6ª Turma – Técnica de enfermagem obtém estabilidade após laudo apontar depressão ligada ao trabalho, mesmo sem afastamento superior a 15 dias – Processo n.1001325-37.2019.5.02.0069
EMENTA:
RESCISÃO INDIRETA (…)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA
(…)
O art. 118 da Lei 8.213/1991 tem o seguinte teor:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
A Súmula 378 do TST consagra as seguintes teses:
(…)
“II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Posteriormente foi editada a tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
(…)
No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o laudo pericial posterior à dispensa constatou a incapacidade laboral na vigência do contrato de trabalho, em razão do quadro depressivo com nexo concausal nas atividades exercidas.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a demonstração de incapacidade laborativa no ato da dispensa ou mesmo na data realização da perícia judicial. É suficiente que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade relativa à vigência do contrato de trabalho.
(…)
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST.
(…)
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, dou-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória no emprego, determinando o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade nos termos da Súmula 396 do TST.
Fatos Relevantes:
– A reclamante, técnica de enfermagem que atuava na UTI neonatal de hospital, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional, a estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e indenização por dano moral, alegando ter desenvolvido quadro psicológico em razão de perseguição de sua supervisora.
– O laudo pericial constatou que a reclamante apresentou episódio depressivo durante o contrato, com nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento do quadro, mas concluiu que, à época da perícia, encontrava-se apta ao trabalho.
– A sentença de origem acolheu o laudo pericial, reconheceu o nexo de concausalidade, aplicou a responsabilidade objetiva do empregador, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 17.694,65 (dezessete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e deferiu a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91.
– O TRT da 2ª Região afastou a responsabilidade objetiva, mas manteve o dano moral com base em responsabilidade subjetiva; quanto à estabilidade, excluiu o direito, por entender ausente o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário e por considerar a reclamante apta ao trabalho segundo o laudo pericial.
– O recurso de revista da reclamante teve seguimento negado pelo TRT, com fundamento na Súmula 378, II, do TST e na Súmula 333/TST.
– O TST deu provimento ao recurso de revista, reconhecendo contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e assegurando à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, com pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, nos termos da Súmula 396 do TST.
Quadro Comparativo das Decisões
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Reclamante não faz jus à estabilidade acidentária | – Ausência de afastamento superior a 15 dias comprovado – Ausência de percepção de auxílio-doença acidentário – Laudo pericial atestou aptidão ao trabalho na perícia – Aplicação restritiva do item II da Súmula 378/TST | Reforma da sentença, excluindo a indenização substitutiva do período estabilitário |
| TST (6ª Turma) | Reclamante tem direito à estabilidade acidentária | – Nexo concausal reconhecido pelo laudo após a dispensa – Desnecessidade de incapacidade laborativa atual – Aplicação do Tema 125 da Tabela de IRR – Contrariedade à Súmula 378, II, do TST | Provimento do recurso de revista, reconhecendo a estabilidade e determinando o pagamento da indenização substitutiva (Súmula 396, I, TST) |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Súmula 378, II, do TST. “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Tema 125 da Tabela de IRR. “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
Súmula 396, I, do TST. “Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.”
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA’, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória no emprego, determinando o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade nos termos da Súmula 396 do TST.”
– O TST reafirmou que o reconhecimento do nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, ainda que constatado por perícia posterior à dispensa, assegura a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente da comprovação de incapacidade laborativa atual, desde que constate que havia incapacidade relativa à vigência do contrato de trabalho.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001325-37.2019.5.02.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 09/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rwQ6EW
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