O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Tutela Inibitória deferida. Ação civil pública. Regularização de irregularidades anterior ao ajuizamento. Não conhecimento dos embargos


SDI-1 – SDI-1 mantém tutela inibitória contra instituição bancária mesmo após correção de irregularidades em obra – Processo n.20285-68.2014.5.04.0751

Ementa:

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPT. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA NA HIPÓTESE EM QUE O RÉU JÁ PROVIDENCIOU A CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I – A controvérsia da presente ação civil pública proposta pelo MPTdiz respeito à possibilidade de deferimento de tutela inibitória na hipótese em que o réu, banco do brasil, providenciou, após a lavratura do auto de infração, a correção das irregularidades constatada pelos auditores do MTE em obra de construção civil.

II – A 1ª turma do TST, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal do relator que deu provimento ao recurso de revista do mpt para deferir o pedido de tutela inibitória. para o alcance desse desfecho, argumentou que a regularização da ilicitude não constitui óbice à concessão da tutela inibitória, pois esta não depende da prévia violação do direito, bastando o mero juízo de probabilidade da prática, repetição ou continuidade de um ilícito, a ser evidenciado, na hipótese, pelo descumprimento de normas trabalhistas em obra de construção civil. III – Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo réu, fundado em divergência jurisprudencial. pondera ter adequado sua conduta à legislação antes do ajuizamento da presente ação civil pública, de modo que não haveria fundamento para manutenção da tutela. argumenta que a jurisprudência da SBDI-1 sobre tutela inibitória só aborda casos em que houve o cumprimento da obrigação em momento posterior ao ajuizamento da ação, o que difere da hipótese dos autos, em que houve a correção das irregularidades em momento anterior, de modo que a questão não estaria pacificada.

IV – Todavia, diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão turmária está em harmonia com os reiterados julgados desta SBDI-1 do TST sobre a matéria, no sentido de que é possível a concessão de tutela inibitória do direito mesmo quando constatada a cessação da circunstância que originou o pedido, sendo suficiente a mera probabilidade da ocorrência de ato nocivo ao direito tutelado. isso porque a tutela inibitória, diferentemente da tutela de ressarcimento, possui caráter de precaução, voltando-se para o futuro, com vistas a prevenir a prática, a repetição ou continuação do ato irregular do qual possa surgir o dano.

V. Em relação à premissa fática de que a cessação do ato danoso ocorrera antes do ajuizamento da ação, a qual, segundo a parte agravante, teria o condão de revelar distinção em relação à jurisprudência desta corte, verifico que a egrégia turma sobre esta não se manifestara, embora provocada por embargos de declaração, razão pela qual não compõe a ratio decidendi da decisão ora embargada, o que, inclusive, impede o conhecimento dos embargos por dissenso, visto que esta subseção firmou compreensão de que, para fins de conhecimento, não cabe prequestionamento ficto.

VI. Em tal contexto, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT.


VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Fatos Relevantes

– O objeto da ação era a obtenção, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, de tutela inibitória consistente em obrigação de não fazer, em razão de irregularidades de segurança e saúde constatadas por auditores do MTE em obra de reforma realizada em agência bancária na cidade de Santa Rosa (RS).

– Segundo o acórdão regional, o réu providenciou a correção das irregularidades ainda no curso do procedimento administrativo, com aprovação expressa dos auditores fiscais do trabalho, e editou normativos internos específicos sobre condições de higiene e segurança em obras.

– O réu sustentou que tal regularização ocorreu antes do ajuizamento da ação civil pública, circunstância que, em sua tese, distinguiria o caso dos precedentes da SBDI-1 invocados, nos quais a correção teria se dado somente após o ingresso da demanda judicial.

– Em decisão monocrática, o Relator da 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do MPT para deferir a tutela inibitória, por entender irrelevante o momento da regularização da irregularidade.

– O réu interpôs agravo interno, ao qual a 1ª Turma negou provimento, mantendo a concessão da tutela inibitória; opôs, na sequência, embargos de declaração, rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

– O recurso de embargos interposto pelo réu, fundado em divergência jurisprudencial, não foi admitido pela Presidência da 1ª Turma, com base no art. 894, § 2º, da CLT, por entender pacificada a matéria no âmbito da SBDI-1.

– Contra a decisão de não admissão dos embargos, o réu interpôs o presente agravo, reiterando a distinção fática entre a regularização anterior e posterior ao ajuizamento como fundamento para o conhecimento do recurso.

Quadro comparativo das decisões

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Considerou superada a controvérsia pela correção voluntária– MTE aprovou as medidas corretivas antes do ajuizamento
– Réu editou normativo interno sobre segurança em obras
– Irregularidade pontual, já superada
– Ausência de risco concreto de repetição
Reconheceu superadas as irregularidades apontadas na ação civil pública
TST (SDI-1)Manteve a concessão da tutela inibitória e negou provimento ao agravo– Tutela inibitória tem natureza preventiva e independe de dano (art. 497, parágrafo único, CPC)
– Regularização da ilicitude não obsta a concessão da tutela
– Matéria pacificada pela SBDI-1
– Distinção fática alegada não integra a ratio decidendi; vedado o prequestionamento ficto
Agravo conhecido e não provido
Principais Argumentos Utilizados pelo TST
  • A Subseção assentou que a tutela inibitória possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a evitar a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, razão pela qual independe da ocorrência de dano para sua concessão, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC.

Art. 497, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Ao examinar a controvérsia, o Colegiado reafirmou que basta o mero juízo de probabilidade da prática, repetição ou continuidade do ato ilícito para viabilizar o deferimento da medida, dispensando-se prova de violação de direito já consumada.

  • Sob outro enfoque, a Subseção rechaçou a tese de que a regularização da irregularidade pelo réu retiraria o interesse processual do Ministério Público do Trabalho, por entender que persiste a necessidade de prevenção de conduta antijurídica futura, independentemente do momento em que a correção tenha ocorrido.

  • O Tribunal sublinhou o fundamento legal da ação civil pública utilizada como instrumento de tutela coletiva preventiva, tal como reconhecido em precedente expressamente transcrito no acórdão.

Art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Prevaleceu o entendimento de que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da SBDI-1, tendo sido citados múltiplos precedentes da própria Subseção reconhecendo o cabimento da tutela inibitória ainda que verificada a cessação da circunstância que originou o pedido.

  • Coube ao Colegiado afastar a alegação de distinção fática suscitada pelo réu, consignando que a premissa de que a correção teria ocorrido antes do ajuizamento da ação não foi objeto de manifestação expressa da Turma, mesmo instada por embargos de declaração, não integrando, portanto, a ratio decidendi da decisão embargada.

  • A questão foi resolvida no sentido de que, por não compor a ratio decidendi, a alegada distinção não pode ser suprida por prequestionamento ficto, uma vez que a SBDI-1 possui compreensão firmada de que tal instituto não se aplica para fins de conhecimento de recurso de embargos.

  • Consignou-se, assim, que a decisão que não admitiu os embargos por ausência de divergência jurisprudencial estava correta, ante o óbice previsto no dispositivo processual pertinente.

  • Diante desse conjunto de fundamentos, o Colegiado concluiu pela manutenção integral da decisão agravada, por não vislumbrar razão jurídica para reforma do juízo de não admissibilidade dos embargos.

  • Recorda-se que o Tema n. 124 da Tabela de IRR do TST prevê que:

A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futura.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.”

– O TST reafirmou que a tutela inibitória possui natureza preventiva e independe da ocorrência de dano, podendo ser concedida ainda que o réu tenha regularizado a irregularidade antes do ajuizamento da ação, bastando o juízo de probabilidade de reiteração do ilícito, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, inclusive, tema vinculante n. 124.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020285-68.2014.5.04.0751. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/8wp3Xf