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Empregado Público. Aposentadoria voluntária após a EC 103/2019. Extinção automática do contrato. Adesão a plano de incentivo à aposentadoria previsto em norma coletiva.

1ª Turma - Empregado da Cosanpa aposentado garante direito a plano de incentivo firmado em acordo coletivo – Processo n.0000503-41.2023.5.08.0107
Ementa: 

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. COSANPA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC 103/2019 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TEMA 606 DO STF) – ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 1) Consonante tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 606 da Tabela de Repercussão Geral, “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19”. 2) No caso, o Regional, considerando que a concessão da aposentadoria ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, entendeu ter sido automaticamente rescindido o contrato de trabalho, o que tornaria inviável posterior desligamento voluntário. 3) Entretanto, não se pode olvidar que a própria cláusula coletiva indicada como sede do direito assegura ao empregado aposentado que permanece laborando após a aposentadoria o direito de aderir ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria por ela instituído. 4) Há de se considerar, também, que embora a comunicação do desligamento, pela empregadora, tenha ocorrido em 22/6/2023 a efetiva rescisão do contrato de trabalho somente ocorreu em 1.º/07/2023, posteriormente, portanto, à data em que o obreiro requereu sua adesão ao Programa em questão (23/06/2023). 5) Nesse cenário, tem-se que o ato demissionário praticado pela empregadora configura-se como obstativo à aquisição do direito previsto na norma coletiva, apresentando-se em descompasso com o princípio da boa-fé contratual e lesivo ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente da Turma em caso análogo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes: 
  • A ação teve por objeto o reconhecimento do direito de adesão ao Plano de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, previsto na Cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), com o consequente pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes.

  • O reclamante, admitido em 01/02/1987 na função de operador de estação, aposentou-se por tempo de contribuição em 06/12/2021, já sob a vigência da EC 103/2019, e continuou prestando serviços à reclamada.

  • Em 22/06/2023, a reclamada comunicou a extinção do contrato de trabalho, com fundamento no Tema 606 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual a aposentadoria de empregado público concedida após a EC 103/2019 rompe automaticamente o vínculo funcional.

  • No dia seguinte, 23/06/2023, o reclamante requereu formalmente sua adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria; o desligamento efetivo, todavia, somente se consumou em 01/07/2023.

  • A sentença e o TRT da 8ª Região julgaram improcedente o pedido, sob o entendimento de que o vínculo já estava extinto desde a aposentadoria em 2021, o que descaracterizaria o “desligamento espontâneo” exigido pela cláusula 24ª do ACT.

  • A 1ª Turma do TST reformou a decisão, por reconhecer que a comunicação de desligamento somente produziu efeitos em 01/07/2023, data posterior ao pedido de adesão do reclamante, e por identificar precedente análogo da própria Turma envolvendo a mesma reclamada.

Quadro Comparativo das Decisões: 
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 8ª Região)Manteve a improcedência do pedido de adesão ao plano de incentivo– Aposentadoria pós-EC 103/2019 extingue automaticamente o vínculo (art. 37, § 14, CF; Tema 606 STF) – Cláusula 24ª do ACT pressupõe desligamento espontâneo de contrato ainda válido – Reclamante permaneceu laborando irregularmente após 2021Recurso Ordinário desprovido.
TST (1ª Turma)Reconheceu o direito à adesão ao plano de incentivo– Cláusula 24ª do ACT assegura expressamente o direito ao empregado aposentado que segue trabalhando – Extinção do contrato só se consumou após o pedido de adesão – Ato demissionário posterior ao pedido viola a boa-fé contratual (art. 7º, XXVI, CF) – Precedente análogo da própria Turma envolvendo a mesma reclamadaRecurso de Revista provido.
Principais Argumentos Utilizados pelo TST: 
  • A Turma reconheceu a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria nova e sem jurisprudência definitivamente sedimentada nesta Corte quanto à interação entre o Tema 606 do STF e cláusulas coletivas de incentivo à aposentadoria.

  • Confirmou-se a tese fixada pelo STF no Tema 606 de Repercussão Geral, segundo a qual a aposentadoria de empregado público concedida após a EC 103/2019 rompe automaticamente o vínculo funcional.

Tema 606 do STF. A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

Art. 37, § 14, CF/88. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

  • A Turma observou que a própria Cláusula 24ª do ACT, ao prever que pode aderir ao plano o empregado que “já esteja aposentado ou se aposente durante a vigência” do acordo, pressupõe abranger justamente a situação do trabalhador que permanece laborando após aposentadoria já concedida.

  • Verificou-se relevante sequência temporal: a comunicação de desligamento ocorreu em 22/06/2023, o pedido de adesão ao plano em 23/06/2023 e a efetiva extinção contratual somente em 01/07/2023 — de modo que o requerimento antecedeu a consumação da rescisão.

  • A Corte concluiu que o ato demissionário praticado pela empregadora, após o pedido de adesão do trabalhador, configura obstáculo indevido à aquisição de direito já assegurado por norma coletiva, em descompasso com o princípio da boa-fé contratual.

  • Reconheceu-se violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, que prestigia o reconhecimento das normas coletivas de trabalho.

Art. 7º, XXVI, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…): o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

  • A Turma invocou precedente próprio em caso idêntico, envolvendo a mesma reclamada, no qual se firmou que a rescisão contratual promovida pela empresa somente após o pedido de adesão ao plano de incentivo configura ato obstativo inválido.

  • Por consequência do conhecimento do recurso, a Turma deu provimento para reconhecer os direitos e as parcelas devidas em razão da adesão ao Plano de Incentivo, autorizada a compensação de valores já pagos, com inversão do ônus de sucumbência.

Conclusão: 

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os direitos e as parcelas devidas pela adesão do obreiro ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, instituído pela cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho.”

– O TST firmou que o empregado público que se aposenta durante a vigência de acordo coletivo e permanece trabalhando tem direito de aderir a plano de incentivo à aposentadoria nele previsto, sendo inválido o ato demissionário da empresa praticado após o pedido de adesão, por configurar obstáculo à aquisição de direito e violação à boa-fé contratual e ao art. 7º, XXVI, da CF/88.

– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000503-41.2023.5.08.0107. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 30/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/XPAXn6>