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Rescisão Indireta. Descumprimento de obrigações contratuais. Dever de zelar pela saúde mental do trabalhador. Configuração de justa causa patronal.

6ª Turma – Técnica de enfermagem consegue rescisão indireta após ser advertida ao retornar de licença por depressão ligada ao trabalho – Processo n.1001325-37.2019.5.02.0069

EMENTA:

RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

(…)

De acordo com o art. 483 da CLT:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”

O empregador tem o dever legal de zelar pela saúde mental do empregado no ambiente de trabalho, o que envolve garantir condições laborais seguras, oferecendo suporte adequado e evitando práticas que possam causar sofrimento psicológico ao trabalhador.

Conforme a atualização em vigor desde 26/05/2025, a NR-1 passou a exigir que as empresas identifiquem, avaliem e gerenciem os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Essa norma obriga as empresas a implementar medidas para prevenir transtornos mentais, incluindo planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, apoio psicológico, políticas contra assédio e promoção do equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Além da NR-1, a NR-17 também trata da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, o que inclui aspectos relacionados à saúde mental.

O descumprimento dessa obrigação, especialmente quando envolve situações como assédio moral ou outras condutas que tornam a continuidade do vínculo empregatício insustentável, permite a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

No caso dos autos, o TRT assinalou que “em pese ter sido reconhecido que o ambiente de trabalho atuou como concausa no agravamento da doença a que estava acometida a reclamante, extrai-se do seu depoimento que o motivo que a teria levado a se afastar do trabalho foi a aplicação de uma advertência após o término da sua licença de 15 dias”, no entanto, conforme consignado no laudo pericial, o que atuou como concausa para agravamento do quadro depressivo da reclamante foi justamente o fato de sua supervisora persegui-la com advertências, ameaças de demissão e pressão para que pedisse demissão.

Assim, ao retornar ao trabalho e se deparar com o mesmo ambiente hostil e as mesmas práticas que motivaram seu afastamento por doença laboral, não há como considerar a inexistência de havia justificativa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo do art. 483, d, da CLT.

Além disso, não subsiste o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que “no caso não restou cumprido, ou ao menos demonstrado, o requisito da imediatidade”, na medida em que a reclamante, imediatamente após receber a advertência, “declarou que não conseguiria mais retornar ao trabalho, procurou um advogado, que comunicou formalmente seu desligamento”.

(…)

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 483, d, da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta e restabelecer a sentença, no particular.

Fatos Relevantes:

– A reclamante, técnica de enfermagem, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais, ao proporcionar-lhe ambiente de trabalho nocivo à saúde mental, além de alteração unilateral de jornada.

– Segundo as provas produzidas, a supervisora da Reclamante passou a persegui-la com advertências, ameaças de demissão e pressão para que pedisse demissão, o que atuou como concausa para o agravamento de seu quadro depressivo.

– Ao retornar ao trabalho após 14 dias de atestado médico, a reclamante recebeu advertência de 48 horas, momento em que declarou não ter mais condições de retornar ao trabalho e procurou advogado para formalizar seu desligamento.

– A sentença de origem reconheceu a rescisão indireta, com base no art. 483, “d”, da CLT, por entender configurado o descumprimento das obrigações contratuais relativas à saúde do ambiente de trabalho.

– O TRT da 2ª Região reformou a sentença, afastando a rescisão indireta sob o entendimento de ausência do requisito da imediatidade e de insuficiente gravidade dos fatos, concluindo pela existência de pedido de demissão da reclamante.

– O TST, no agravo, afastou a incidência da Súmula 126 do TST, por identificar possível violação literal de dispositivo de lei federal, e, no mérito do recurso de revista, reconheceu a configuração da rescisão indireta.

Quadro Comparativo das Decisões

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Não há rescisão indireta; houve pedido de demissão– Ausência de comprovação do requisito da imediatidade – Advertência não configura falta grave do empregador
– Afastamento espontâneo incompatível com justa causa patronal – Exigência de gravidade que inviabilize o vínculo
Reforma da sentença, afastando a rescisão indireta e reconhecendo rescisão a pedido da reclamante
TST (6ª Turma)Configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho– Dever do empregador de zelar pela saúde mental do trabalhador
– Persistência do ambiente hostil ao retorno da licença
– Reação imediata da reclamante após a advertência – Violação do art. 483, “d”, da CLT
Provimento do recurso de revista, reconhecendo a rescisão indireta e restabelecendo a sentença

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • O Colegiado afastou, de início, o óbice da Súmula 126 do TST aplicado pela instância de admissibilidade, por entender que a controvérsia não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a valoração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão regional quanto à conduta da supervisora.

  • A Turma assentou que o empregador possui o dever legal de zelar pela saúde mental do empregado no ambiente de trabalho, o que envolve garantir condições laborais seguras, oferecer suporte adequado e evitar práticas capazes de causar sofrimento psicológico ao trabalhador.

  • Foi destacada a atualização normativa da NR-1, vigente desde 26/05/2025, que passou a exigir das empresas a identificação, avaliação e gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, com a adoção de planos de gerenciamento, apoio psicológico e políticas contra o assédio.

  • O TST mencionou ainda a NR-17, que trata da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, reforçando o arcabouço normativo de proteção à saúde mental invocado como fundamento da responsabilização do empregador.

  • A Corte rechaçou o fundamento do acórdão regional quanto à ausência de imediatidade, por entender que a reclamante reagiu de forma imediata à advertência recebida, ao declarar, na sequência, que não teria mais condições de retornar ao trabalho e procurar advogado para formalizar seu desligamento.

  • Prevaleceu o entendimento de que o retorno da reclamante ao mesmo ambiente hostil que motivara seu afastamento por doença laboral, seguido de nova advertência, configurava justificativa suficiente para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.

Art. 483, “d”, da CLT. “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”

  • O Colegiado observou que o próprio laudo pericial atribuiu o agravamento do quadro depressivo da reclamante à perseguição efetuada pela supervisora, por meio de advertências, ameaças de demissão e pressão para pedido de demissão, elemento fático que sustentou a conclusão pela gravidade da conduta patronal.

  • Reconhecida a violação literal do art. 483, “d”, da CLT, o TST deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de origem, que havia reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada.

Conclusão:

“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO’, por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta e restabelecer a sentença, no particular.”

– O TST reconheceu que a persistência de ambiente de trabalho hostil, associada à ausência de suporte à saúde mental do empregado, caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001325-37.2019.5.02.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 09/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rwQ6EW