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Prescrição Civil. Dano em Ricochete. Actio Nata. Ação de Investigação de Paternidade.

7ª Turma – Filho com paternidade reconhecida após morte de trabalhador pode pedir indenização – Processo n.0010770-67.2015.5.15.0007

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente à indenização por danos morais e materiais – pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista – foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CIVIL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO DO EX EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a suspensão da prescrição prevista no artigo 440 da CLT aplica-se somente ao trabalhador menor de 18 anos e, em relação aos menores herdeiros do trabalhador falecido, aplica-se subsidiariamente o artigo 198, I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra herdeiros menores absolutamente incapazes, dentre os quais se encontram os menores de 16 anos. De outro lado, o entendimento pacífico desta Corte Superior é o de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce na data do falecimento do ex-empregado. Frise-se, ainda, que pelo princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur – ação não nascida não prescreve), disciplinado no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. No caso concreto, em face do reconhecimento da paternidade, por meio de ação de investigação de paternidade com decisão transitada em julgado em 22/04/2014, somente a partir daí o reclamante teria legitimidade para postular a indenização por danos morais e materiais, em nome próprio, em razão do falecimento do seu pai. A legitimação para integrar a lide é determinada a partir do vínculo estabelecido entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica posta em juízo. Nesse contexto, somente com o reconhecimento da paternidade é que surgiu para o autor a sua legitimidade ad causam, demonstrada pelo fato de se encontrar em “determinada situação jurídica que lhe autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo”. Precedentes do STJ. Como a ação foi ajuizada em 2015, não há prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por filho de ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, postulando reparação em nome próprio pelo dano em ricochete decorrente da morte de seu genitor.

  • O autor relatou que sua paternidade somente foi reconhecida por meio de ação de investigação de paternidade, cuja sentença transitou em julgado em 22/04/2014, e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/04/2015, menos de um ano após o reconhecimento.

  • O TRT da 15ª Região reconheceu a prescrição total da pretensão, sob o fundamento de que o autor completara 16 anos em 11/01/2006, data a partir da qual passaria a fluir o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

  • O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 440 da CLT ao caso, por entender que tal dispositivo suspende a prescrição apenas em relação ao trabalhador menor de 18 anos, não se estendendo, em sua literalidade, ao herdeiro menor do empregado falecido.

  • Inconformado, o autor interpôs recurso de revista sustentando violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao argumento de que, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente poderia fluir a partir do reconhecimento judicial da paternidade.

  • Reconhecida a transcendência econômica da causa, com base no valor atribuído ao pedido de indenização (R$ 100.000,00 – cem mil reais), a 7ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

  • A Turma conheceu do recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que não conhecia do apelo.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Reconhecida a prescrição trienal, com termo inicial aos 16 anos do autor– Prazo trienal do art. 206, §3º, V, CC iniciado ao completar 16 anos (2006) – Art. 440 da CLT aplica-se apenas ao empregado menor – Sentença de reconhecimento de paternidade é meramente declaratória – Ação ajuizada em 2015, quando já escoado o prazo trienalPretensão indenizatória julgada prescrita
TST (7ª Turma)Afastada a prescrição; autos remetidos à origem para prosseguir o julgamento– Prescrição trienal do dano em ricochete (art. 206, §3º, V, CC) aplicável aos sucessores – Princípio da actio nata (art. 189, CC) – Legitimidade ad causam surgida apenas com o trânsito em julgado da paternidade (22/04/2014) – Ação ajuizada dentro do triênio contado do reconhecimentoAgravo de instrumento e recurso de revista providos, por maioria

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma reafirmou que a jurisprudência do TST distingue duas situações de prescrição envolvendo herdeiros de empregado falecido: para o herdeiro menor de idade, aplica-se subsidiariamente o art. 198, I, do Código Civil, que suspende a prescrição em relação aos absolutamente incapazes, categoria que inclui os menores de 16 anos, e não o art. 440 da CLT, restrito ao próprio trabalhador menor.

Art. 198, I, do CC.
“Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.”
  • Quanto ao prazo aplicável à pretensão indenizatória em si, assentou-se entendimento pacífico de que a reparação por danos morais e materiais pleiteada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento de ex-empregado por acidente de trabalho, sujeita-se à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de dano reflexo, de natureza eminentemente civil.

Art. 206, § 3º, V, do CC.
“Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil.”
  • Consignou-se que o direito à reparação do dano em ricochete somente nasce na data do falecimento do ex-empregado, distinguindo-se o direito personalíssimo dos sucessores, decorrente do próprio dano que sofreram, do direito de herança relativo aos danos causados ao trabalhador em vida.

  • Aplicando o princípio da actio nata, disciplinado no art. 189 do Código Civil, a Turma assentou que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que se torna possível, em tese, o exercício da pretensão, ou seja, a partir da data em que o direito é efetivamente afrontado.

Art. 189 do CC.
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
  • No caso concreto, destacou-se que, antes do reconhecimento judicial da paternidade, o autor sequer possuía legitimidade ad causam para postular a indenização em nome próprio, pois a legitimação para a causa pressupõe que os sujeitos da demanda estejam em situação jurídica que os autorize a conduzir o processo relativo àquela relação de direito material.

  • Assim, somente a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, ocorrido em 22/04/2014, surgiu para o autor a possibilidade concreta de exercer a pretensão indenizatória, de modo que o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC somente passou a fluir a partir dessa data, e não da maioridade relativa do autor.

  • A Turma invocou, por analogia, precedentes do STJ em matéria de petição de herança, segundo os quais, tratando-se de filho ainda não reconhecido, o prazo prescricional para reivindicar direitos sucessórios somente se inicia a partir da declaração da paternidade.

  • Afastou-se expressamente a aplicação, ao caso, do Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ — segundo o qual o prazo da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, independentemente do reconhecimento de filiação —, por se tratar de situação distinta, já que a presente demanda visa à reparação de dano moral e material em nome próprio, e não à partilha de bens da herança.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema (…); ainda, por maioria, conhecer do recurso de revista (…), por violação ao artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Vencido o Exmo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que não conhecia do recurso de revista do autor.”
  • O TST firmou que, na pretensão indenizatória por dano em ricochete ajuizada por filho cuja paternidade só foi reconhecida após a morte do trabalhador, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC conta-se do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, por força do princípio da actio nata.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010770-67.2015.5.15.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/3Eqdfn>