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Ação Rescisória. Decisão Homologatória de Acordo. Falsidade de Assinatura. Ônus da Prova.

SDI-2 – Sem prova de falsificação de assinatura, TST mantém acordo contestado por motorista – Processo n.0005557-67.2016.5.15.0000

EMENTA

I – RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA DO RECLAMANTE CONSTANTE DO AJUSTE. A procedência da ação rescisória com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/73 depende da demonstração de que uma das partes não manifestou livremente a sua vontade, o que não se perfaz pela tentativa demonstrar que o acordo celebrado e homologado lhe foi desfavorável, porquanto, nesse caso, o que se tem é o mero arrependimento com o resultado da transação. É imprescindível a demonstração de que uma das partes não manifestou livremente a sua vontade. Na hipótese, o autor busca a rescisão de decisão homologatória de acordo sob a alegação de que a assinatura que foi posta nesse documento é falsa, uma vez que não aquiesceu a qualquer ajuste entabulado com a empresa demandada. Cumpre salientar que, nos termos do art. 105 do CPC (c/c art. 38 do CPC/73) é necessário que, ao advogado, para transigir, sejam-lhe conferidos poderes específicos para tanto, o que ocorreu na presente hipótese, sendo, por vezes, dispensável a participação da parte representada no ato que envolve transação de direitos. Contudo, no caso em que há alegação de assinatura falsa da parte representada nos autos, o debate acerca da validade dessa firma se sobrepõe aos termos dos poderes conferidos, de modo que, caso demonstrada, estará comprovado o grave vício de vontade capaz que invalidar o ajuste realizado. Julgado desta SBDI-2. Ocorre que, diante da arguição de falsidade de documento, cabia ao autor apresentar a prova do alegado, art. 429, I, do CPC. Contudo, quedou-se inerte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. O entendimento pacífico nesta Corte, estabelecido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1/TST, é de que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 463. Sendo assim, em relação ao autor, porque beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento das custas, bem como fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada alguma das condutas enumeradas no art. 793-B da CLT. No caso, a parte ré pretende a aplicação da multa em razão de o reclamante ter desisto da perícia grafotécnica. Ocorre que, não sendo configuradas quaisquer das condutas previstas no referido art. 793-B da CLT, é incabível a aplicação da penalidade. Nesse sentido já se posicionou esta SDI-2. Precedente. Ademais, verifica-se que a parte tão somente lançou mão dos meios processuais que lhe são disponíveis para o exercício do seu direito público subjetivo de ação (CF, art. 5º, XXXV), não sendo caracterizada qualquer conduta que vá de encontro com a boa fé em âmbito processual (CPC, art. 5º). Recurso ordinário conhecido e desprovido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação rescisória ajuizada por ex-empregado, motorista, com fundamento nos incisos III e VIII do art. 485 do CPC/1973, em face de sentença homologatória de acordo celebrado na reclamação trabalhista originária, na qual o autor alegou não ter assinado a petição de transação, apontando falsidade de sua assinatura.

  • O autor relatou que seu antigo advogado recebeu diretamente do TRT o valor integral do acordo (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), mas repassou-lhe apenas parte da quantia (R$ 21.000,00 – vinte e um mil reais), tendo desaparecido em seguida, o que motivou registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita.

  • O TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a falsidade da assinatura, tendo inclusive desistido da perícia grafotécnica no curso da instrução processual.

  • Na fase instrutória, foi colhido apenas o depoimento do antigo advogado do reclamante, na condição de informante, que se recusou a responder às perguntas relativas à formalização do acordo, invocando sigilo profissional.

  • O Tribunal Regional destacou que o próprio reclamante possuía ao menos duas assinaturas distintas em documentos dos autos, e que a assinatura impugnada guardava semelhança visual com uma delas, reforçando a ausência de prova inequívoca da falsidade alegada.

  • Irresignado, o autor interpôs recurso ordinário sustentando que a ré confessara não possuir a via original do documento, o que inviabilizaria a perícia grafotécnica e deveria acarretar a presunção de veracidade da falsidade alegada, transferindo à ré o ônus probatório.

  • O réu, por sua vez, interpôs recurso ordinário adesivo, questionando a isenção de honorários concedida ao autor beneficiário da justiça gratuita e pleiteando sua condenação por litigância de má-fé, em razão da desistência da perícia grafotécnica.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Ação rescisória julgada improcedente por ausência de prova da falsidade– Autor não comprovou a falsidade da assinatura (ônus seu, art. 429, I, CPC) – Autor desistiu da perícia grafotécnica requerida na inicial – Assinatura impugnada assemelha-se a outra firma do autor nos autos – Vício alegado refere-se à conduta do ex-advogado, não à réPedido rescisório julgado improcedente
TST (SDI-2)Mantida a improcedência da ação rescisória– Rescisão por vício de consentimento exige prova robusta (art. 485, VIII, CPC/73) – Poderes específicos para transigir regularmente outorgados (art. 105, CPC) – Ônus da prova da falsidade é de quem a arguiu (art. 429, I, CPC) – Autor permaneceu inerte quanto à prova pericialRecursos ordinários (principal e adesivo) conhecidos e desprovidos

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A SDI-2 assentou que a procedência da ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC/1973 depende da efetiva demonstração de que uma das partes não manifestou livremente sua vontade, não bastando o mero arrependimento com o resultado da transação posteriormente reputada desfavorável.

Art. 485, VIII, do CPC/1973.
“A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.”
  • Reafirmou-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2, segundo a qual a sentença homologatória de acordo somente se sujeita ao corte rescisório se comprovada a existência de fraude ou vício de consentimento, não bastando a alegação genérica de prejuízo.

OJ 154 da SBDI-2.
“A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.”
  • Consignou-se que, nos termos do art. 105 do CPC (correspondente ao art. 38 do CPC/1973), a transação por advogado exige poderes específicos conferidos pela parte, os quais efetivamente constavam da procuração acostada aos autos, tornando válida, em princípio, a atuação do causídico no acordo homologado.

Art. 105 do CPC.
“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que exijam poder especial: para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.”
  • Destacou-se, contudo, que a eventual comprovação de assinatura falsa se sobrepõe aos poderes conferidos por procuração, por revelar vício de vontade apto a invalidar o ajuste, ainda que a transação tenha sido formalizada por advogado regularmente constituído, citando precedente da própria SDI-2 em caso de falsidade efetivamente comprovada por perícia.

  • No caso concreto, diante da arguição de falsidade documental, o ônus da prova competia ao autor, nos termos do art. 429, I, do CPC, e este, após desistir da perícia grafotécnica, não produziu qualquer outro elemento capaz de demonstrar a falsidade alegada ou eventual conluio entre a reclamada e seu antigo patrono.

Art. 429, I, do CPC.
“Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir.”
  • Rejeitou-se o argumento de que a ausência do documento original em poder da ré deveria inverter o ônus probatório em favor do autor, por entender que caberia a este, diante da arguição de falsidade que formulou, produzir prova técnica viável mesmo a partir de cópia, opção da qual voluntariamente desistiu.

  • Quanto ao recurso adesivo do réu, manteve-se a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, com base na OJ 269 da SBDI-1, na Súmula 463 do TST e no art. 98, § 1º, VI, do CPC, invocado no acórdão, que dispensam prova robusta da hipossuficiência econômica.

OJ 269 da SBDI-1.
“O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.”
Art. 98, § 1º, VI, do CPC.
“A gratuidade da justiça compreende: (…) VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.”
  • Por fim, negou-se provimento ao pedido de condenação por litigância de má-fé, por não se enquadrar o ajuizamento da ação rescisória, por si só, em nenhuma das condutas do art. 793-B da CLT, tratando-se de regular exercício do direito de ação assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Art. 793-B da CLT.
“Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento.”
  • O TST reafirmou que a rescisão de acordo homologado por alegação de falsidade de assinatura exige prova robusta e específica do vício de consentimento, cujo ônus recai sobre quem a arguiu, não bastando a mera desistência da perícia técnica nem a insatisfação com o resultado da transação.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005557-67.2016.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 27/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/mAe4Ys>