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Motorista interestadual. Escalas variáveis. Turno ininterrupto de revezamento não configurado.

5ª Turma – Escalas de motorista de ônibus interestadual não caracterizam turno ininterrupto de revezamento – Processo n.1000673-40.2023.5.02.0017

EMENTA

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FERIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve o indeferimento do pagamento de diferenças de horas extras, ao fundamento de que a reclamada colacionou os controles de ponto e recibos salariais, contudo o autor não apontou diferenças devidas em seu favor. Acrescentou que “o demonstrativo não merece acolhimento, visto que apresenta diferenças que desconsideram o sistema de compensação previsto nos Acordos Coletivos acostados com a defesa, não podendo, portanto, ser acolhido”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Efetivamente, nos termos do art. 235-C, § 13, da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/2015, que regulamentou a atividade do motorista profissional, “salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos”. Embora possa trabalhar em diferentes horários, a alternância de turnos, por si só, não caracteriza o trabalho em regime de turno de revezamento de que trata o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Isso porque, a jornada do motorista é determinada pelas características específicas das viagens, sendo a variação nos horários ínsita à própria natureza da função desempenhada. Nesse contexto, diante das premissas estabelecidas no acórdão regional, forçoso reconhecer que o autor não estava submetido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, razão pela qual não faz jus ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária. Precedentes. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. Recurso de revista não conhecido.

FATOS RELEVANTES

  • O objeto da ação foi o pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento, além de diferenças de horas extras por labor em feriados, postulados por um motorista de ônibus interestadual.

  • O reclamante sustentou que a alternância de horários entre os turnos matutino, vespertino e noturno, dentro do mesmo mês, configuraria turno ininterrupto de revezamento, limitando sua jornada a 6 horas diárias, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.

  • Quanto às horas extras por labor em feriados, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a reclamada colacionara controles de ponto e recibos salariais compatíveis com o sistema de compensação previsto em normas coletivas, e que o reclamante não demonstrara, sequer por amostragem, as diferenças alegadas.

  • Quanto ao turno ininterrupto, o TRT assentou que o motorista cumpria escalas variáveis, decorrentes da natureza da atividade de motorista rodoviário interestadual, não caracterizando a alternância contínua exigida pela OJ 360 da SBDI-1 do TST.

  • Contra o acórdão regional, o reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento quanto a ambos os temas; interposto agravo de instrumento, também negado, sobreveio agravo ao TST.

  • A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo quanto ao tema horas extras/feriados, mantendo o óbice da Súmula 126/TST, mas deu provimento ao agravo quanto ao turno ininterrupto para determinar o processamento do recurso de revista.

  • No mérito do recurso de revista assim processado, a Turma negou conhecimento, mantendo a decisão regional que afastou a caracterização do turno ininterrupto de revezamento.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Afastou o turno ininterrupto e as diferenças de horas extras– Motorista cumpria escalas variáveis, e não turnos alternados contínuos – Variação de horários inerente à atividade de motorista interestadual (art. 235-C, §13, CLT) – Ausência de demonstração de diferenças de horas extras por amostragemMantido o indeferimento dos pedidos de horas extras por turno ininterrupto e por labor em feriados
TST (5ª Turma)Manteve o afastamento do turno ininterrupto; não conheceu quanto às horas extras em feriados– Alternância de horários não caracteriza, por si só, turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, CF) – Variação de jornada decorre da natureza da função (art. 235-C, §13, CLT) – Óbice da Súmula 126/TST quanto ao reexame de fatos e provas – Arestos inservíveis por ausência de indicação de fonte oficial (Súmula 337, I, “a”)Recurso de Revista Não Conhecido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • Quanto às horas extras por labor em feriados, a Turma manteve o entendimento de que o TRT decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Súmula 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
  • Sob outro enfoque, quanto ao turno ininterrupto de revezamento, a Corte reconheceu a transcendência jurídica da matéria, por envolver questão nova sobre a interpretação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal aplicado à categoria dos motoristas profissionais.

  • Ao examinar o mérito, o Colegiado assentou que a jornada do motorista profissional, por força do art. 235-C, § 13, da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/2015, não possui horário fixo de início, término ou intervalos, salvo previsão contratual em sentido diverso.

Art. 235-C, § 13, da CLT.
“Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.”
  • Prevaleceu o entendimento de que a mera alternância de horários, isoladamente considerada, não caracteriza o turno ininterrupto de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo indispensável a demonstração de alternância contínua entre turnos.

Art. 7º, XIV, da Constituição Federal.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”
  • A Turma destacou que a variação de horários enfrentada pelo motorista decorre das características próprias das viagens e rotas a serem cumpridas, tratando-se de elemento ínsito à natureza da função, e não de turno de revezamento propriamente dito.

  • Consignou-se que a hipótese amolda-se ao cumprimento de escalas variáveis, distinto da alternância contínua exigida pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST para a configuração da jornada especial de seis horas.

OJ 360 da SBDI-1/TST.
“Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”
  • Diante das premissas fático-jurídicas fixadas no acórdão regional, a Corte concluiu que o motorista não fazia jus ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da sexta diária, por não estar submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento.

  • Por fim, a Turma registrou que os arestos colacionados pelo reclamante para demonstrar divergência jurisprudencial eram inservíveis ao confronto de teses, por não atenderem ao ônus de indicação da fonte oficial ou repositório autorizado, nos moldes exigidos pela Súmula 337, I, “a”, do TST.

Súmula 337, I, “a”, do TST.
“Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; (…).”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ‘horas extras. feriado’ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ‘turno ininterrupto de revezamento’ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista.”
  • O TST firmou que a mera alternância de horários de trabalho do motorista de transporte interestadual, decorrente das especificidades das viagens e rotas, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e do art. 235-C, § 13, da CLT.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000673-40.2023.5.02.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/SstN7V>