1ª Turma - Empregado da Cosanpa aposentado garante direito a plano de incentivo firmado em acordo coletivo – Processo n.0000503-41.2023.5.08.0107
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. COSANPA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC 103/2019 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TEMA 606 DO STF) – ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 1) Consonante tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 606 da Tabela de Repercussão Geral, “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19”. 2) No caso, o Regional, considerando que a concessão da aposentadoria ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, entendeu ter sido automaticamente rescindido o contrato de trabalho, o que tornaria inviável posterior desligamento voluntário. 3) Entretanto, não se pode olvidar que a própria cláusula coletiva indicada como sede do direito assegura ao empregado aposentado que permanece laborando após a aposentadoria o direito de aderir ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria por ela instituído. 4) Há de se considerar, também, que embora a comunicação do desligamento, pela empregadora, tenha ocorrido em 22/6/2023 a efetiva rescisão do contrato de trabalho somente ocorreu em 1.º/07/2023, posteriormente, portanto, à data em que o obreiro requereu sua adesão ao Programa em questão (23/06/2023). 5) Nesse cenário, tem-se que o ato demissionário praticado pela empregadora configura-se como obstativo à aquisição do direito previsto na norma coletiva, apresentando-se em descompasso com o princípio da boa-fé contratual e lesivo ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente da Turma em caso análogo. Recurso de Revista conhecido e provido.
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 8ª Região) | Manteve a improcedência do pedido de adesão ao plano de incentivo | – Aposentadoria pós-EC 103/2019 extingue automaticamente o vínculo (art. 37, § 14, CF; Tema 606 STF) – Cláusula 24ª do ACT pressupõe desligamento espontâneo de contrato ainda válido – Reclamante permaneceu laborando irregularmente após 2021 | Recurso Ordinário desprovido. |
| TST (1ª Turma) | Reconheceu o direito à adesão ao plano de incentivo | – Cláusula 24ª do ACT assegura expressamente o direito ao empregado aposentado que segue trabalhando – Extinção do contrato só se consumou após o pedido de adesão – Ato demissionário posterior ao pedido viola a boa-fé contratual (art. 7º, XXVI, CF) – Precedente análogo da própria Turma envolvendo a mesma reclamada | Recurso de Revista provido. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Tema 606 do STF. A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Art. 37, § 14, CF/88. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 7º, XXVI, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…): o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os direitos e as parcelas devidas pela adesão do obreiro ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, instituído pela cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho.”
– O TST firmou que o empregado público que se aposenta durante a vigência de acordo coletivo e permanece trabalhando tem direito de aderir a plano de incentivo à aposentadoria nele previsto, sendo inválido o ato demissionário da empresa praticado após o pedido de adesão, por configurar obstáculo à aquisição de direito e violação à boa-fé contratual e ao art. 7º, XXVI, da CF/88.
– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000503-41.2023.5.08.0107. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 30/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/XPAXn6>
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