O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Recurso. Desistência parcial de recurso de revista. Matéria já decidida pelo STF com efeito vinculante. Art. 998 do CPC. Possibilidade.

SDI-1 - Empregada consegue desistir de recurso sobre correção monetária mesmo com tese do STF já fixada – Processo n.0001719-74.2013.5.09.0005
Ementa: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA. ART. 998 DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. De acordo com o art. 998, caput, do CPC de 2015, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. II. No caso em exame, a 6ª Turma do TST, por meio de acórdão de natureza interlocutória, deu provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado para, no tema “correção monetária”, tornar sem efeito o pedido de desistência parcial do recurso de revista requerido pela reclamante, ao entendimento de que, embora o parágrafo único do art. 998 do CPC não fosse aplicável, de modo direto, ao caso concreto, o acolhimento do pedido de desistência formulado em data posterior aos julgamentos das ADC nº 58 e 59 implicaria frustração à aplicação da tese de natureza vinculante firmada pelo STF. Posteriormente, por ocasião do julgamento definitivo, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a aplicação dos parâmetros firmados nas ADC nº 58 e 59. O aresto carreado nas razões de embargos, por sua vez, oriundo da 3ª Turma, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma julgadora ao firmar o entendimento de que, apesar de a matéria já ter sido objeto de decisão vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, não há qualquer óbice à desistência do recurso firmado pela parte. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III. Quanto ao mérito, a controvérsia dos embargos gravita em torno da possibilidade de desistência do recurso que trate de matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. IV. À luz do art. 998, caput, do CPC de 2015, a desistência do recurso é ato unilateral de vontade da parte, cujo efeito é imediato, consoante art. 200, do CPC de 2015, não havendo que se falar em consentimento da parte recorrida, tampouco em homologação judicial. V. A norma contida no parágrafo único do art. 998 do CPC de 2015, por sua vez, revela que a desistência do recurso não será impeditivo da análise da repercussão geral ou do julgamento dos recursos repetitivos. Todavia, a desistência de que trata o referido dispositivo é a desistência do recurso interposto no processo piloto em que foi suscitado o incidente, observando-se que a finalidade da norma é garantir a definição da questão comum, a análise da matéria de interesse público, com a fixação da tese jurídica e formação do precedente, ainda que haja a desistência do recorrente. VI. Nesse contexto, não há qualquer impedimento à desistência do recurso em momento anterior ao início do seu julgamento, resguardando-se a liberdade da parte. No mesmo sentido, precedentes de sete Turmas do TST. VII. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a desistência parcial do recurso de revista, anulando-se o conhecimento e o provimento do respectivo apelo no tema “correção monetária”.

Fatos Relevantes: 
  • A controvérsia teve origem em pedido de desistência parcial do recurso de revista, formulado pela reclamante em relação ao tema “correção monetária”, requerido em 08/03/2021, ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADC nº 58 e 59 pelo STF (18/12/2020).

  • A 6ª Turma do TST, em acórdão de natureza interlocutória, deu provimento a agravo interno do reclamado para tornar sem efeito a homologação da desistência, sob o fundamento de que sua aceitação frustraria a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nas referidas ações.

  • Prosseguindo o julgamento, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema, determinando a aplicação dos parâmetros das ADC nº 58 e 59; embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados.

  • Contra essa decisão, a reclamante interpôs embargos de divergência à SDI-1, apontando aresto da 3ª Turma do TST (ED-AIRR-1000470-33.2016.5.02.0467) que adotou entendimento diametralmente oposto, admitindo a desistência mesmo diante de tese já fixada pelo STF.

  • A SDI-1 reconheceu a divergência jurisprudencial exigida pelo art. 894, II, da CLT como pressuposto de admissibilidade dos embargos, e citou precedentes de sete Turmas do TST no mesmo sentido do aresto paradigma.

  • Ao final, a SDI-1 deu provimento aos embargos para reconhecer a desistência parcial do recurso de revista, anulando o conhecimento e o provimento anteriormente conferidos ao tema “correção monetária”.
Quadro Comparativo das Decisões: 
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
6ª Turma do TST (decisão embargada)Tornou sem efeito a desistência parcial do recurso quanto à correção monetária– Desistência formulada após os julgamentos das ADC 58 e 59 – Risco de frustrar a aplicação de tese vinculante do STF – Extensão analógica do espírito do parágrafo único do art. 998 do CPCDeu provimento ao agravo do reclamado; manteve o conhecimento e provimento do RR quanto ao tema
SDI-1 (TST)Reconheceu válida a desistência parcial do recurso.– Desistência é ato unilateral de efeito imediato (arts. 998 e 200, CPC) – Parágrafo único do art. 998 do CPC aplica-se apenas ao processo piloto do incidente – Precedentes da própria SDI-1 e de sete Turmas do TST no mesmo sentidoEmbargos de Divergência providos.
Principais Argumentos Utilizados pelo TST: 
  • A SDI-1 assentou que a desistência do recurso (Art. 998, caput, CPC/2015) constitui ato unilateral de vontade da parte, cujo efeito é imediato, independendo da anuência da parte contrária ou de homologação judicial.

Art. 998, caput, CPC/2015. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Reforçou-se que os atos unilaterais das partes produzem efeitos imediatos sobre a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos termos do Art. 200, CPC/2015.

Art. 200, CPC/2015. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

  • O Colegiado interpretou restritivamente o parágrafo único do art. 998 do CPC, esclarecendo que ele veda a desistência apenas no processo piloto em que foi suscitado o incidente de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Art. 998, parágrafo único, CPC/2015. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Segundo a Turma, a finalidade da norma é assegurar a fixação da tese jurídica e a formação do precedente no processo-piloto, ainda que o recorrente dele desista, e não impedir a desistência em processos distintos daquele.

  • Foi citada doutrina especializada para reforçar que a tese fixada em repercussão geral não se aplica ao recorrente que desistiu do próprio recurso, cabendo eventual controvérsia à via da ação rescisória.

  • A SDI-1 invocou precedente próprio no mesmo sentido, já reconhecendo a validade da desistência mesmo após a fixação de tese vinculante pelo STF.

Precedente citado: E-ED-RR-1000541-95.2015.5.02.0717, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024.

  • Foram citados precedentes de sete Turmas do TST, todos reconhecendo que a desistência do recurso relativo ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas independe de anuência da parte contrária, ainda que a matéria já tenha sido objeto de tese vinculante do STF.

  • Reconhecida a divergência jurisprudencial exigida para a admissibilidade dos embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a Subseção deu provimento ao recurso para reconhecer a desistência parcial do recurso de revista.

Art. 894, II, CLT. Cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias, para a Seção de Dissídios Individuais das decisões das Turmas que divergirem entre si (…).

Conclusão: 

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a desistência parcial do recurso de revista, anulando-se o conhecimento e o provimento do respectivo apelo no tema “correção monetária”.”

– O TST firmou que a desistência de recurso é ato unilateral de efeito imediato, sendo válida mesmo quando a matéria já tenha sido objeto de tese vinculante fixada pelo STF em repercussão geral ou controle concentrado, salvo na hipótese de desistência do recurso interposto no processo-piloto do próprio incidente.

– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001719-74.2013.5.09.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/9EGX7xt5>