ª Turma – Justiça valida dispensa de motorista que se recusou a fazer treinamento para cobrador – Processo n.0020460-67.2022.5.04.0012

EMENTA

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALVARO LUIS FERREIRA FIALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E DE INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 482, “H”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos o cometimento de falta grave pelo reclamante apta a justificar a dispensa motivada. 2. Sobreleva destacar que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482 e suas alíneas da CLT, é a sanção mais severa no âmbito do poder disciplinar do empregador. Para que seja válida, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação, sendo essencial a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena, além da proibição de dupla punição. 3. Com base no quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), constata-se que “a despedida teve como razão o fato de o reclamante ter demonstrado indisciplina e insubordinação diante da determinação da reclamada para que fizesse o treinamento com o objetivo de exercer também a função de Cobrador, conforme o determinado pela Lei Municipal nº 6075/1988”. Não obstante, o Tribunal Regional concluiu pela desproporcionalidade entre o ato praticado e a punição aplicada. 4. Contudo, também consta no acórdão que a empregadora já havia aplicado uma suspensão por três dias por fatos relacionados à negativa do empregado em realizar o treinamento. 5. Com efeito, em razão da gravidade e da reiteração do ato praticado, dispensa-se a gradação das penas. Assim, restou caracterizado o ato de indisciplina e de insubordinação que justifica a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “h”, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

FATOS RELEVANTES

  • A ação teve por objeto a reversão judicial da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, com pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada.

  • O reclamante foi admitido em 09/07/1997, exercendo por cerca de 25 anos a função de motorista de ônibus urbano, sem histórico de advertências anteriores ao episódio em exame.

  • A empregadora determinou o treinamento dos motoristas para exercício cumulativo da função de cobrador, em cumprimento à Lei Municipal nº 6075/1988 e à Lei Municipal nº 12.910/2021, tendo o reclamante se recusado a participar.

  • Em 06/06/2022, diante da recusa reiterada, o reclamante recebeu suspensão disciplinar de três dias por fatos correlatos (recusa ao treinamento, à lei municipal e ao recebimento do kit troco); persistindo a conduta, foi dispensado por justa causa em 10/06/2022, com fundamento no art. 482, “h”, da CLT.

  • O juízo de origem reconheceu a validade da justa causa; o TRT4, em recurso ordinário, reformou a sentença por entender desproporcional a punição, ante a ausência de gradação prévia das penalidades e o longo vínculo sem advertências.

  • Interposto recurso de revista pela empregadora, a decisão agravada reconheceu a transcendência da causa e deu-lhe provimento, restabelecendo a validade da dispensa por justa causa e afastando a exigência de gradação em razão da suspensão anterior por fato correlato.

  • Contra a decisão agravada, o reclamante interpôs agravo, ao qual a 5ª Turma do TST negou provimento, mantendo a decisão agravada e a validade da dispensa motivada.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Reverteu a justa causa por desproporcionalidade da pena– Ausência de gradação prévia das penalidades disciplinares – Longo vínculo sem histórico de advertências anteriores – Desproporcionalidade entre o ato faltoso e a punição – Necessidade de sentido didático do exercício punitivoProvimento parcial do recurso ordinário do reclamante
TST (5ª Turma)Negou provimento ao agravo, mantendo a justa causa reconhecida– Suspensão anterior de três dias por fato correlato – Gravidade e reiteração do ato dispensam gradação de penas – Configuração de indisciplina e insubordinação (art. 482, “h”) – Quadro fático insuscetível de reexame, Súmula 126 do TSTAgravo conhecido e desprovido; mantida a decisão agravada

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma reafirmou que a dispensa por justa causa, prevista no art. 482 da CLT, representa a sanção mais grave do poder disciplinar do empregador, exigindo comprovação plena de gravidade, proporcionalidade, imediatidade e vedação ao bis in idem disciplinar.

Art. 482, “h”, da CLT.
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: […] h) ato de indisciplina ou de insubordinação;”
  • O Colegiado partiu do quadro fático fixado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126 do TST, para reconhecer que a dispensa decorreu da recusa do reclamante em realizar o treinamento para exercício cumulativo da função de cobrador.

  • Sob o enfoque processual, esclareceu-se que a valoração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame fático vedado pela Súmula 126, sendo lícito ao Tribunal Superior reenquadrar juridicamente premissas já delineadas pela instância regional.

Súmula nº 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
  • Distinguindo-se da conclusão regional, destacou-se que o próprio acórdão do TRT registrou a existência de suspensão disciplinar de três dias aplicada em 06/06/2022, por fatos correlatos à mesma recusa de submeter-se ao treinamento.

  • Enfrentou-se, ainda, a possível alegação de bis in idem disciplinar: esclareceu-se que a suspensão anterior não puniu o mesmo fato posteriormente sancionado com a dispensa, mas sim conduta correlata e reiterada, de modo que a nova penalidade recaiu sobre a persistência da recusa após o empregado já ter ciência da gravidade de seu comportamento.

  • A Corte assentou que, em razão da gravidade e da reiteração do ato de indisciplina, dispensa-se a exigência de gradação progressiva das penalidades, afastando o entendimento regional de que a ausência de sanções anteriores mais brandas inviabilizaria a pena máxima.

  • Rechaçou-se o fundamento regional de desproporcionalidade calcado na longa duração do vínculo sem histórico de advertências, pois a suspensão já aplicada por fato correlato evidenciava a ciência prévia do empregado quanto à gravidade de sua conduta reiterada.

  • Sob o prisma conceitual, o Colegiado diferenciou os dois institutos que amparam a alínea “h” do art. 482 da CLT: a indisciplina, consistente no desrespeito a normas gerais e diretrizes da empresa, e a insubordinação, caracterizada pelo descumprimento de ordem direta e pessoal do empregador, ambas configuradas na recusa reiterada ao treinamento determinado por lei municipal.

  • Ao final, o Colegiado concluiu estar caracterizado o ato de indisciplina e insubordinação apto a justificar a dispensa motivada, nos termos do art. 482, “h”, da CLT, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso de revista da empregadora.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.”
  • O TST reafirmou que a gravidade e a reiteração de ato de indisciplina dispensam a gradação de penalidades disciplinares, sendo válida a dispensa por justa causa do empregado que, após suspensão anterior por fato correlato, persiste na recusa de cumprir determinação legítima do empregador amparada em lei municipal, nos termos do art. 482, “h”, da CLT.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020460-67.2022.5.04.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/hBYSx7>