7ª Turma – Mantida responsabilidade da Petrobras por indenização à viúva de mergulhador terceirizado – Processo n.0002069-66.2011.5.07.0012
EMENTA
| AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ITEM “3” DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da autora para reexaminar o recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. MELHOR EXAME EM FACE DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ITEM “3” DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, segurança e meio ambiente saudável no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Esse posicionamento também se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que “deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores”. Nesse contexto, o tomador de serviços, ao não se preocupar em proporcionar aos trabalhadores terceirizados um ambiente de trabalho saudável, igualmente ofende o princípio da sua função social. Foi justamente nessa linha de compreensão que seguiu a tese adotada no julgamento do RE 1298647, em seu item “3” (Tema nº 1.118): “3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Tendo em vista, portanto, que a reparação e obrigações deferidas decorrem da inobservância de condições de segurança dos trabalhadores, a atrair a responsabilidade solidária do tomador de serviços (item “3” da tese fixada no Tema nº 1.118 do STF), e, ainda, considerando a proibição da reforma em prejuízo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto ao adimplemento de tais parcelas. Recurso de revista não conhecido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 7ª Região) | Reconheceu culpa patronal e manteve responsabilidade subsidiária da tomadora | – Laudo pericial apontou mau estado dos equipamentos de mergulho – Culpa comprovada com base no art. 159 do Código Civil de 1916 – Contrato de terceirização evidenciou culpa in vigilando da tomadora – Ausência de fiscalização quanto a seguro de vida exigido em norma coletiva | Deu provimento ao recurso da autora, condenando subsidiariamente a segunda reclamada |
| TST (7ª Turma) | Manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora com base no Tema nº 1.118 do STF | – Item “3” da tese do Tema 1.118 impõe à Administração garantir segurança no local de trabalho – Arts. 7º, XXII, e 200 da CF reforçam o dever de ambiente seguro – Convenção 155 da OIT exige que o tomador garanta segurança dos trabalhadores terceirizados – Vedação à reforma em prejuízo protege a posição já firmada em favor da autora | Recurso de Revista Não Conhecido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 7º, XXII, da Constituição Federal. |
| “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” |
| Art. 200 da Constituição Federal. |
| “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” |
| Convenção nº 155 da OIT, art. 16, item 1. |
| “deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.” |
| Item “3” da tese do Tema nº 1.118 do STF (RE 1.298.647). |
| “3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.” |
| Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário). |
| “É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.” |
| Art. 159 do Código Civil de 1916. |
| “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” |
| Súmula nº 341 do STF. |
| “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” |
| Art. 1.521, III, do Código Civil de 1916. |
| “São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da autora para, reformando a decisão unipessoal às fls. 4546/4551, reexaminar o recurso de revista da parte ré, no tema ‘TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE – ACIDENTE DE TRABALHO – MORTE – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO – ITEM “3” DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE’. Também à unanimidade, em uma melhor análise, NÃO CONHECER do recurso de revista da segunda reclamada.” |
– O TST reafirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ou de entidade a ela equiparada, por acidente de trabalho decorrente de terceirização, subsiste quando a lesão resulta da inobservância de condições de segurança no local de prestação dos serviços, nos termos do item “3” do Tema nº 1.118 do STF.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002069-66.2011.5.07.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/k7bD8Z>
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