Rescisão indireta. Adicional de insalubridade. Falta grave do empregador. Art. 483, “d”, da CLT.
2ª Turma – Clínica arca com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista – Processo n.0010312-88.2023.5.18.0006
EMENTA
RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, “D”, DA CLT. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
FATOS RELEVANTES
O objeto da ação foi o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, com fundamento na falta grave da empregadora, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, no pagamento de salário complessivo, na invalidade do banco de horas e em descontos indevidos.
A sentença de origem acolheu o pedido e declarou a rescisão indireta com amparo no art. 483, “d”, da CLT, fixando como termo final do contrato a data do trânsito em julgado da decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso ordinário da empregadora para afastar a rescisão indireta, sob o fundamento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a nulidade do banco de horas, por si sós, não configurariam falta grave apta a justificar a ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora.
A reclamante opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Regional, que ainda a condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 54.203,16), por reputar protelatório o recurso.
Restou incontroversa nos autos a ausência de pagamento do adicional de insalubridade pela empregadora ao longo do contrato de trabalho.
Contra o acórdão regional, a reclamante interpôs recurso de revista ao TST, sustentando violação do art. 483, “d”, da CLT e colacionando arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
QUADRO COMPARATIVO
Instância
Entendimento
Fundamentação Principal
Resultado
2ª Instância (TRT da 18ª Região)
Afastou a rescisão indireta reconhecida na sentença
– Ausência de pagamento do adicional de insalubridade isoladamente insuficiente – Nulidade do banco de horas também insuficiente, por si só – Ausência de motivo relevante para romper o vínculo
Recurso Ordinário Provido.
TST (2ª Turma)
Reconheceu a falta grave e restabeleceu a rescisão indireta
– Jurisprudência pacífica do TST reconhece falta grave no não pagamento de adicional de insalubridade – Art. 483, “d”, da CLT autoriza rescisão indireta por descumprimento contratual – Precedentes uniformes da Corte em casos análogos
Recurso de Revista Provido.
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
A Turma assentou que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Art. 483, “d”, da CLT.
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”
Ao reformar a conclusão do Tribunal Regional, o Colegiado ressaltou que a incontrovérsia quanto à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, por si só, já é suficiente para caracterizar a falta grave patronal exigida pelo dispositivo celetista, prescindindo de elemento adicional de gravidade.
A Corte invocou jurisprudência reiterada da própria 2ª Turma, no sentido de que o não pagamento de verbas contratuais devidas, como horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, representa descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta.
Sob outro enfoque, destacou-se precedente da SBDI-1 no sentido de que o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato antes mesmo de pleitear judicialmente as verbas decorrentes da rescisão indireta.
Art. 483, § 3º, da CLT.
“Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
A Turma consignou que o entendimento do Regional, ao exigir motivo relevante adicional além do inadimplemento do adicional de insalubridade, contraria a jurisprudência pacificada do TST, o que atraiu o conhecimento do recurso por violação literal do art. 483, “d”, da CLT.
Prevaleceu a compreensão de que a ausência de pagamento de verba de saúde e segurança do trabalho, como o adicional de insalubridade, representa violação contínua e reiterada do contrato, incompatível com a manutenção do vínculo nos moldes pactuados.
Diante da reforma do acórdão regional, a Turma determinou o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à fixação do termo final do contrato na data do trânsito em julgado.
CONCLUSÃO
“ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, “d”, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos em que proferida. Custas inalteradas.”
O TST reafirmou que o não pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.
Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000481-58.2024.5.02.0604. Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/uRmq93>