3ª Turma – Diretora de imagem de empresa de ensino a distância é enquadrada como radialista – Processo n.0000897-04.2020.5.09.0664
EMENTA
| AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, “D”. ATIVIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CIRCUITO FECHADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, “D”. ATIVIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CIRCUITO FECHADO. Em face da plausibilidade da indigitada violação aos arts. 511, § 3º, da CLT e 3º, parágrafo único, “d”, da Lei nº 6.615/78, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, “D”. ATIVIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CIRCUITO FECHADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O enquadramento na categoria diferenciada de radialista depende de dois requisitos cumulativos: (i) exercício de funções descritas no art. 4º da Lei nº 6.615/78; e (ii) vínculo com empresa de radiodifusão ou a ela equiparada, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mesma lei. 2. A circunstância de a reclamada ter como atividade preponderante o ensino não afasta a incidência da lei especial, uma vez que o art. 3º, parágrafo único, “d”, da Lei nº 6.615/78, equipara expressamente às empresas de radiodifusão aquelas que executem transmissões em circuito fechado de qualquer natureza. 3. A jurisprudência desta Corte admite, por analogia, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1, que assegura ao jornalista a jornada especial mesmo em empresas não jornalísticas, desde que desempenhadas funções típicas da categoria. Essa ratio protetiva se aplica de modo análogo aos radialistas. 4. No caso, restou incontroverso o exercício pela reclamante de atividades típicas de radialista, bem como que a reclamada realiza a transmissão de aulas por satélite e “streaming” a alunos matriculados — modalidade que configura circuito fechado. 5. À luz do art. 511, § 3º, da CLT, impõe-se o restabelecimento da sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como do adicional por acúmulo de funções, com os devidos reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 9ª Região) | Afastou o enquadramento como radialista por a atividade preponderante ser o ensino | – Objeto social principal é o ensino superior – radiodifusão seria atividade meramente instrumental – transmissões restritas a alunos, sem recepção livre pelo público em geral – ausência dos requisitos formais do art. 7º da Lei 6.615/78 | Recurso Ordinária da Reclamada Provido. |
| TST (3ª Turma) | Reconheceu o enquadramento da reclamante como radialista | – Art. 3º, parágrafo único, “d”, da Lei 6.615/78 equipara empresas que operam em circuito fechado – irrelevância da atividade preponderante do empregador – aplicação analógica da OJ 407 da SBDI-1 – primazia da realidade quanto às funções efetivamente exercidas | Recurso de Revista Provido. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 3º, parágrafo único, “d”, da Lei nº 6.615/78. |
| “Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão: (…) d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza.” |
| OJ nº 407 da SBDI-1 do TST. |
| “O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.” |
| Art. 511, § 3º, da CLT. |
| “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 511, § 3º, da CLT e 3º, parágrafo único, ‘d’, da Lei nº 6.615/78, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o enquadramento da reclamante na categoria diferenciada de radialista, restabelecendo-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como ao adicional por acúmulo de funções, com os devidos consectários legais.” |
– O TST reconheceu que o exercício de funções típicas de radialista atrai a incidência da Lei nº 6.615/78, ainda que a atividade preponderante do empregador seja o ensino, bastando a realização de transmissões em circuito fechado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, “d”, da referida lei.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000897-04.2020.5.09.0664. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/nL5nHb>.
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