SDI-1 – SDI-1 mantém tutela inibitória contra instituição bancária mesmo após correção de irregularidades em obra – Processo n.20285-68.2014.5.04.0751
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPT. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA NA HIPÓTESE EM QUE O RÉU JÁ PROVIDENCIOU A CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – A controvérsia da presente ação civil pública proposta pelo MPTdiz respeito à possibilidade de deferimento de tutela inibitória na hipótese em que o réu, banco do brasil, providenciou, após a lavratura do auto de infração, a correção das irregularidades constatada pelos auditores do MTE em obra de construção civil.
II – A 1ª turma do TST, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal do relator que deu provimento ao recurso de revista do mpt para deferir o pedido de tutela inibitória. para o alcance desse desfecho, argumentou que a regularização da ilicitude não constitui óbice à concessão da tutela inibitória, pois esta não depende da prévia violação do direito, bastando o mero juízo de probabilidade da prática, repetição ou continuidade de um ilícito, a ser evidenciado, na hipótese, pelo descumprimento de normas trabalhistas em obra de construção civil. III – Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo réu, fundado em divergência jurisprudencial. pondera ter adequado sua conduta à legislação antes do ajuizamento da presente ação civil pública, de modo que não haveria fundamento para manutenção da tutela. argumenta que a jurisprudência da SBDI-1 sobre tutela inibitória só aborda casos em que houve o cumprimento da obrigação em momento posterior ao ajuizamento da ação, o que difere da hipótese dos autos, em que houve a correção das irregularidades em momento anterior, de modo que a questão não estaria pacificada.
IV – Todavia, diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão turmária está em harmonia com os reiterados julgados desta SBDI-1 do TST sobre a matéria, no sentido de que é possível a concessão de tutela inibitória do direito mesmo quando constatada a cessação da circunstância que originou o pedido, sendo suficiente a mera probabilidade da ocorrência de ato nocivo ao direito tutelado. isso porque a tutela inibitória, diferentemente da tutela de ressarcimento, possui caráter de precaução, voltando-se para o futuro, com vistas a prevenir a prática, a repetição ou continuação do ato irregular do qual possa surgir o dano.
V. Em relação à premissa fática de que a cessação do ato danoso ocorrera antes do ajuizamento da ação, a qual, segundo a parte agravante, teria o condão de revelar distinção em relação à jurisprudência desta corte, verifico que a egrégia turma sobre esta não se manifestara, embora provocada por embargos de declaração, razão pela qual não compõe a ratio decidendi da decisão ora embargada, o que, inclusive, impede o conhecimento dos embargos por dissenso, visto que esta subseção firmou compreensão de que, para fins de conhecimento, não cabe prequestionamento ficto.
VI. Em tal contexto, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT.
VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Fatos Relevantes
– O objeto da ação era a obtenção, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, de tutela inibitória consistente em obrigação de não fazer, em razão de irregularidades de segurança e saúde constatadas por auditores do MTE em obra de reforma realizada em agência bancária na cidade de Santa Rosa (RS).
– Segundo o acórdão regional, o réu providenciou a correção das irregularidades ainda no curso do procedimento administrativo, com aprovação expressa dos auditores fiscais do trabalho, e editou normativos internos específicos sobre condições de higiene e segurança em obras.
– O réu sustentou que tal regularização ocorreu antes do ajuizamento da ação civil pública, circunstância que, em sua tese, distinguiria o caso dos precedentes da SBDI-1 invocados, nos quais a correção teria se dado somente após o ingresso da demanda judicial.
– Em decisão monocrática, o Relator da 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do MPT para deferir a tutela inibitória, por entender irrelevante o momento da regularização da irregularidade.
– O réu interpôs agravo interno, ao qual a 1ª Turma negou provimento, mantendo a concessão da tutela inibitória; opôs, na sequência, embargos de declaração, rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
– O recurso de embargos interposto pelo réu, fundado em divergência jurisprudencial, não foi admitido pela Presidência da 1ª Turma, com base no art. 894, § 2º, da CLT, por entender pacificada a matéria no âmbito da SBDI-1.
– Contra a decisão de não admissão dos embargos, o réu interpôs o presente agravo, reiterando a distinção fática entre a regularização anterior e posterior ao ajuizamento como fundamento para o conhecimento do recurso.
Quadro comparativo das decisões
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Considerou superada a controvérsia pela correção voluntária | – MTE aprovou as medidas corretivas antes do ajuizamento – Réu editou normativo interno sobre segurança em obras – Irregularidade pontual, já superada – Ausência de risco concreto de repetição | Reconheceu superadas as irregularidades apontadas na ação civil pública |
| TST (SDI-1) | Manteve a concessão da tutela inibitória e negou provimento ao agravo | – Tutela inibitória tem natureza preventiva e independe de dano (art. 497, parágrafo único, CPC) – Regularização da ilicitude não obsta a concessão da tutela – Matéria pacificada pela SBDI-1 – Distinção fática alegada não integra a ratio decidendi; vedado o prequestionamento ficto | Agravo conhecido e não provido |
Art. 497, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futura.
“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.”
– O TST reafirmou que a tutela inibitória possui natureza preventiva e independe da ocorrência de dano, podendo ser concedida ainda que o réu tenha regularizado a irregularidade antes do ajuizamento da ação, bastando o juízo de probabilidade de reiteração do ilícito, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, inclusive, tema vinculante n. 124.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020285-68.2014.5.04.0751. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/8wp3Xf
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