7ª Turma - Agente de aeroporto de Confins (MG) tem jornada equiparada à de colegas da Pampulha e receberá horas extras – Processo n.0010777-93.2020.5.03.0144
Ementa:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). AEROPORTO DE CONFINS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JORNADAS DE TRABALHO DIVERSAS ENTRE EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA QUE EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTICAS. PREVISÃO DE CARGA DE TRABALHO MENOR PARA OS QUE LABORAM NO AEROPORTO DE PAMPULHA. ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES OBJETIVAS RELACIONADAS AO CARGO, ÀS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS OU A DIREITO INDIVIDUAL INCORPORADO QUE JUSTIFIQUEM A DISTINÇÃO. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA, TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (…) Na hipótese, consta no acórdão regional que o reclamante foi contratado pela ré para atuar na função de APAC no Aeroporto Internacional de Confins/MG, com jornada de trabalho de 7 horas, e que os agentes de proteção, lotados pela empresa no Aeroporto da Pampulha/MG, laboravam por 6 horas diárias, sem a existência do pagamento proporcional da remuneração. Há o registro, ainda, da existência de previsão expressa em convenção coletiva da duração máxima da carga semanal dos aeroviários de 42 horas “‘respeitando-se as menores cargas horárias’ (ID a7c75c3, p. 5)”, o que não foi observado pela ré, tendo em vista que criou situação vantajosa para parte de seus empregados, sem estendê-la aos demais. Não há informação acerca da estruturação de condições objetivas, prévias, que validem tal discriminação. Ora, consoante se extrai do julgado, os empregados exerciam as mesmas funções, com atribuições e salários semelhantes, mas possuíam jornadas diferentes, o que acarretava ao autor, no labor de sete horas, uma discrepância salarial (valor/hora contratado), frente àqueles que trabalhavam em Pampulha/MG. Ainda que não se trate, aqui, de pleito de equiparação salarial fundamentado no artigo 461 da CLT, mas sim no princípio geral da isonomia, é válido esclarecer que os estabelecimentos em exame se encontram na mesma região metropolitana (fato público e notório). Há que se destacar, portanto, o entendimento prevalecente, à época, nesta Corte sobre o tema: “O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”. Saliente-se, por fim, que a alegação do menor fluxo de passageiros e horários de funcionamento do aeroporto de Pampulha, como fator preponderante para diferenciação entre jornadas, não obstante a similaridade de salários, não se sustenta, por se tratar de circunstância que, por si só, não representa critério objetivo relacionado com as atribuições exercidas, capaz de modular o valor do trabalho desempenhado pelos empregados na função e, assim, fundamentar a imposição do discrímen em face do autor. Em verdade, tais fatores (horários e fluxo de pessoas) estão intimamente ligados à atividade econômica, enquanto álea do negócio, de modo que sua utilização como argumento para criação de maior ou menor jornada a alguns empregados – frise-se, sem a estipulação de uma remuneração proporcional -, implica transferência indevida dos riscos do empregador, a violar a norma do artigo 2º da CLT. Por todo o exposto, mantém-se a decisão regional que reconheceu a prática anti-isonômica e reconheceu o direito à jornada de seis horas ao autor, com o deferimento das horas extras. Recurso de revista não conhecido.
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Reconheceu a prática anti-isonômica. | – CCT prevê 42h semanais “respeitando-se as menores cargas horárias” – Reclamada criou condição mais vantajosa sem estendê-la a todos os agentes de proteção – Aeroportos situados na mesma base geoeconômica – Ausência de pagamento proporcional aos que cumprem jornada reduzida | Recurso Ordinário desprovido. |
| TST (7ª Turma) | Manteve a condenação, configurada a discriminação. | – Art. 5º da CLT (trabalho de igual valor, salário igual) – Art. 7º, XXX, CF (vedação a distinções arbitrárias) – Ausência de condições objetivas prévias relacionadas ao cargo ou às atribuições – Fluxo de passageiros e horário de funcionamento não constituem critério objetivo – Transferência indevida do risco do negócio ao empregado (art. 2º, CLT) | Recurso de Revista não conhecido. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 5º, CLT. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 7º, XXX, CF/88. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 2º, CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno (…) para determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista (…). Ainda, por maioria, NÃO CONHECER do recurso de revista.”
– O TST manteve o direito da agente de proteção da aviação civil lotada no Aeroporto de Confins à jornada de 6 horas diárias, por isonomia com colegas de mesma função no Aeroporto da Pampulha, com o consequente pagamento das horas extras excedentes, por ausência de critério objetivo apto a justificar o tratamento diferenciado, nos termos dos arts. 5º e 2º da CLT e 7º, XXX, da CF/88.
– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010777-93.2020.5.03.0144. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/5NWsVC>
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