SDI-2 – Sem prova de falsificação de assinatura, TST mantém acordo contestado por motorista – Processo n.0005557-67.2016.5.15.0000
EMENTA
| I – RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA DO RECLAMANTE CONSTANTE DO AJUSTE. A procedência da ação rescisória com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/73 depende da demonstração de que uma das partes não manifestou livremente a sua vontade, o que não se perfaz pela tentativa demonstrar que o acordo celebrado e homologado lhe foi desfavorável, porquanto, nesse caso, o que se tem é o mero arrependimento com o resultado da transação. É imprescindível a demonstração de que uma das partes não manifestou livremente a sua vontade. Na hipótese, o autor busca a rescisão de decisão homologatória de acordo sob a alegação de que a assinatura que foi posta nesse documento é falsa, uma vez que não aquiesceu a qualquer ajuste entabulado com a empresa demandada. Cumpre salientar que, nos termos do art. 105 do CPC (c/c art. 38 do CPC/73) é necessário que, ao advogado, para transigir, sejam-lhe conferidos poderes específicos para tanto, o que ocorreu na presente hipótese, sendo, por vezes, dispensável a participação da parte representada no ato que envolve transação de direitos. Contudo, no caso em que há alegação de assinatura falsa da parte representada nos autos, o debate acerca da validade dessa firma se sobrepõe aos termos dos poderes conferidos, de modo que, caso demonstrada, estará comprovado o grave vício de vontade capaz que invalidar o ajuste realizado. Julgado desta SBDI-2. Ocorre que, diante da arguição de falsidade de documento, cabia ao autor apresentar a prova do alegado, art. 429, I, do CPC. Contudo, quedou-se inerte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. O entendimento pacífico nesta Corte, estabelecido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1/TST, é de que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 463. Sendo assim, em relação ao autor, porque beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento das custas, bem como fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada alguma das condutas enumeradas no art. 793-B da CLT. No caso, a parte ré pretende a aplicação da multa em razão de o reclamante ter desisto da perícia grafotécnica. Ocorre que, não sendo configuradas quaisquer das condutas previstas no referido art. 793-B da CLT, é incabível a aplicação da penalidade. Nesse sentido já se posicionou esta SDI-2. Precedente. Ademais, verifica-se que a parte tão somente lançou mão dos meios processuais que lhe são disponíveis para o exercício do seu direito público subjetivo de ação (CF, art. 5º, XXXV), não sendo caracterizada qualquer conduta que vá de encontro com a boa fé em âmbito processual (CPC, art. 5º). Recurso ordinário conhecido e desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Ação rescisória julgada improcedente por ausência de prova da falsidade | – Autor não comprovou a falsidade da assinatura (ônus seu, art. 429, I, CPC) – Autor desistiu da perícia grafotécnica requerida na inicial – Assinatura impugnada assemelha-se a outra firma do autor nos autos – Vício alegado refere-se à conduta do ex-advogado, não à ré | Pedido rescisório julgado improcedente |
| TST (SDI-2) | Mantida a improcedência da ação rescisória | – Rescisão por vício de consentimento exige prova robusta (art. 485, VIII, CPC/73) – Poderes específicos para transigir regularmente outorgados (art. 105, CPC) – Ônus da prova da falsidade é de quem a arguiu (art. 429, I, CPC) – Autor permaneceu inerte quanto à prova pericial | Recursos ordinários (principal e adesivo) conhecidos e desprovidos |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 485, VIII, do CPC/1973. |
| “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.” |
| OJ 154 da SBDI-2. |
| “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.” |
| Art. 105 do CPC. |
| “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que exijam poder especial: para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.” |
| Art. 429, I, do CPC. |
| “Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir.” |
| OJ 269 da SBDI-1. |
| “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.” |
| Art. 98, § 1º, VI, do CPC. |
| “A gratuidade da justiça compreende: (…) VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.” |
| Art. 793-B da CLT. |
| “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005557-67.2016.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 27/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/mAe4Ys>
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