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Mandado de segurança. Reintegração por tutela de urgência. Dispensa por justa causa. Dilação probatória necessária.

SBDI-2 – Afastada reintegração imediata de metalúrgico que fez comentário contra estatal e CEO em rede social – Processo n.0016067-27.2025.5.15.0000

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, mantendo-se a concessão da segurança. 2. Como consignado na decisão agravada, consta nos autos o aviso de dispensa por justa causa motivada pela publicação, por parte do ora agravante, de “comentário de cunho ofensivo e desrespeitoso direcionado ao CEO da empresa”. O ato foi praticado por meio de rede social corporativa, em resposta a uma divulgação institucional comemorativa dos setenta anos de fundação da empresa impetrante, o que resultou no enquadramento da conduta no art. 482, “k”, da CLT. Há cópia da captura de tela com os referidos comentários e atestado médico emitido em 9/6/2025, três dias após o desligamento, recomendando afastamento por 15 dias (CID: F32.2). O litisconsorte argumenta que o caráter ocupacional da enfermidade foi reconhecido em ação anterior (nº 0010367-18.2017.5.15.0108), com trânsito em julgado (fl. 115), o que justificaria a manutenção do vínculo de emprego. 3. Contudo, cumpre esclarecer que a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, constitui proteção contra a despedida arbitrária, não sendo óbice à dispensa por justa causa. Da mesma forma, a garantia prevista na cláusula 37 da CCT restringe-se aos casos de demissão imotivada. 4. Subsiste, portanto, controvérsia acerca da validade da justa causa aplicada, matéria que demanda ampla dilação probatória e não comporta afastamento em sede de cognição sumária, como ocorre na apreciação dos pedidos de tutela de urgência. A documentação apresentada pela impetrante indica, em tese, falta grave apta a romper o liame empregatício. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão do juízo originário que determinou a imediata reintegração afronta o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida a segurança concedida pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido.

FATOS RELEVANTES

  • O objeto da ação foi o mandado de segurança impetrado pela empresa contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Roque/SP que, em tutela provisória de urgência, determinou a reintegração imediata do trabalhador metalúrgico ao emprego.

  • Trajetória processual: a relatora do TRT da 15ª Região indeferiu a liminar; a empresa impetrante agravou internamente; o TRT concedeu a segurança, cassando a reintegração; o trabalhador (litisconsorte passivo) interpôs recurso ordinário, desprovido monocraticamente, e agravou à SBDI-2 do TST.

  • O trabalhador foi admitido em 9/9/2002 e dispensado por justa causa em 6/6/2025, sob o fundamento de ter publicado, em rede social corporativa, “comentário de cunho ofensivo e desrespeitoso direcionado ao CEO da empresa”, em resposta a divulgação institucional dos setenta anos da companhia, conduta enquadrada no art. 482, “k”, da CLT.

  • Consta dos autos atestado médico emitido em 9/6/2025, três dias após o desligamento, recomendando afastamento por 15 dias (CID: F32.2), além de laudo psicológico anterior corroborando o diagnóstico.

  • O trabalhador sustentou gozar de estabilidade acidentária, com base em decisão transitada em julgado que reconhecera o caráter ocupacional de sua enfermidade em ação anterior, bem como em cláusula normativa coletiva (cláusula 37 da CCT) que asseguraria a manutenção do vínculo.

  • O juízo de origem havia deferido a tutela de urgência para a reintegração imediata, decisão posteriormente cassada pelo TRT em mandado de segurança, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

  • O trabalhador agravou ao TST sustentando violação do art. 300 do CPC e contrariedade à OJ 142 da SBDI-2, alegando probabilidade do direito e risco de dano decorrente da interrupção do plano de saúde.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Concedeu a segurança, cassando a tutela de reintegração– Estabilidade acidentária não obsta dispensa por justa causa (art. 118, Lei 8.213/91; Súmula 378, II, TST) – Garantia da cláusula 37 da CCT restrita a dispensas imotivadas – Controvérsia sobre a justa causa exige dilação probatória – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPCConcedida a segurança.
TST (SBDI-2)Manteve a cassação da reintegração e a segurança concedida– Estabilidade acidentária não é óbice à dispensa por justa causa – Matéria demanda dilação probatória incompatível com mandado de segurança – OJ 142 da SBDI-2 exige razoabilidade ostensiva do direito, não demonstrada – Documentação da impetrante indica, em tese, falta graveAgravo Conhecido e Desprovido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Corte assentou que a dispensa foi motivada por conduta enquadrada no art. 482, “k”, da CLT, dispositivo que tipifica como justa causa o ato lesivo à honra ou boa fama, ou ofensas físicas, praticado especificamente contra o empregador e superiores hierárquicos.
Art. 482, “k”, da CLT.
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.”
  • A Corte assentou que a estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST, constitui proteção exclusiva contra a despedida arbitrária, não configurando óbice à dispensa por justa causa fundada em falta grave do empregado.

Art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Súmula 378, II, do TST.
“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
  • Sob o mesmo raciocínio, a garantia de emprego da cláusula 37 da CCT foi considerada inaplicável ao caso, por se restringir, em sua literalidade, às hipóteses de dispensa imotivada.

  • O Colegiado ressaltou que a controvérsia sobre a validade da justa causa demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do mandado de segurança.

  • A Turma afastou a alegação de subsistência da estabilidade reconhecida em ação anterior, por constatar que o prazo respectivo, ainda que somado ao período da cláusula coletiva, já se encontrava exaurido quando da dispensa ocorrida em 6/6/2025.

  • Prevaleceu o entendimento de que a documentação apresentada pela empresa indicava, ao menos em tese, falta grave apta a autorizar a ruptura do vínculo, o que afasta a certeza necessária à tutela de urgência.

  • A Corte reafirmou que a concessão de tutela antecipada exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, não demonstrados no caso concreto.

Art. 300, caput, do CPC.
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
  • Por fim, a Turma esclareceu que a aplicação da OJ 142 da SBDI-2 pressupõe demonstração ostensiva da razoabilidade do direito subjetivo material, o que restou afastado pela controvérsia fática instaurada quanto à motivação da dispensa.

OJ 142 da SBDI-2/TST.
“Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.”
  • O TST reafirmou que a estabilidade acidentária não impede a dispensa por justa causa, e que a controvérsia sobre a validade da falta grave imputada ao empregado demanda dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança, nos termos do art. 300 do CPC e da OJ 142 da SBDI-2.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016067-27.2025.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/3eHKUE>